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5525818-21.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 5525818-21.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: ALLUENE PRADO DIAS E OUTRO AGRAVADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 158) proferida pela juíza de direito da 8ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos da “ação de conhecimento declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais” ajuizada por NEUSA MARIA DO PRADO NASCIMENTO, substituída (mov. 56) por seus herdeiros ALLUENE PRADO DIAS e CHARLES PRADO DIAS, ora recorrentes, em desproveito do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Verifica-se que os herdeiros substitutos, ora apelantes, Alluene Prado Dias e Charles Prado Dias, interpuseram apelação e deixaram de recolher o preparo, tendo sido determinada a sua intimação para exibirem as provas da hipossuficiência (mov. 196) e, posteriormente autorizada a dilação de prazo (mov. 203). Na petição de movimentação 201, a recorrente, Alluene, juntou o extrato da conta no Santander (arq. 2); e o outro apelante, Charles, anexou um demonstrativo de pagamento de salário (arq. 3) sem assinatura e o extrato da conta no Picpay (arq. 4). Após, na manifestação de movimentação 208, complementaram com os boletos de água em nome de Maria Antonia de Jesus (arq. 2); a carteira de trabalho de Alluene (arq. 3) sem vínculo atual; e os mesmos extratos da conta de Alluene no Santander (arq. 4). Passo à análise do pedido assistencial. Acerca da gratuidade da justiça dispõe o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Entretanto, a comprovação dessa hipossuficiência financeira não pode ser feita apenas com a declaração do estado de pobreza, uma vez que possui presunção relativa de veracidade e pode ser superada pelo juiz da causa, especialmente quando existe incongruência entre a alegação de carência e as circunstâncias evidenciadas nos autos. Assim, é imprescindível a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a real e atual situação financeira da parte postulante. A esse respeito, foi editada a Súmula 25 deste Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No mesmo sentido: [...]. Razões de decidir: 3. Nos termos da Constituição da República, para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, tem-se exigido a comprovação da insuficiência de recursos, pelo que não basta a simples afirmação de pobreza. [...]. (TJGO, Apelação Cível 5206540-82.2019.8.09.0137, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe 07/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. 1. A concessão da gratuidade judiciária não pressupõe que o postulante esteja em estado de miserabilidade, porém, exige dele a demonstração de que seu comprometimento econômico não lhe permite demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou da família (TJGO, Súmula 25). [...] (TJGO, Agravo de Instrumento 5414046-12.2024.8.09.0021, Rel.ª Des.ª Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024). A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178 veda a adoção pelo julgador de parâmetros quantitativos meramente objetivos como indicadores, por si só, da hipossuficiência financeira para o indeferimento da benesse: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Ressalto que a prévia determinação de comprovação da carência alegada, além de estar expressamente prevista no diploma processual, foi ratificada no precedente vinculante, de modo que, uma vez intimada de forma clara e específica para tal fim, se a parte não se desincumbe do ônus de apresentar os elementos mínimos dos requisitos legais para a concessão, não subsiste a presunção relativa de veracidade e a negativa é medida impositiva. Nesse enfoque e considerando as provas colacionadas aos autos, entendo que as alegações quanto à impossibilidade de custeio das despesas recursais não foram demonstradas. A despeito de terem sido apresentados um demonstrativo de pagamento de salário sem assinatura em nome de um, a carteira de trabalho sem ocupação atual da outra, comprovantes de terceiro e um extrato bancário de cada não são bastantes, uma vez que desacompanhados do “Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos” extraído do site do Banco Central para conhecer todos os relacionamentos com as instituições financeiras e os extratos bancários correspondentes, referentes aos últimos 90 (noventa) dias, bem como de outros documentos aptos a demonstrar a real capacidade econômica. Ressalto, ainda, que há diversas transações descritas como sendo dos próprios titulares para si mesmos, identificadas como “PIX RECEBIDO/ENVIADO Alluene Prado Dias” (mov. 201, arq. 2 e mov. 208, arq. 4) e “Pix recebido CHARLES PRADO DIAS” (mov. 201, arq. 4), o que comprova que ambos usam outras contas cujos extratos não foram carreados aos autos. Nesse contexto, os recorrentes não podem se esquivar de apresentar a sua integral circunstância. Instados a se manifestar e permitida a concessão de mais prazo, contudo, os insurgentes falharam em cumprir a determinação judicial específica e essencial para a análise completa de sua situação, limitando-se a juntar documentos que não são aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos, pois são incapazes de revelar toda a movimentação financeira e os ingressos de receitas em contraposição às despesas. Diante disso, o indeferimento do benefício está fundado na falta de provas frente à clara existência de outras contas bancárias de titularidade da requerente que são movimentadas, porém não se pode conhecer a sua situação, mesmo após a intimação específica para esse fim. Portanto, a apreciação do parco acervo probatório não permite aferir a real situação econômico-financeira do postulante, uma vez que os elementos apresentados não afastam a possibilidade do exercício de alguma atividade que permita o recebimento de renda, somado ao fato de que existem diversas formas de obtenção de rendimentos, inclusive por meio de fontes passivas, de modo que a análise da carência financeira não pode ser feita com base, tão somente, nos documentos apresentados. Ademais, não há outra prova que possa ser considerada nessa análise do pleito assistencial, muito embora no despacho de oportunidade de comprovação conste, expressamente, todos os meios disponíveis para a demonstração da alegada hipossuficiência. Assim, tenho por não comprovada a carência financeira necessária para o deferimento dessa benesse. Por fim, destaco que a decisão está devidamente fundamentada, uma vez que foram apreciadas as provas e consideradas as particularidades do caso. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se os interessados e, decorrido o prazo recursal afeto à esta decisão, fica desde logo determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sem necessidade de nova publicação, sob pena de deserção (art. 1.007, Código de Processo Civil[1]). Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 4L-3 [1] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 5525818-21.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: ALLUENE PRADO DIAS E OUTRO AGRAVADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 158) proferida pela juíza de direito da 8ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos autos da “ação de conhecimento declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais” ajuizada por NEUSA MARIA DO PRADO NASCIMENTO, substituída (mov. 56) por seus herdeiros ALLUENE PRADO DIAS e CHARLES PRADO DIAS, ora recorrentes, em desproveito do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Verifica-se que os herdeiros substitutos, ora apelantes, Alluene Prado Dias e Charles Prado Dias, interpuseram apelação e deixaram de recolher o preparo, tendo sido determinada a sua intimação para exibirem as provas da hipossuficiência (mov. 196) e, posteriormente autorizada a dilação de prazo (mov. 203). Na petição de movimentação 201, a recorrente, Alluene, juntou o extrato da conta no Santander (arq. 2); e o outro apelante, Charles, anexou um demonstrativo de pagamento de salário (arq. 3) sem assinatura e o extrato da conta no Picpay (arq. 4). Após, na manifestação de movimentação 208, complementaram com os boletos de água em nome de Maria Antonia de Jesus (arq. 2); a carteira de trabalho de Alluene (arq. 3) sem vínculo atual; e os mesmos extratos da conta de Alluene no Santander (arq. 4). Passo à análise do pedido assistencial. Acerca da gratuidade da justiça dispõe o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Entretanto, a comprovação dessa hipossuficiência financeira não pode ser feita apenas com a declaração do estado de pobreza, uma vez que possui presunção relativa de veracidade e pode ser superada pelo juiz da causa, especialmente quando existe incongruência entre a alegação de carência e as circunstâncias evidenciadas nos autos. Assim, é imprescindível a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a real e atual situação financeira da parte postulante. A esse respeito, foi editada a Súmula 25 deste Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. No mesmo sentido: [...]. Razões de decidir: 3. Nos termos da Constituição da República, para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, tem-se exigido a comprovação da insuficiência de recursos, pelo que não basta a simples afirmação de pobreza. [...]. (TJGO, Apelação Cível 5206540-82.2019.8.09.0137, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, DJe 07/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. 1. A concessão da gratuidade judiciária não pressupõe que o postulante esteja em estado de miserabilidade, porém, exige dele a demonstração de que seu comprometimento econômico não lhe permite demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou da família (TJGO, Súmula 25). [...] (TJGO, Agravo de Instrumento 5414046-12.2024.8.09.0021, Rel.ª Des.ª Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024). A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178 veda a adoção pelo julgador de parâmetros quantitativos meramente objetivos como indicadores, por si só, da hipossuficiência financeira para o indeferimento da benesse: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Ressalto que a prévia determinação de comprovação da carência alegada, além de estar expressamente prevista no diploma processual, foi ratificada no precedente vinculante, de modo que, uma vez intimada de forma clara e específica para tal fim, se a parte não se desincumbe do ônus de apresentar os elementos mínimos dos requisitos legais para a concessão, não subsiste a presunção relativa de veracidade e a negativa é medida impositiva. Nesse enfoque e considerando as provas colacionadas aos autos, entendo que as alegações quanto à impossibilidade de custeio das despesas recursais não foram demonstradas. A despeito de terem sido apresentados um demonstrativo de pagamento de salário sem assinatura em nome de um, a carteira de trabalho sem ocupação atual da outra, comprovantes de terceiro e um extrato bancário de cada não são bastantes, uma vez que desacompanhados do “Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos” extraído do site do Banco Central para conhecer todos os relacionamentos com as instituições financeiras e os extratos bancários correspondentes, referentes aos últimos 90 (noventa) dias, bem como de outros documentos aptos a demonstrar a real capacidade econômica. Ressalto, ainda, que há diversas transações descritas como sendo dos próprios titulares para si mesmos, identificadas como “PIX RECEBIDO/ENVIADO Alluene Prado Dias” (mov. 201, arq. 2 e mov. 208, arq. 4) e “Pix recebido CHARLES PRADO DIAS” (mov. 201, arq. 4), o que comprova que ambos usam outras contas cujos extratos não foram carreados aos autos. Nesse contexto, os recorrentes não podem se esquivar de apresentar a sua integral circunstância. Instados a se manifestar e permitida a concessão de mais prazo, contudo, os insurgentes falharam em cumprir a determinação judicial específica e essencial para a análise completa de sua situação, limitando-se a juntar documentos que não são aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos, pois são incapazes de revelar toda a movimentação financeira e os ingressos de receitas em contraposição às despesas. Diante disso, o indeferimento do benefício está fundado na falta de provas frente à clara existência de outras contas bancárias de titularidade da requerente que são movimentadas, porém não se pode conhecer a sua situação, mesmo após a intimação específica para esse fim. Portanto, a apreciação do parco acervo probatório não permite aferir a real situação econômico-financeira do postulante, uma vez que os elementos apresentados não afastam a possibilidade do exercício de alguma atividade que permita o recebimento de renda, somado ao fato de que existem diversas formas de obtenção de rendimentos, inclusive por meio de fontes passivas, de modo que a análise da carência financeira não pode ser feita com base, tão somente, nos documentos apresentados. Ademais, não há outra prova que possa ser considerada nessa análise do pleito assistencial, muito embora no despacho de oportunidade de comprovação conste, expressamente, todos os meios disponíveis para a demonstração da alegada hipossuficiência. Assim, tenho por não comprovada a carência financeira necessária para o deferimento dessa benesse. Por fim, destaco que a decisão está devidamente fundamentada, uma vez que foram apreciadas as provas e consideradas as particularidades do caso. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se os interessados e, decorrido o prazo recursal afeto à esta decisão, fica desde logo determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sem necessidade de nova publicação, sob pena de deserção (art. 1.007, Código de Processo Civil[1]). Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 4L-3 [1] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

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