Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aragarças - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aragarças
Processo nº: 5526442-79.2026.8.09.0014
Requerente: Luiz Alberto Gonzales Filho
Requerido(a): Banco Bradesco S.a.
DECISÃO
1. Conforme já consignado na decisão do ev. 15, a competência deste Juízo foi questionada em razão da divergência existente entre o domicílio indicado pelos autores na petição inicial e os documentos apresentados nos autos. Na oportunidade, os autores foram intimados a comprovar a residência na Comarca ou, alternativamente, esclarecer o critério utilizado para fixação da competência. Em resposta, juntaram contrato de locação de imóvel situado em Aragarças/GO.
Contudo, a documentação apresentada não é suficiente para afastar as inconsistências anteriormente apontadas.
Com efeito, os elementos constantes dos autos indicam que os autores possuem domicílio efetivo em Barra do Garças/MT. Além da conta de energia elétrica anteriormente apresentada (ev. 1, arq), referente a imóvel localizado naquela municipalidade, a Cédula Rural Hipotecária nº 471.045 (ev. 1, arq. 11) registra como endereço dos autores a cidade de Barra do Garças/MT.
Desse modo, ausente comprovação segura de que os autores efetivamente residam nesta Comarca, não subsiste o fundamento utilizado para a propositura da ação perante este Juízo, devendo os autos serem remetidos para o Juízo de Barra do Garças, conforme solicitado no ev. 27.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa dos autos à Vara Cível de Barra do Garças/MT para processamento e julgamento da causa.
2. Promova a Secretaria/Cartório Distribuidor as anotações necessárias.
3. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
Aragarças/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
RENATO PRADO DA SILVA
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)
CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
JVC
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Aragarças
Processo nº: 5526442-79.2026.8.09.0014
Requerente: Luiz Alberto Gonzales Filho
Requerido(a): Banco Bradesco S.a.
DECISÃO
1. Conforme já consignado na decisão do ev. 15, a competência deste Juízo foi questionada em razão da divergência existente entre o domicílio indicado pelos autores na petição inicial e os documentos apresentados nos autos. Na oportunidade, os autores foram intimados a comprovar a residência na Comarca ou, alternativamente, esclarecer o critério utilizado para fixação da competência. Em resposta, juntaram contrato de locação de imóvel situado em Aragarças/GO.
Contudo, a documentação apresentada não é suficiente para afastar as inconsistências anteriormente apontadas.
Com efeito, os elementos constantes dos autos indicam que os autores possuem domicílio efetivo em Barra do Garças/MT. Além da conta de energia elétrica anteriormente apresentada (ev. 1, arq), referente a imóvel localizado naquela municipalidade, a Cédula Rural Hipotecária nº 471.045 (ev. 1, arq. 11) registra como endereço dos autores a cidade de Barra do Garças/MT.
Desse modo, ausente comprovação segura de que os autores efetivamente residam nesta Comarca, não subsiste o fundamento utilizado para a propositura da ação perante este Juízo, devendo os autos serem remetidos para o Juízo de Barra do Garças, conforme solicitado no ev. 27.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa dos autos à Vara Cível de Barra do Garças/MT para processamento e julgamento da causa.
2. Promova a Secretaria/Cartório Distribuidor as anotações necessárias.
3. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
Aragarças/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
RENATO PRADO DA SILVA
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)
CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
JVC