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5526096-83.2026.8.09.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº: 5526096-83.2026.8.09.0029 Promovente(s): Jaqueline Candido Ribeiro Promovidos(s): Maiza Luiz De Souza SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38). Decido. Oportuno e conveniente o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo suficientes para o deslinde do feito as provas constantes dos autos (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminar alegada ou nulidade a ser declarada de ofício. Passo, portanto, à análise do mérito. O cerne da lide reside em verificar se as palavras dirigidas pela requerida à autora, no contexto em que foram proferidas, configuram dano moral passível de reparação civil. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. A Constituição Federal, por sua vez, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Analisando detidamente o acervo probatório, resta incontroverso que houve, de fato, uma comunicação ríspida entre as partes. Contudo, para a configuração da responsabilidade civil, é imperiosa a análise do meio pelo qual tais ofensas foram perpetradas e de sua repercussão. Constata-se que o diálogo ocorreu de forma estritamente privada, por meio do aplicativo WhatsApp. Não há nos autos qualquer indício, e tampouco alegação na exordial, de que a requerida tenha dado publicidade a essas mensagens, seja divulgando-as em grupos do próprio aplicativo, publicando-as em outras redes sociais, ou expondo a autora em qualquer ambiente público. O dano moral, para ser reconhecido na esfera civil, exige uma grave violação aos direitos da personalidade, capaz de ensejar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. A ordem jurídica pátria não tutela toda e qualquer frustração, dissabor ou irritação inerentes às relações interpessoais e aos conflitos do cotidiano. Ofensas proferidas em um ambiente restrito e privado, por mais reprováveis que sejam no campo da moral e da civilidade, quando desprovidas de repercussão externa ou de publicidade promovida pelo ofensor, não têm o condão de, por si sós, caracterizar dano moral indenizável. O contexto fático revela um desentendimento particular, permeado por prévia animosidade entre as partes, que não transbordou a esfera privada dos interlocutores. Embora a honra subjetiva mereça proteção legal, a reparação civil não pode servir como instrumento de retaliação para embates privados que não atingem a esfera social ou profissional da parte, sob pena de banalização do instituto do dano moral e fomento ao enriquecimento sem causa. Incumbia à autora, nos estritos ditames do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar que o ato da ré gerou publicização indevida ou um abalo psicológico extraordinário — ônus do qual não se desincumbiu, visto que a contenda se limitou à esfera íntima da comunicação entre as partes. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.009/95, art. 55). Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. C. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº: 5526096-83.2026.8.09.0029 Promovente(s): Jaqueline Candido Ribeiro Promovidos(s): Maiza Luiz De Souza SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38). Decido. Oportuno e conveniente o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo suficientes para o deslinde do feito as provas constantes dos autos (artigo 355, I, do Código de Processo Civil). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminar alegada ou nulidade a ser declarada de ofício. Passo, portanto, à análise do mérito. O cerne da lide reside em verificar se as palavras dirigidas pela requerida à autora, no contexto em que foram proferidas, configuram dano moral passível de reparação civil. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. A Constituição Federal, por sua vez, em seu artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Analisando detidamente o acervo probatório, resta incontroverso que houve, de fato, uma comunicação ríspida entre as partes. Contudo, para a configuração da responsabilidade civil, é imperiosa a análise do meio pelo qual tais ofensas foram perpetradas e de sua repercussão. Constata-se que o diálogo ocorreu de forma estritamente privada, por meio do aplicativo WhatsApp. Não há nos autos qualquer indício, e tampouco alegação na exordial, de que a requerida tenha dado publicidade a essas mensagens, seja divulgando-as em grupos do próprio aplicativo, publicando-as em outras redes sociais, ou expondo a autora em qualquer ambiente público. O dano moral, para ser reconhecido na esfera civil, exige uma grave violação aos direitos da personalidade, capaz de ensejar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. A ordem jurídica pátria não tutela toda e qualquer frustração, dissabor ou irritação inerentes às relações interpessoais e aos conflitos do cotidiano. Ofensas proferidas em um ambiente restrito e privado, por mais reprováveis que sejam no campo da moral e da civilidade, quando desprovidas de repercussão externa ou de publicidade promovida pelo ofensor, não têm o condão de, por si sós, caracterizar dano moral indenizável. O contexto fático revela um desentendimento particular, permeado por prévia animosidade entre as partes, que não transbordou a esfera privada dos interlocutores. Embora a honra subjetiva mereça proteção legal, a reparação civil não pode servir como instrumento de retaliação para embates privados que não atingem a esfera social ou profissional da parte, sob pena de banalização do instituto do dano moral e fomento ao enriquecimento sem causa. Incumbia à autora, nos estritos ditames do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar que o ato da ré gerou publicização indevida ou um abalo psicológico extraordinário — ônus do qual não se desincumbiu, visto que a contenda se limitou à esfera íntima da comunicação entre as partes. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.009/95, art. 55). Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. C. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito

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