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TJGO · Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS FÓRUM DA COMARCA DE ANÁPOLIS Gabinete da 3ª Vara de Família e Sucessões E-mail: upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br Processo nº 5525763-06.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Rachel Pereira Borges Pinheiro Lima DESPACHO-OFÍCIO (este despacho tem força de mandado/ofício/termo conforme art. 136 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ/GO) Trata-se de Pedido de Alvará Judicial, com fundamento na Lei 6.858/80, formulado por Rachel Pereira Borges Pinheiro Lima visando receber valores deixados pelo falecido Isoldina Pereira Borges. A única herdeira da falecida está habilitada no feito. A falecida não deixou dependentes (evento 9). Gratuidade processual deferida ao evento 11. É o relatório. Serve este despacho como ofício destinado ao Banco do Brasil, à Brasilcap e à Caixa Econômica Federal para que informem a este Juízo a existência de valores devidos em favor da falecida Isoldina Pereira Borges, CPF 295.225.951-87. Constatada a existência de valores, deverá o respectivo montante ser depositado em conta judicial vinculada a este Juízo, à disposição do inventário. Autorizo que o advogado que representa a parte autora possa providenciar a entrega/protocolo deste ofício à instituição, inclusive por canais eletrônicos de atendimento, se admitido. Se o advogado preferir que o ofício seja encaminhado pela própria UPJ, deverá peticionar nos autos requerendo a diligência, ciente, porém, que poderá demandar mais tempo para obtenção da resposta respectiva. Juntada a resposta ao ofício, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis, 6 de setembro de 2026. Heloisa Silva Mattos Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) Observação: Fica advertido de que o presente ato judicial será assinado apenas eletronicamente, cabendo à parte interessada e/ou seu advogado encaminhá-lo ao seu destinatário. Dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal."
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