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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Novo Gama
1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude
SENTENÇA
Autos nº: 5526040-26.2018.8.09.0160
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Promovente: Ademilson Dos Santos Camargo
Promovido: Empresa L W Diagnosticos Ltda Me Laboratório Logos
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, ajuizada por ADEMILSON DOS SANTOS CAMARGO em face de EMPRESA L W DIAGNÓSTICOS LTDA - ME / LABORATÓRIO LOGOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor, em sua petição inicial (mov. 1), que, sendo motorista profissional desde 2011, recebeu uma proposta de emprego na empresa Taguatur Taguatinga Transporte em 24 de março de 2017, com salário e benefícios superiores aos que então auferia.
Sustenta que, para a admissão, submeteu-se a um exame toxicológico em 23 de março de 2017 no laboratório réu, cujo resultado apontou, de forma equivocada, ser positivo para cocaína, substância que o requerente afirma jamais ter utilizado.
Aduz que, em decorrência direta desse resultado, foi desligado da empresa Taguatur em 07 de maio de 2017, sob a justificativa de ser "usuário de cocaína", o que lhe causou profundos danos morais e materiais, além de macular sua reputação profissional.
Argumenta ainda que, na tentativa de reverter a situação, procurou a ré para solicitar uma nova coleta, o que lhe foi negado, tendo então realizado, por iniciativa própria, um novo exame no laboratório Psychemedics em 10 de maio de 2017, com resultado negativo, emitido em 18 de maio de 2017, o qual, contudo, não foi suficiente para reaver seu emprego, pois a vaga já havia sido preenchida.
Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais), referente ao custo do segundo exame; lucros cessantes no importe de R$ 36.343,01 (trinta e seis mil, trezentos e quarenta e três reais e um centavo), correspondente aos salários que deixou de perceber; e indenização por danos morais no valor de R$ 36.641,01 (trinta e seis mil, seiscentos e quarenta e um reais e um centavo), além dos benefícios da justiça gratuita.
A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, carteira de trabalho, exames toxicológicos e nota fiscal (mov. 1).
No despacho inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré para audiência de conciliação (mov. 11).
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 20).
A empresa ré apresentou contestação (mov. 21), na qual arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como posto de coleta, sendo a análise da amostra de responsabilidade do laboratório DB - Diagnósticos do Brasil, para o qual requereu a denunciação da lide.
No mérito, a ré defendeu a regularidade do procedimento de coleta e da cadeia de custódia, sustentando a inexistência de vício ou erro no exame toxicológico, e afirmou que a divergência de resultados pode decorrer do lapso temporal entre as coletas e de diferenças metabólicas, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos.
O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 24), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Em decisão saneadora (mov. 44), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de denunciação da lide, sendo fixados como pontos controvertidos a existência de erro no resultado do exame toxicológico, a observância dos procedimentos de segurança e a presença de indícios de erro nos laudos, deferindo-se a produção de prova pericial.
Após sucessivas nomeações, substituições e escusas de peritos (mov. 81, 87, 95, 101, 109, 117), o perito Jorge Luis de Azevedo Filho foi nomeado (mov. 136), aceitou o encargo (mov. 142) e, após solicitar documentos complementares (mov. 153), apresentou laudo pericial (mov. 165) e laudos complementares (mov. 192), respondendo aos quesitos das partes e do juízo.
As partes se manifestaram sobre os laudos (mov. 171, 172, 175, 186, 199, 201), com a parte ré impugnando as conclusões periciais e a parte autora ratificando-as.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
As preliminares de ilegitimidade passiva e de denunciação da lide foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora. A ré integra a cadeia de fornecimento do serviço discutido, pois a coleta do material biológico foi realizada em sua unidade. A circunstância de a análise laboratorial ter sido executada por laboratório de apoio não afasta, por si só, a pertinência subjetiva da empresa responsável pela coleta e pelo encaminhamento da amostra. Assim, não há elemento novo capaz de modificar aquelas conclusões, que ficam mantidas pelos próprios fundamentos.
Passo ao mérito.
A relação jurídica é de consumo. O laboratório presta serviço mediante remuneração e o autor figura como destinatário final da atividade.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, considerando-se defeituoso aquele que não oferece a segurança legitimamente esperada pelo consumidor. A mesma disposição prevê que o fornecedor não será responsabilizado quando demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A responsabilidade objetiva, contudo, não transforma a divergência entre dois exames em prova automática de defeito. Permanecem indispensáveis a demonstração do dano e do nexo causal entre falha do serviço e prejuízo alegado. A dispensa da prova da culpa não dispensa a prova do próprio defeito.
No caso concreto, a facilitação probatória prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e a distribuição dinâmica do ônus prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil são aplicáveis, em tese, porque o autor não detém conhecimento técnico nem controle sobre a cadeia de custódia, enquanto a ré possui maior facilidade de acesso aos registros de coleta, protocolos internos, documentação do acondicionamento e informações relativas à conservação da amostra. O art. 6º, VIII, do CDC admite a inversão quando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
O art. 373, § 1º, do CPC autoriza distribuição diversa quando houver impossibilidade ou dificuldade excessiva para uma parte e maior facilidade da parte contrária em obter a prova.
Essa inversão, porém, não significa procedência automática nem impõe ao laboratório a prova de um fato impossível. O STJ assinala que a inversão não é automática e que o consumidor não fica dispensado de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. No AgInt no AREsp 2224577/SP, julgado pela Quarta Turma em 21/08/2023, a Corte reconheceu a possibilidade de inversão quando presentes verossimilhança e hipossuficiência, mas ressaltou que a análise desses requisitos depende do caso concreto.
Em casos de exame toxicológico, a comparação entre resultados exige cautela, pois exames realizados em datas diferentes podem abranger janelas de detecção distintas. A contraprova tecnicamente adequada é aquela realizada sobre a segunda amostra colhida na mesma oportunidade do exame original, e não simplesmente novo exame produzido posteriormente com material biológico diverso.
A orientação é particularmente relevante porque o resultado negativo obtido pelo autor no laboratório Psychemedics decorreu de nova coleta, realizada semanas após a coleta questionada. Isoladamente, esse resultado não demonstra que a amostra originalmente coletada pela ré não contivesse as substâncias apontadas no laudo.
A controvérsia foi submetida à prova pericial, que assumiu natureza indireta porque o material biológico original foi consumido nos exames de prova e contraprova, inviabilizando nova análise direta.
Do conjunto dos laudos, extraem-se duas conclusões que precisam ser distinguidas. A primeira é que os exames realizados sobre os envelopes encaminhados ao laboratório de análise apresentaram consistência interna, com identificação de cocaína e benzoilecgonina. A segunda é que, diante da incompatibilidade com o exame posterior negativo e das características da fase pré-analítica, não se poderia excluir a possibilidade de erro na coleta, no acondicionamento ou na identificação da amostra.
A segunda conclusão, porém, não equivale à afirmação de que a troca de amostras efetivamente ocorreu. A inversão do ônus da prova altera a consequência da dúvida probatória, mas não converte uma hipótese técnica em fato comprovado. Caberia à ré, em razão da maior disponibilidade dos elementos da fase pré-analítica, demonstrar a regularidade dos registros, protocolos e cadeia de custódia sob sua responsabilidade. Essa demonstração foi produzida apenas quanto à regularidade formal dos lacres e assinaturas; não eliminou a possibilidade de erro na identificação do conteúdo. Por outro lado, a perícia também não conseguiu afirmar que a troca efetivamente aconteceu.
Portanto, a questão não deve ser resolvida pela afirmação de que o autor tinha todo o ônus de provar o falso positivo. Deve ser examinada sob a distribuição dinâmica: o autor apresentou elementos mínimos (resultado positivo, exame posterior negativo, alegação de repercussão profissional e inconsistência técnica submetida à perícia), enquanto a ré apresentou os documentos disponíveis e sustentou a regularidade do procedimento.
Como a amostra foi consumida e a perícia indireta não confirmou o erro, permanece uma dúvida técnica não superada. O laudo complementar registra que os elementos disponíveis não permitem afirmar, com segurança técnica, a ocorrência concreta do erro. Também foi consignado que os protocolos internos do laboratório Psychemedics não estavam integralmente disponíveis para comparação e que a análise do material original não poderia ser repetida.
A perícia, portanto, não confirmou falsidade do resultado positivo. Apontou hipótese possível, mas não demonstrou que o material analisado não pertencia ao autor. A distinção é decisiva para o julgamento: possibilidade abstrata de falha pré-analítica não é suficiente, sem outros elementos seguros, para estabelecer o defeito do serviço e o nexo causal.
A conclusão deve ser extraída do conjunto probatório, e não da mera prevalência de uma hipótese. No caso, o exame positivo apresentou resultado quantitativo para cocaína e benzoilecgonina; a contraprova realizada com o material da coleta original também confirmou o resultado positivo; e o exame negativo posterior decorreu de coleta diversa, em data distinta. A divergência, embora relevante e justificadora da investigação pericial, não permite concluir, por si só, que o primeiro resultado era falso.
A ausência de nova análise do material original não pode ser convertida automaticamente em presunção de erro contra a ré, sobretudo quando a perícia indireta não afirmou a ocorrência da troca e reconheceu a consistência analítica dos exames realizados sobre o material encaminhado.
Em sentido semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a improcedência de ação indenizatória por suposto falso positivo em exame toxicológico quando a perícia atestou a regularidade do exame inicial e esclareceu que o resultado posterior negativo, obtido em circunstâncias diversas, não era suficiente para infirmá-lo. Cito:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DE CNH. ALEGAÇÃO DE FALSO POSITIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. NEXO CAUSAL E FALHA NA PRESTAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por motorista profissional contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de alegado falso positivo em exame toxicológico realizado para renovação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), imputando falha na prestação do serviço por parte dos laboratórios fornecedores. II. Questão em discussão - Verificação de responsabilidade civil dos laboratórios réus por suposto defeito no exame toxicológico (falso positivo). - Comprovação dos danos materiais e morais sofridos pelo autor. III. Razões de decidir - A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. - A responsabilização do fornecedor exige demonstração de defeito na prestação do serviço e nexo causal em relação ao dano alegado, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. - A prova pericial produzida, sob o crivo do contraditório, atestou a higidez do exame toxicológico efetuado pelas requeridas, bem como que o exame negativo posterior apresentado pelo autor, em virtude da divergência de datas, regiões corporais de coleta e janelas de detecção, não é apto a infirmar o resultado evidenciado no exame inicial. - A decisão administrativa pela renovação da CNH, mediante apresentação da contraprova, não vincula as conclusões técnicas da perícia ou o entendimento adotado na ação indenizatória ajuizada em face dos laboratórios. - Ausente demonstração de falha no serviço dos laboratórios réus, improcede o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do fornecedor de serviço pressupõe a demonstração de defeito e nexo causal em relação ao dano alegado, ônus do qual não se desincumbiu o consumidor quando a perícia atesta a regularidade do exame contestado e a ausência de validação de contraprova segundo critérios técnicos. 2. A decisão administrativa pela renovação da CNH não vincula o juízo quanto à existência ou não de falha na prestação do serviço laboratorial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50029976920238130342, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 17/12/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025)
A ratio desse precedente se ajusta ao caso concreto quanto ao ponto essencial: a responsabilidade objetiva exige defeito demonstrado, e não apenas resultados distintos. Aqui, a prova técnica produzida sob contraditório não ultrapassou o campo da possibilidade e não confirmou a alegada troca de amostras.
Também é pertinente o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que exames realizados em amostras diversas e em momentos distintos não confirmam nem infirmam, por si sós, o resultado anterior, devendo a contraprova ser realizada sobre material coletado na mesma oportunidade. Cito:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE SAÚDE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SUPOSTO ERRO DE RESULTADO EM EXAME TOXICOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais em razão de suposto erro de coleta de material/resultado de exame toxicológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se o erro do laboratório na análise do exame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Realizada perícia técnica satisfatória, ficou demonstrado que exames toxicológico posteriores não refletem a janela temporal do primeiro resultado, positivo. 4. A confirmação do resultado deve dar-se com a análise do mesmo material coletado, por meio de contraprova. Exames feitos em amostras distintas, colhidas em tempos diversos, não confirmam nem infirmam o resultado anterior. 5. Ausente a comprovação do ato ilícito e nexo causal, os danos morais não foram configurados na hipótese. 6. Sentença mantida na forma do art. 252 do RITJSP IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "Não configura dano moral o resultado diverso em exame toxicológico realizado em amostra diversa. A contraprova deve ser realizada em material colhido na mesma oportunidade". _________ Dispositivos relevantes citados: RITJSP, art. 252. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.075.290/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/3/2018. (TJ-SP - Apelação Cível: 10187202920218260562 Santos, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 14/11/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024)
Embora não vinculante, essa orientação oferece parâmetro persuasivo para a valoração da prova dos autos. O exame posterior negativo do autor constitui elemento de dúvida e justificou a produção da perícia, mas não substitui a contraprova do material original nem supre a ausência de demonstração técnica de erro efetivo na coleta. Assim, não comprovado o defeito na prestação do serviço, falta pressuposto indispensável à responsabilização civil da ré.
O resultado positivo para substância ilícita, especialmente quando relacionado à atividade de motorista profissional, gera dever de ressarcimento material e moral, pois possui potencial para atingir a honra e a reputação do examinado. Todavia, a indenização depende da demonstração de que o resultado era efetivamente incorreto e de que a consequência lesiva decorreu de falha atribuível ao laboratório.
Como a prova técnica não confirmou o falso positivo nem a troca da amostra, não se estabeleceu o fato ilícito necessário à reparação. A gravidade potencial da imputação não substitui a prova do defeito e do nexo causal. Como consequência lógica da não verificação da responsabilidade da requerida, a improcedência dos pedidos de danos materiais, lucros cessantes e danos morais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADEMILSON DOS SANTOS CAMARGO em face de EMPRESA L W DIAGNÓSTICOS LTDA. – ME – LABORATÓRIO LOGOS, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu
Juíza de Direito
(tr )
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Novo Gama
1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude
SENTENÇA
Autos nº: 5526040-26.2018.8.09.0160
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Promovente: Ademilson Dos Santos Camargo
Promovido: Empresa L W Diagnosticos Ltda Me Laboratório Logos
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, ajuizada por ADEMILSON DOS SANTOS CAMARGO em face de EMPRESA L W DIAGNÓSTICOS LTDA - ME / LABORATÓRIO LOGOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor, em sua petição inicial (mov. 1), que, sendo motorista profissional desde 2011, recebeu uma proposta de emprego na empresa Taguatur Taguatinga Transporte em 24 de março de 2017, com salário e benefícios superiores aos que então auferia.
Sustenta que, para a admissão, submeteu-se a um exame toxicológico em 23 de março de 2017 no laboratório réu, cujo resultado apontou, de forma equivocada, ser positivo para cocaína, substância que o requerente afirma jamais ter utilizado.
Aduz que, em decorrência direta desse resultado, foi desligado da empresa Taguatur em 07 de maio de 2017, sob a justificativa de ser "usuário de cocaína", o que lhe causou profundos danos morais e materiais, além de macular sua reputação profissional.
Argumenta ainda que, na tentativa de reverter a situação, procurou a ré para solicitar uma nova coleta, o que lhe foi negado, tendo então realizado, por iniciativa própria, um novo exame no laboratório Psychemedics em 10 de maio de 2017, com resultado negativo, emitido em 18 de maio de 2017, o qual, contudo, não foi suficiente para reaver seu emprego, pois a vaga já havia sido preenchida.
Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais), referente ao custo do segundo exame; lucros cessantes no importe de R$ 36.343,01 (trinta e seis mil, trezentos e quarenta e três reais e um centavo), correspondente aos salários que deixou de perceber; e indenização por danos morais no valor de R$ 36.641,01 (trinta e seis mil, seiscentos e quarenta e um reais e um centavo), além dos benefícios da justiça gratuita.
A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, carteira de trabalho, exames toxicológicos e nota fiscal (mov. 1).
No despacho inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré para audiência de conciliação (mov. 11).
Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 20).
A empresa ré apresentou contestação (mov. 21), na qual arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como posto de coleta, sendo a análise da amostra de responsabilidade do laboratório DB - Diagnósticos do Brasil, para o qual requereu a denunciação da lide.
No mérito, a ré defendeu a regularidade do procedimento de coleta e da cadeia de custódia, sustentando a inexistência de vício ou erro no exame toxicológico, e afirmou que a divergência de resultados pode decorrer do lapso temporal entre as coletas e de diferenças metabólicas, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos.
O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 24), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Em decisão saneadora (mov. 44), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de denunciação da lide, sendo fixados como pontos controvertidos a existência de erro no resultado do exame toxicológico, a observância dos procedimentos de segurança e a presença de indícios de erro nos laudos, deferindo-se a produção de prova pericial.
Após sucessivas nomeações, substituições e escusas de peritos (mov. 81, 87, 95, 101, 109, 117), o perito Jorge Luis de Azevedo Filho foi nomeado (mov. 136), aceitou o encargo (mov. 142) e, após solicitar documentos complementares (mov. 153), apresentou laudo pericial (mov. 165) e laudos complementares (mov. 192), respondendo aos quesitos das partes e do juízo.
As partes se manifestaram sobre os laudos (mov. 171, 172, 175, 186, 199, 201), com a parte ré impugnando as conclusões periciais e a parte autora ratificando-as.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
As preliminares de ilegitimidade passiva e de denunciação da lide foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora. A ré integra a cadeia de fornecimento do serviço discutido, pois a coleta do material biológico foi realizada em sua unidade. A circunstância de a análise laboratorial ter sido executada por laboratório de apoio não afasta, por si só, a pertinência subjetiva da empresa responsável pela coleta e pelo encaminhamento da amostra. Assim, não há elemento novo capaz de modificar aquelas conclusões, que ficam mantidas pelos próprios fundamentos.
Passo ao mérito.
A relação jurídica é de consumo. O laboratório presta serviço mediante remuneração e o autor figura como destinatário final da atividade.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, considerando-se defeituoso aquele que não oferece a segurança legitimamente esperada pelo consumidor. A mesma disposição prevê que o fornecedor não será responsabilizado quando demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A responsabilidade objetiva, contudo, não transforma a divergência entre dois exames em prova automática de defeito. Permanecem indispensáveis a demonstração do dano e do nexo causal entre falha do serviço e prejuízo alegado. A dispensa da prova da culpa não dispensa a prova do próprio defeito.
No caso concreto, a facilitação probatória prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e a distribuição dinâmica do ônus prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil são aplicáveis, em tese, porque o autor não detém conhecimento técnico nem controle sobre a cadeia de custódia, enquanto a ré possui maior facilidade de acesso aos registros de coleta, protocolos internos, documentação do acondicionamento e informações relativas à conservação da amostra. O art. 6º, VIII, do CDC admite a inversão quando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
O art. 373, § 1º, do CPC autoriza distribuição diversa quando houver impossibilidade ou dificuldade excessiva para uma parte e maior facilidade da parte contrária em obter a prova.
Essa inversão, porém, não significa procedência automática nem impõe ao laboratório a prova de um fato impossível. O STJ assinala que a inversão não é automática e que o consumidor não fica dispensado de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. No AgInt no AREsp 2224577/SP, julgado pela Quarta Turma em 21/08/2023, a Corte reconheceu a possibilidade de inversão quando presentes verossimilhança e hipossuficiência, mas ressaltou que a análise desses requisitos depende do caso concreto.
Em casos de exame toxicológico, a comparação entre resultados exige cautela, pois exames realizados em datas diferentes podem abranger janelas de detecção distintas. A contraprova tecnicamente adequada é aquela realizada sobre a segunda amostra colhida na mesma oportunidade do exame original, e não simplesmente novo exame produzido posteriormente com material biológico diverso.
A orientação é particularmente relevante porque o resultado negativo obtido pelo autor no laboratório Psychemedics decorreu de nova coleta, realizada semanas após a coleta questionada. Isoladamente, esse resultado não demonstra que a amostra originalmente coletada pela ré não contivesse as substâncias apontadas no laudo.
A controvérsia foi submetida à prova pericial, que assumiu natureza indireta porque o material biológico original foi consumido nos exames de prova e contraprova, inviabilizando nova análise direta.
Do conjunto dos laudos, extraem-se duas conclusões que precisam ser distinguidas. A primeira é que os exames realizados sobre os envelopes encaminhados ao laboratório de análise apresentaram consistência interna, com identificação de cocaína e benzoilecgonina. A segunda é que, diante da incompatibilidade com o exame posterior negativo e das características da fase pré-analítica, não se poderia excluir a possibilidade de erro na coleta, no acondicionamento ou na identificação da amostra.
A segunda conclusão, porém, não equivale à afirmação de que a troca de amostras efetivamente ocorreu. A inversão do ônus da prova altera a consequência da dúvida probatória, mas não converte uma hipótese técnica em fato comprovado. Caberia à ré, em razão da maior disponibilidade dos elementos da fase pré-analítica, demonstrar a regularidade dos registros, protocolos e cadeia de custódia sob sua responsabilidade. Essa demonstração foi produzida apenas quanto à regularidade formal dos lacres e assinaturas; não eliminou a possibilidade de erro na identificação do conteúdo. Por outro lado, a perícia também não conseguiu afirmar que a troca efetivamente aconteceu.
Portanto, a questão não deve ser resolvida pela afirmação de que o autor tinha todo o ônus de provar o falso positivo. Deve ser examinada sob a distribuição dinâmica: o autor apresentou elementos mínimos (resultado positivo, exame posterior negativo, alegação de repercussão profissional e inconsistência técnica submetida à perícia), enquanto a ré apresentou os documentos disponíveis e sustentou a regularidade do procedimento.
Como a amostra foi consumida e a perícia indireta não confirmou o erro, permanece uma dúvida técnica não superada. O laudo complementar registra que os elementos disponíveis não permitem afirmar, com segurança técnica, a ocorrência concreta do erro. Também foi consignado que os protocolos internos do laboratório Psychemedics não estavam integralmente disponíveis para comparação e que a análise do material original não poderia ser repetida.
A perícia, portanto, não confirmou falsidade do resultado positivo. Apontou hipótese possível, mas não demonstrou que o material analisado não pertencia ao autor. A distinção é decisiva para o julgamento: possibilidade abstrata de falha pré-analítica não é suficiente, sem outros elementos seguros, para estabelecer o defeito do serviço e o nexo causal.
A conclusão deve ser extraída do conjunto probatório, e não da mera prevalência de uma hipótese. No caso, o exame positivo apresentou resultado quantitativo para cocaína e benzoilecgonina; a contraprova realizada com o material da coleta original também confirmou o resultado positivo; e o exame negativo posterior decorreu de coleta diversa, em data distinta. A divergência, embora relevante e justificadora da investigação pericial, não permite concluir, por si só, que o primeiro resultado era falso.
A ausência de nova análise do material original não pode ser convertida automaticamente em presunção de erro contra a ré, sobretudo quando a perícia indireta não afirmou a ocorrência da troca e reconheceu a consistência analítica dos exames realizados sobre o material encaminhado.
Em sentido semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a improcedência de ação indenizatória por suposto falso positivo em exame toxicológico quando a perícia atestou a regularidade do exame inicial e esclareceu que o resultado posterior negativo, obtido em circunstâncias diversas, não era suficiente para infirmá-lo. Cito:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DE CNH. ALEGAÇÃO DE FALSO POSITIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. NEXO CAUSAL E FALHA NA PRESTAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por motorista profissional contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de alegado falso positivo em exame toxicológico realizado para renovação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), imputando falha na prestação do serviço por parte dos laboratórios fornecedores. II. Questão em discussão - Verificação de responsabilidade civil dos laboratórios réus por suposto defeito no exame toxicológico (falso positivo). - Comprovação dos danos materiais e morais sofridos pelo autor. III. Razões de decidir - A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. - A responsabilização do fornecedor exige demonstração de defeito na prestação do serviço e nexo causal em relação ao dano alegado, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. - A prova pericial produzida, sob o crivo do contraditório, atestou a higidez do exame toxicológico efetuado pelas requeridas, bem como que o exame negativo posterior apresentado pelo autor, em virtude da divergência de datas, regiões corporais de coleta e janelas de detecção, não é apto a infirmar o resultado evidenciado no exame inicial. - A decisão administrativa pela renovação da CNH, mediante apresentação da contraprova, não vincula as conclusões técnicas da perícia ou o entendimento adotado na ação indenizatória ajuizada em face dos laboratórios. - Ausente demonstração de falha no serviço dos laboratórios réus, improcede o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do fornecedor de serviço pressupõe a demonstração de defeito e nexo causal em relação ao dano alegado, ônus do qual não se desincumbiu o consumidor quando a perícia atesta a regularidade do exame contestado e a ausência de validação de contraprova segundo critérios técnicos. 2. A decisão administrativa pela renovação da CNH não vincula o juízo quanto à existência ou não de falha na prestação do serviço laboratorial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50029976920238130342, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 17/12/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025)
A ratio desse precedente se ajusta ao caso concreto quanto ao ponto essencial: a responsabilidade objetiva exige defeito demonstrado, e não apenas resultados distintos. Aqui, a prova técnica produzida sob contraditório não ultrapassou o campo da possibilidade e não confirmou a alegada troca de amostras.
Também é pertinente o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que exames realizados em amostras diversas e em momentos distintos não confirmam nem infirmam, por si sós, o resultado anterior, devendo a contraprova ser realizada sobre material coletado na mesma oportunidade. Cito:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE SAÚDE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SUPOSTO ERRO DE RESULTADO EM EXAME TOXICOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais em razão de suposto erro de coleta de material/resultado de exame toxicológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se o erro do laboratório na análise do exame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Realizada perícia técnica satisfatória, ficou demonstrado que exames toxicológico posteriores não refletem a janela temporal do primeiro resultado, positivo. 4. A confirmação do resultado deve dar-se com a análise do mesmo material coletado, por meio de contraprova. Exames feitos em amostras distintas, colhidas em tempos diversos, não confirmam nem infirmam o resultado anterior. 5. Ausente a comprovação do ato ilícito e nexo causal, os danos morais não foram configurados na hipótese. 6. Sentença mantida na forma do art. 252 do RITJSP IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "Não configura dano moral o resultado diverso em exame toxicológico realizado em amostra diversa. A contraprova deve ser realizada em material colhido na mesma oportunidade". _________ Dispositivos relevantes citados: RITJSP, art. 252. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.075.290/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/3/2018. (TJ-SP - Apelação Cível: 10187202920218260562 Santos, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 14/11/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024)
Embora não vinculante, essa orientação oferece parâmetro persuasivo para a valoração da prova dos autos. O exame posterior negativo do autor constitui elemento de dúvida e justificou a produção da perícia, mas não substitui a contraprova do material original nem supre a ausência de demonstração técnica de erro efetivo na coleta. Assim, não comprovado o defeito na prestação do serviço, falta pressuposto indispensável à responsabilização civil da ré.
O resultado positivo para substância ilícita, especialmente quando relacionado à atividade de motorista profissional, gera dever de ressarcimento material e moral, pois possui potencial para atingir a honra e a reputação do examinado. Todavia, a indenização depende da demonstração de que o resultado era efetivamente incorreto e de que a consequência lesiva decorreu de falha atribuível ao laboratório.
Como a prova técnica não confirmou o falso positivo nem a troca da amostra, não se estabeleceu o fato ilícito necessário à reparação. A gravidade potencial da imputação não substitui a prova do defeito e do nexo causal. Como consequência lógica da não verificação da responsabilidade da requerida, a improcedência dos pedidos de danos materiais, lucros cessantes e danos morais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADEMILSON DOS SANTOS CAMARGO em face de EMPRESA L W DIAGNÓSTICOS LTDA. – ME – LABORATÓRIO LOGOS, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.
Mariana Belisário Schettino Abreu
Juíza de Direito
(tr )