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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal
Autos nº 5525797-63.2026.8.09.0108
Autor: Leicimar Aparecida Dias
Réu: Brb Banco De Brasilia Sa
D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por Leicimar Aparecida Dias em face de Brb Banco De Brasilia Sa na qual a parte promovida apresentou recurso inominado.
Analisando os autos, verifico que a parte Recorrente não comprovou o recolhimento das custas recursais, tampouco pugnou pelo deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, conforme estabelece o artigo 7º, da Lei 1060/50.
Neste ponto, não sendo a parte Recorrente beneficiária da assistência judiciária e não estando presente um dos requisitos indispensáveis de admissibilidade do Recurso Inominado oposto, qual seja, o preparo, tem-se que prejudicado o seu conhecimento.
Observe-se, por oportuno, que, embora gratuito o ingresso no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, a interposição de recurso inominado depende da normal efetivação do preparo. Anote-se, por pertinente, o disposto no art. 54, do diploma mencionado:
“Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita”.
Deste modo, não tendo sido efetuado o imprescindível preparo, que é um dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso inominado, incumbe ao magistrado negar seguimento ao recurso pela deserção.
Pelo exposto, DECLARO DESERTO o recurso inominado interposto e, de conseguinte, nego seguimento ao mesmo, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995.
Intime-se.
Morrinhos, datado e assinado eletronicamente.
RAQUEL ROCHA LEMOS
Juíza de Direito