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TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634 PROTOCOLO Nº: 5526381-02.2025.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Condominio Bela Arte Endereço: QUADRA 7 AVENIDA TANCREDO NEVE ETAPA E 00, Valparaiso 1, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876535 REQUERIDO:Luiz Ricardo Mendes Branquinho Endereço: QUADRA 7 AVENIDA TANCREDO NEVE ETAPA E Bloco 03 Apartamento 301, 301, Valparaiso 1, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72876535 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio Bela Arte em desfavor de Luiz Ricardo Mendes Branquinho, ambos qualificados nos autos. Decisão de recebimento da inicial e determinação da citação da parte executada proferida no mov. 5. As partes noticiaram a realização de acordo para pagamento do débito condominial, no valor de R$ 16.716,75 (dezesseis mil, setecentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos), mediante 11 (onze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.519,70 (mil, quinhentos e dezenove reais e setenta centavos), com vencimento todo dia 15 de cada mês, a iniciar em 15/06/2026 e quitação integral prevista até 15/04/2027 (mov. 14), tendo o feito sido intimado para prosseguimento no mov. 18. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifica-se a inexistência de qualquer impedimento ao acordo celebrado entre as partes, em observância aos artigos 840 e seguintes do Código Civil. Assim, atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, a capacidade, a licitude do objeto, a higidez da manifestação de vontade e a disponibilidade do direito, não há óbice para homologação do acordo. Da análise da minuta de acordo juntada no mov. 14, verifica-se que consta a assinatura dos procuradores das partes, o Condomínio exequente, representado por advogado com poderes especiais para transigir, e o executado Luiz Ricardo Mendes Branquinho, representado por sua procuradora, Sra. Andreia Ferreira Sena, os quais detêm poderes para transigir, conforme qualificação constante do próprio instrumento. Assim, a avença firmada mostra-se válida. Registre-se, ainda, que o parcelamento ora noticiado, por si só, não enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, uma vez que o adimplemento da obrigação transacionada permanece condicionado ao integral cumprimento das parcelas avençadas pelo executado. Nos termos do art. 922 do CPC, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes e a suspensão da execução durante o prazo concedido para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, podendo, em caso de inadimplemento, o processo retomar seu curso, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo. Diante do exposto, nos termos do art. 922, caput, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo até 15/04/2027, data de vencimento da última parcela avençada pelas partes (mov. 14). DETERMINO o arquivamento e baixa dos presentes autos, sem extinção da ação, até o término do prazo estipulado no acordo, ressalvando-se a possibilidade do exequente pedir o desarquivamento a qualquer tempo, sem recolhimento de custas. Transcorrido o prazo, desarquivem-se os autos e INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre o adimplemento integral da obrigação e informar se concorda com a extinção da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do silêncio ser interpretado como quitação, com a consequente extinção pela satisfação da obrigação. Em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, observadas as condições estabelecidas no acordo. As partes ficam cientes de que o eventual descumprimento do acordo deverá ser comunicado nos autos, para as providências cabíveis. Quanto às custas processuais finais e/ou complementares, observe-se o quanto expressamente pactuado pelas partes no termo de acordo, ficando os devedores responsáveis pelo respectivo pagamento, sem prejuízo das custas já recolhidas. Transitado em julgado, aguarde-se o prazo de cumprimento do acordo, permanecendo os autos suspensos até a data acima estabelecida. Consecutivamente, caso haja pendência de penhora nos autos, inclusive restrições via Serasajud/Sisbajud, DETERMINO o devido desbloqueio, bem como a imediata cessação de quaisquer atos de constrição pelo sistema operacional próprio. Quanto ao pedido de dispensa das custas processuais remanescentes formulado pelas partes (mov. 14), fica sua apreciação reservada para o momento da extinção do feito, oportunidade em que se verificará o efetivo cumprimento integral do acordo. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) GVBFS
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