2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5526421-78.2019.8.09.0134 Polo Ativo: Somaq Peças E Serviços Ltda Me Polo Passivo: Gleides Morais De Oliveira DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por SOMAQ PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME em face de GLEIDES MORAIS DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas. Devidamente intimado, o executado não efetuou o pagamento nem nomeou bens à penhora, razão pela qual foi deferido, o bloqueio eletrônico de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 203.471,87 (duzentos e três mil quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos), com reiteração programada (teimosinha) por 30 dias – mov. 197. Em mov. 206, a parte executada apresentou manifestação alegando a impenhorabilidade de valores constritos por meio do SISBAJUD, sob o fundamento de que seriam provenientes de proventos de aposentadoria depositados em conta bancária utilizada para sua subsistência e de sua família. Requereu, ao final, a liberação dos valores eventualmente bloqueados, especialmente aqueles existentes na conta-corrente nº 74598-3, agência 3088, do Banco Itaú. É o sucinto relatório. DECIDO. A análise do pedido de desbloqueio pressupõe a precisa identificação da constrição questionada, inclusive quanto ao montante efetivamente bloqueado, à instituição financeira atingida e à conta sobre a qual recaiu a ordem. Malgrado a parte executada tenha indicado uma conta bancária e alegado a origem previdenciária dos recursos, não especificou, de forma objetiva, qual foi o valor efetivamente bloqueado, tampouco esclareceu se a constrição incidiu integralmente sobre a conta indicada ou sobre outras contas de sua titularidade. Nessa ordem de ideias, a providência é necessária para delimitar o objeto do pedido e permitir o exame concreto da alegação de impenhorabilidade, sem prejuízo do contraditório e da posterior manifestação da parte exequente. Posto isso, com fundamento nos poderes de direção e saneamento do processo previstos no art. 139, incisos II, III, IV e IX, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique: 1. o valor total efetivamente bloqueado por meio do SISBAJUD; 2. a data ou as datas das constrições; 3. a instituição financeira, a agência e a conta atingidas, inclusive se diversas da conta-corrente 74598-3, agência 3088, do Banco Itaú; e 4. o valor cuja liberação pretende, individualizando-o por conta e por ordem de bloqueio. Deverá a parte executada, ainda, juntar documento extraído do sistema ou extrato bancário contemporâneo à constrição que permita conferir os valores efetivamente bloqueados e sua correspondência com as contas indicadas. Após, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos. A presente determinação não importa, neste momento, reconhecimento da impenhorabilidade ou da penhorabilidade dos valores, matérias que serão apreciadas após a adequada delimitação da constrição. A presente decisão possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)