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5525603-50.2023.8.09.0017

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás BELA VISTA DE GOIÁS Bela Vista de Goiás - Juizado Especial Cível Rua 05, , RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS - Goiás, CEP 75240000 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Processo n.: 5525603-50.2023.8.09.0017 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Geraldo Celio Pinto Junior Polo Passivo: Danilo Bonifacio Vieira DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de pedido formulado por Comercial Leão – Materiais de Construção Ltda., terceiro interessado, de expedição de alvará judicial em seu favor do saldo remanescente do valor bloqueado por meio do sistema Sisbajud (evento 92), descontado o quanto já levantado pelo executado nos eventos 121 a 123. Sustentou que, do valor bloqueado, apenas R$ 459,43 foram liberados ao executado, por não integrarem a penhora que garante seu crédito, remanescendo diferença ainda não levantada em seu favor, acrescida de rendimentos. Aduziu que o prazo para o executado impugnar a penhora, certificado no evento 105, transcorreu sem manifestação. Requereu a liberação do saldo remanescente, indicando conta bancária para depósito. É o relatório. Decido. A penhora no rosto dos autos que garante o crédito do peticionário foi reconhecida na decisão do evento 15 e disciplinada na sentença homologatória do evento 27, que determinou o depósito em juízo dos valores do acordo então firmado e o cadastramento do credor do processo n. 5384456-70.2022.8.09.0017 como terceiro interessado. Descumprido o acordo, a decisão do evento 75 determinou a pesquisa de bens pelo sistema Sisbajud, na modalidade de repetição programada, com a ressalva de que, sendo frutífera a diligência, o executado seria intimado para manifestar-se sobre a penhora no prazo de 15 dias. O bloqueio foi efetivado (evento 92) e o executado, intimado a respeito, não se manifestou no prazo assinalado, circunstância certificada no evento 105. Preclui, assim, a faculdade de impugnar a constrição, nada obstando o prosseguimento dos atos de expropriação em favor de quem a garantia beneficia. Já foi expedido alvará ao executado (evento 120) quanto à parcela do bloqueio que não integrava a penhora. O saldo remanescente deve, portanto, ser liberado ao terceiro interessado, titular do crédito garantido pela constrição. Observo, contudo, divergência entre o valor de bloqueio indicado na petição do evento 130 e os valores que constam do próprio extrato Sisbajud juntado ao evento 92, no qual figuram sucessivas tentativas com quantias distintas ao longo do período de repetição programada. A liberação de valor certo, sem prévia apuração, pode gerar excesso ou insuficiência de levantamento. Ante o exposto, RECONHEÇO a preclusão da faculdade de o executado impugnar a penhora incidente sobre os valores bloqueados no evento 92; DETERMINO à escrivania que certifique o valor líquido efetivamente bloqueado e disponível nos autos em decorrência da diligência do evento 92, descontados os montantes já levantados nos eventos 121 a 123; Certificado o valor, DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor de Comercial Leão – Materiais de Construção Ltda. no montante remanescente apurado, a ser depositado na conta bancária indicada na petição do evento 130. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Bela Vista de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente. (datado e assinado eletronicamente) ANDDRE UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz(a) de Direito

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