Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Catalão
Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Autos nº: 5526096-83.2026.8.09.0029
Promovente(s): Jaqueline Candido Ribeiro
Promovidos(s): Maiza Luiz De Souza
SENTENÇA
Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38). Decido.
Oportuno e conveniente o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo suficientes para o deslinde do feito as provas constantes dos autos (artigo 355, I, do Código de Processo Civil).
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminar alegada ou nulidade a ser declarada de ofício. Passo, portanto, à análise do mérito.
O cerne da lide reside em verificar se as palavras dirigidas pela requerida à autora, no contexto em que foram proferidas, configuram dano moral passível de reparação civil.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. A Constituição Federal, por sua vez, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Analisando detidamente o acervo probatório, resta incontroverso que houve, de fato, uma comunicação ríspida entre as partes. Contudo, para a configuração da responsabilidade civil, é imperiosa a análise do meio pelo qual tais ofensas foram perpetradas e de sua repercussão.
Constata-se que o diálogo ocorreu de forma estritamente privada, por meio do aplicativo WhatsApp. Não há nos autos qualquer indício, e tampouco alegação na exordial, de que a requerida tenha dado publicidade a essas mensagens, seja divulgando-as em grupos do próprio aplicativo, publicando-as em outras redes sociais, ou expondo a autora em qualquer ambiente público.
O dano moral, para ser reconhecido na esfera civil, exige uma grave violação aos direitos da personalidade, capaz de ensejar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. A ordem jurídica pátria não tutela toda e qualquer frustração, dissabor ou irritação inerentes às relações interpessoais e aos conflitos do cotidiano.
Ofensas proferidas em um ambiente restrito e privado, por mais reprováveis que sejam no campo da moral e da civilidade, quando desprovidas de repercussão externa ou de publicidade promovida pelo ofensor, não têm o condão de, por si sós, caracterizar dano moral indenizável. O contexto fático revela um desentendimento particular, permeado por prévia animosidade entre as partes, que não transbordou a esfera privada dos interlocutores.
Embora a honra subjetiva mereça proteção legal, a reparação civil não pode servir como instrumento de retaliação para embates privados que não atingem a esfera social ou profissional da parte, sob pena de banalização do instituto do dano moral e fomento ao enriquecimento sem causa.
Incumbia à autora, nos estritos ditames do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar que o ato da ré gerou publicização indevida ou um abalo psicológico extraordinário — ônus do qual não se desincumbiu, visto que a contenda se limitou à esfera íntima da comunicação entre as partes.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.009/95, art. 55).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P. R. I. C.
Catalão, datado e assinado digitalmente.
Luiz Antônio Afonso Júnior
Juiz de Direito
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Catalão
Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Autos nº: 5526096-83.2026.8.09.0029
Promovente(s): Jaqueline Candido Ribeiro
Promovidos(s): Maiza Luiz De Souza
SENTENÇA
Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38). Decido.
Oportuno e conveniente o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo suficientes para o deslinde do feito as provas constantes dos autos (artigo 355, I, do Código de Processo Civil).
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminar alegada ou nulidade a ser declarada de ofício. Passo, portanto, à análise do mérito.
O cerne da lide reside em verificar se as palavras dirigidas pela requerida à autora, no contexto em que foram proferidas, configuram dano moral passível de reparação civil.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. A Constituição Federal, por sua vez, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Analisando detidamente o acervo probatório, resta incontroverso que houve, de fato, uma comunicação ríspida entre as partes. Contudo, para a configuração da responsabilidade civil, é imperiosa a análise do meio pelo qual tais ofensas foram perpetradas e de sua repercussão.
Constata-se que o diálogo ocorreu de forma estritamente privada, por meio do aplicativo WhatsApp. Não há nos autos qualquer indício, e tampouco alegação na exordial, de que a requerida tenha dado publicidade a essas mensagens, seja divulgando-as em grupos do próprio aplicativo, publicando-as em outras redes sociais, ou expondo a autora em qualquer ambiente público.
O dano moral, para ser reconhecido na esfera civil, exige uma grave violação aos direitos da personalidade, capaz de ensejar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. A ordem jurídica pátria não tutela toda e qualquer frustração, dissabor ou irritação inerentes às relações interpessoais e aos conflitos do cotidiano.
Ofensas proferidas em um ambiente restrito e privado, por mais reprováveis que sejam no campo da moral e da civilidade, quando desprovidas de repercussão externa ou de publicidade promovida pelo ofensor, não têm o condão de, por si sós, caracterizar dano moral indenizável. O contexto fático revela um desentendimento particular, permeado por prévia animosidade entre as partes, que não transbordou a esfera privada dos interlocutores.
Embora a honra subjetiva mereça proteção legal, a reparação civil não pode servir como instrumento de retaliação para embates privados que não atingem a esfera social ou profissional da parte, sob pena de banalização do instituto do dano moral e fomento ao enriquecimento sem causa.
Incumbia à autora, nos estritos ditames do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar que o ato da ré gerou publicização indevida ou um abalo psicológico extraordinário — ônus do qual não se desincumbiu, visto que a contenda se limitou à esfera íntima da comunicação entre as partes.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.009/95, art. 55).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P. R. I. C.
Catalão, datado e assinado digitalmente.
Luiz Antônio Afonso Júnior
Juiz de Direito