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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRO RECURSO. AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA INTEGRALMENTE FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SEGUNDO RECURSO. BANCO DO BRASIL S.A. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo autor e pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que não conheceu do Agravo Interno do primeiro embargante, por ausência de interesse recursal e falta de impugnação específica, e negou provimento ao recurso da instituição financeira, com a manutenção de sua legitimidade passiva e da competência da Justiça Estadual para processar a ação relativa à conta individual do PASEP.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a ausência de interesse recursal e de impugnação específica no recurso do autor; (ii) se houve vício no exame da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e da competência jurisdicional; e (iii) se o acórdão deveria ter examinado a distribuição do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática negou provimento ao Agravo de Instrumento do Banco do Brasil S.A. e manteve a decisão de primeiro grau exatamente como proferida, sem impor ao autor novo encargo ou restrição. Eventual inconformismo com algum capítulo do saneamento exigia a interposição de Agravo de Instrumento próprio e tempestivo, providência não adotada.
4. O Agravo Interno do autor não poderia ampliar o objeto do recurso da parte adversa, substituir o recurso que deixou de interpor ou reabrir capítulos da decisão de primeiro grau que não impugnou oportunamente.
5. O acórdão também explicitou que as razões do autor não refutaram os fundamentos da decisão monocrática, mas buscaram pronunciamento acerca de matérias estranhas aos limites objetivos do Agravo de Instrumento.
6. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Estadual foram examinadas a partir da causa de pedir e dos pedidos da ação originária, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.150/STJ. A pretensão de reinterpretar a petição inicial e a planilha de cálculos revela inconformismo com o resultado do julgamento.
7. A insurgência contra a distribuição do ônus da prova não foi renovada no Agravo Interno da instituição financeira, razão pela qual esse capítulo não integrou a devolução ao órgão colegiado e não pode ser reaberto por meio de Embargos de Declaração.
8. O prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação do art. 1.025 do mesmo diploma.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Primeiros e Segundos Embargos de Declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1. A manutenção integral da decisão de primeiro grau, após o desprovimento do recurso da parte adversa, não configura gravame para a parte favorecida, à qual cabia interpor recurso próprio contra os capítulos que reputasse prejudiciais. 2. Os Embargos de Declaração não permitem ampliar os limites do recurso anterior nem reabrir matéria que não integrou a devolução ao órgão colegiado. 3. A pretensão de reinterpretar a causa de pedir, os pedidos e os documentos dos autos traduz pedido de reexame, incompatível com as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 932, III, 996, 1.021, § 1º, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos n. 1.150 e 1.300.
DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5525561-47.2026.8.09.0000
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1º EMBARGANTE : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
2º EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/A
1º EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A
2º EMBARGADO : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
RELATOR : RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRO RECURSO. AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA INTEGRALMENTE FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SEGUNDO RECURSO. BANCO DO BRASIL S.A. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo autor e pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que não conheceu do Agravo Interno do primeiro embargante, por ausência de interesse recursal e falta de impugnação específica, e negou provimento ao recurso da instituição financeira, com a manutenção de sua legitimidade passiva e da competência da Justiça Estadual para processar a ação relativa à conta individual do PASEP.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a ausência de interesse recursal e de impugnação específica no recurso do autor; (ii) se houve vício no exame da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e da competência jurisdicional; e (iii) se o acórdão deveria ter examinado a distribuição do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática negou provimento ao Agravo de Instrumento do Banco do Brasil S.A. e manteve a decisão de primeiro grau exatamente como proferida, sem impor ao autor novo encargo ou restrição. Eventual inconformismo com algum capítulo do saneamento exigia a interposição de Agravo de Instrumento próprio e tempestivo, providência não adotada.
4. O Agravo Interno do autor não poderia ampliar o objeto do recurso da parte adversa, substituir o recurso que deixou de interpor ou reabrir capítulos da decisão de primeiro grau que não impugnou oportunamente.
5. O acórdão também explicitou que as razões do autor não refutaram os fundamentos da decisão monocrática, mas buscaram pronunciamento acerca de matérias estranhas aos limites objetivos do Agravo de Instrumento.
6. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Estadual foram examinadas a partir da causa de pedir e dos pedidos da ação originária, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.150/STJ. A pretensão de reinterpretar a petição inicial e a planilha de cálculos revela inconformismo com o resultado do julgamento.
7. A insurgência contra a distribuição do ônus da prova não foi renovada no Agravo Interno da instituição financeira, razão pela qual esse capítulo não integrou a devolução ao órgão colegiado e não pode ser reaberto por meio de Embargos de Declaração.
8. O prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação do art. 1.025 do mesmo diploma.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Primeiros e Segundos Embargos de Declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1. A manutenção integral da decisão de primeiro grau, após o desprovimento do recurso da parte adversa, não configura gravame para a parte favorecida, à qual cabia interpor recurso próprio contra os capítulos que reputasse prejudiciais. 2. Os Embargos de Declaração não permitem ampliar os limites do recurso anterior nem reabrir matéria que não integrou a devolução ao órgão colegiado. 3. A pretensão de reinterpretar a causa de pedir, os pedidos e os documentos dos autos traduz pedido de reexame, incompatível com as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 932, III, 996, 1.021, § 1º, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos n. 1.150 e 1.300.
RELATÓRIO E VOTO
Cuidam os autos de duplos Embargos de Declaração, os primeiros opostos por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, os segundos, pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra acórdão unânime da Segunda Turma Julgadora desta 10ª Câmara Cível, que não conheceu do Agravo Interno interposto pelo primeiro embargante e conheceu do Agravo Interno interposto pela instituição financeira, mas negou-lhe provimento.
O voto condutor do acórdão embargado recebeu a seguinte ementa (mov. 39):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DOIS AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRO RECURSO. DECISÃO INTEGRALMENTE FAVORÁVEL AO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PASEP. FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA REPETITIVO N. 1.150/STJ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos internos interpostos pelo autor e pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento da instituição financeira e preservou a decisão de saneamento que reconheceu a legitimidade passiva do banco e a competência da Justiça Estadual, afastou a prescrição e distribuiu o ônus da prova nos termos dos Temas Repetitivos n. 1.150 e 1.300/STJ. Na ação originária, o autor atribui à instituição financeira saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos legais em sua conta individual do PASEP. O primeiro agravante pretende ampliar os fundamentos do pronunciamento que lhe foi integralmente favorável; o segundo renova as alegações de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o autor possui interesse recursal para impugnar decisão que lhe foi integralmente favorável e se suas razões atendem à exigência de impugnação específica dos fundamentos do pronunciamento singular; e (ii) se o Banco do Brasil S.A. é parte legítima e se compete à Justiça Estadual processar e julgar ação cuja causa de pedir lhe atribui falha na administração de conta individual do PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse recursal pressupõe sucumbência e utilidade do provimento pretendido, com possibilidade de obtenção de situação jurídica mais vantajosa.
4. A decisão monocrática foi integralmente favorável ao autor, pois negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte adversa e preservou todos os capítulos da decisão de saneamento originariamente recorrida.
5. Ainda que superado o primeiro óbice, o recurso do autor seria inadmissível por falta de impugnação específica. Suas razões não refutam os fundamentos determinantes da decisão monocrática, mas tratam de matérias estranhas aos limites objetivos do Agravo de Instrumento, em desacordo com os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
6. A causa de pedir da ação originária atribui ao Banco do Brasil S.A. falha na administração da conta individual do PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos legais, sem pedido de substituição dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
7. O Tema Repetitivo n. 1.150/STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. nas demandas que discutem eventual falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.
8. Compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda, pois o Banco do Brasil S.A. é sociedade de economia mista e a União não integra o polo passivo, nos termos das Súmulas n. 508/STF e 42/STJ.
9. As razões do segundo agravo interno não afastam a correspondência entre a causa de pedir da ação originária e a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.150/STJ. A instituição financeira invoca, de forma isolada, trecho do acórdão paradigma destinado às ações que questionam os índices fixados pelo Conselho Diretor, hipótese distinta da verificada nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESES
10. Agravo Interno interposto pelo autor não conhecido. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “1. A parte integralmente favorecida pelo dispositivo da decisão não possui interesse recursal para obter apenas a ampliação de seus fundamentos, pois o recurso exige sucumbência e utilidade prática do provimento pretendido. 2. É inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima, e compete à Justiça Estadual processar e julgar ação cuja causa de pedir atribui à instituição financeira falha na administração de conta individual do PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor, desde que a União não integre o polo passivo.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 932, III, 996 e 1.021, § 1º.
Precedentes e enunciados relevantes citados: STJ, EAREsp n. 227.767/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.478.792/PR; STJ, REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO e REsp n. 1.951.931/DF — Tema Repetitivo n. 1.150; Súmulas n. 42 e 77/STJ; Súmula n. 508/STF.
Nas razões dos primeiros embargos de declaração (mov. 45), o autor verbera que o voto condutor do acórdão padece de omissão e contradição.
Afirma que possui interesse em recorrer da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, pois “Nos autos originários, a perícia foi efetivamente realizada e, ao reconstruir contabilmente a conta, chegou a resultados econômicos próprios. No cenário de ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo Fundo PIS/PASEP, apurou saldo atualizado de R$ 38.549,88. No cenário de desconsideração dos saques reputados indevidos/ilegais, apurou saldo de R$ 55.769,07 e, acrescidos INPC e juros de 1% ao mês não capitalizados, total de R$ 103.172,78 na data do laudo. A própria perícia registrou, ainda, que, sem comprovantes de crédito em conta, folha de pagamento ou saque, não é possível concluir o destino das retiradas”.
Indaga: “se a manutenção do saneamento preserva deveres probatórios e uma metodologia pericial que o Embargante afirma incompatíveis com o precedente obrigatório, e se a perícia já produziu resultados concretos potencialmente limitadores da pretensão, por qual fundamento inexiste utilidade prática no provimento que busca delimitar o alcance do Tema 1.150 e impedir a rediscussão do an debeatur por prova técnica?”
Argumenta que o próprio relatório do acórdão registrou as alegações de aplicação parcial do precedente e de inadequação da prova pericial, razão pela qual haveria omissão na conclusão de falta de impugnação específica. Requer a indicação do fundamento da decisão monocrática que não teria sido refutado.
Defende que a solução conferida ao caso concreto no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO integra o conteúdo obrigatório do Tema Repetitivo n. 1.150/STJ. Sob essa ótica, aduz que a responsabilidade objetiva do banco, a inexistência de causa excludente, o dano material e a reserva da apuração do valor à liquidação já estariam definidos, o que impediria a produção de prova pericial sobre a existência do dever de indenizar. Invoca os arts. 373, II, e 374, III, do Código de Processo Civil.
Aponta, ainda, omissão acerca dos arts. 927, III, 987, § 2º, e 1.040, III, do Código de Processo Civil, bem como falta de compatibilização entre os incisos III e IV, b, do art. 932 do mesmo diploma. Afirma que o acórdão deixou de observar o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, V e VI, do Código de Processo Civil e no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que se reconheçam o interesse recursal e a impugnação específica, se conheça do Agravo Interno e se lhe dê provimento, a fim de reconhecer a responsabilidade do Banco do Brasil S.A., limitar a atividade técnica à apuração do valor em liquidação e determinar o julgamento imediato do mérito. Requer pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados para fins de prequestionamento.
O BANCO DO BRASIL S.A., por sua vez, nas razões dos segundos embargos de declaração (mov. 46), diz que o julgado padece de omissão e contradição no reconhecimento de sua legitimidade passiva.
Afirma que, embora a petição inicial faça referência a desfalques e saques indevidos, a planilha apresentada pelo autor revelaria pretensão de alterar os índices de correção e os juros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, hipótese que atribuiria legitimidade à União e competência à Justiça Federal. Invoca, em apoio à tese, julgados que reputa aplicáveis à controvérsia (mov. 46).
Aponta também omissão na distribuição do ônus da prova. Argumenta que cabe ao autor apresentar contracheques, fichas financeiras e documentos relativos aos créditos efetuados por folha de pagamento, ao passo que o dever do banco deve limitar-se aos extratos e registros da conta individual do PASEP sob sua administração.
Pede o acolhimento dos segundos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que se reconheçam a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal, com a remessa dos autos à Justiça Federal Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos indicados em suas razões.
Sem contrarrazões.
É o relatório. PASSO AO VOTO.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A via integrativa não autoriza novo exame da causa apenas porque a parte discorda do resultado ou pretende substituir as premissas adotadas pelo órgão julgador por sua própria leitura dos fatos e do precedente invocado.
No caso, o voto condutor do acórdão embargado examinou expressamente os dois fundamentos autônomos que impediram o conhecimento do Agravo Interno interposto pelo autor: ausência de interesse recursal e falta de impugnação específica.
A decisão monocrática então agravada limitou-se a negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. e manteve a decisão de primeiro grau exatamente nos termos em que havia sido proferida. Não cassou, reformou ou acrescentou qualquer comando ao saneamento, nem impôs ao autor encargo, restrição ou dever processual novo. Dentro dos limites do recurso da instituição financeira, o pronunciamento foi integralmente favorável ao primeiro embargante.
Por isso, a decisão de Colegiado ressaltou que “As pretensões de ampliação da motivação, reconhecimento imediato da responsabilidade civil, limitação da atividade probatória, reprodução da solução adotada no processo que originou o Tema Repetitivo n. 1.150 e orientação das decisões futuras, excedem os capítulos devolvidos pela instituição financeira e, em parte, recaem sobre matérias decididas no saneamento (mov. 174 dos autos originários), contra as quais o autor não interpôs recurso próprio. O agravo interno não constitui via adequada para ampliar os limites objetivos do recurso da parte adversa”.
Ora, se o autor não se conformava com algum capítulo da decisão de saneamento e organização, cabia-lhe interpor Agravo de Instrumento próprio e tempestivo contra esse pronunciamento. Não o fez. O Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que lhe foi favorável não poderia substituir o recurso que deixou de manejar, ampliar o objeto do Agravo de Instrumento da parte adversa ou reabrir capítulos da decisão de primeiro grau que não foram oportunamente impugnados pelo autor.
Por isso, inexiste a contradição apontada. A afirmação de que a decisão monocrática preservou o saneamento é plenamente compatível com o reconhecimento de que os deveres probatórios já constavam da decisão de primeiro grau. Preservar o pronunciamento originário significa mantê-lo como fora proferido, e não criar novo gravame passível de impugnação pelo autor mediante Agravo Interno.
Doutro tanto, os resultados da perícia agora invocados não integraram nenhum comando da decisão monocrática e não constaram das razões do Agravo Interno como fundamento de interesse recursal. Sua apresentação nos aclaratórios constitui inovação recursal e não cria, de forma retroativa, sucumbência em pronunciamento que rejeitou integralmente o recurso da parte adversa.
O fundamento sucessivo referente à falta de impugnação específica também recebeu exame suficiente. O acórdão esclareceu que as razões do Agravo Interno não apontaram erro nas premissas adotadas pela decisão monocrática para negar provimento ao recurso do banco. O autor pretendia obter pronunciamento acerca da responsabilidade civil, das causas excludentes, da existência do dano, dos limites da perícia e da liquidação, matérias que não haviam sido decididas contra seus interesses no pronunciamento singular. Confira-se:
A decisão monocrática agravada delimitou a controvérsia aos capítulos devolvidos pelo Agravo de Instrumento interposto pelo banco: legitimidade passiva, competência jurisdicional e distribuição do ônus da prova. Concluiu que a causa de pedir se refere à possível falha da instituição financeira na administração da conta individual do PASEP e que a decisão de saneamento e organização originariamente recorrida aplicou corretamente os Temas Repetitivos n. 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
As razões do primeiro agravo interno (mov. 19), entretanto, não apontam erro nessas premissas, nem refutam os fundamentos que determinaram a preservação da decisão de primeiro grau. O recorrente desenvolve considerações abstratas sobre a autoridade dos precedentes qualificados e pretende obter pronunciamento acerca da responsabilidade civil, das causas excludentes, da liquidação do dano, da atividade probatória e de futuras deliberações do processo, matérias que não constituíram fundamento contrário aos seus interesses na decisão singular.
A afirmação genérica de que o Tema Repetitivo n. 1.150 teria sido aplicado parcialmente não estabelece a necessária correspondência argumentativa, pois não enfrenta a delimitação objetiva do Agravo de Instrumento interposto pela parte adversa, nem demonstra desacerto nas questões efetivamente decididas. As razões recursais dirigem-se à ampliação do conteúdo do pronunciamento, e não à impugnação de seus fundamentos determinantes.
Desse modo, ainda que se reconhecesse a presença de interesse recursal, o agravo interno permaneceria inadmissível por falta de impugnação específica, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
Portanto, reconhecida a inadmissibilidade do Agravo Interno por dois fundamentos autônomos, não cabia ao Colegiado examinar matérias estranhas ao objeto da decisão monocrática.
O pedido de efeitos infringentes evidencia que o primeiro embargante pretende novo julgamento do Agravo Interno e o exame direto do mérito da ação originária. A modificação do resultado, contudo, pressupõe vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ausente na hipótese.
Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. também não comportam acolhimento.
O acórdão examinou expressamente a legitimidade passiva e a competência jurisdicional. Após confrontar a causa de pedir e os pedidos formulados na ação originária com o Tema Repetitivo n. 1.150/STJ, concluiu que o autor atribui à instituição financeira falha na administração da conta individual do PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos oficiais, sem pedido de substituição dos índices definidos pelo Conselho Diretor. Também esclareceu que a menção à falta de aplicação dos rendimentos oficiais integra a própria hipótese de legitimidade do banco prevista no precedente qualificado.
A alegação de que a planilha juntada pelo autor revelaria pretensão diversa não aponta proposições inconciliáveis no acórdão nem questão sem resposta. Apenas expressa discordância com a interpretação conferida à causa de pedir e busca novo exame do conteúdo da petição inicial e dos cálculos apresentados.
A distribuição do ônus da prova tampouco revela omissão. O acórdão registrou expressamente que o banco não renovou, no Agravo Interno, a insurgência contra esse capítulo autônomo da decisão monocrática. Não cabia, portanto, reexaminá-lo no julgamento colegiado, nem se admite sua reabertura por meio dos presentes aclaratórios. De todo modo, a decisão monocrática havia preservado a distribuição probatória fixada pelo Juízo de origem nos exatos termos do Tema Repetitivo n. 1.300/STJ.
Como se observa, as alegações da instituição financeira traduzem inconformismo com a solução adotada e pretendem a reforma do julgamento sem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Os efeitos infringentes dependem do reconhecimento de algum vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica.
Para fins de prequestionamento, o primeiro embargante invoca os arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; os arts. 9º, 10, 373, II, 374, III, 489, § 1º, IV, V e VI, 926, 927, III e §§ 2º a 4º, 932, III, IV e V, 987, § 2º, 996, 1.013, § 3º, 1.021, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.040, III, do Código de Processo Civil; o art. 205 do Código Civil; o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; os arts. 5º e 12, inclusive § 5º, da Lei Complementar 8/1970; o art. 12 do Decreto 9.978/2019; e a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. O segundo embargante também requer o prequestionamento dos dispositivos mencionados em suas razões. Essa finalidade não dispensa a demonstração de algum vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aplica-se, quando cabível, a regra do art. 1.025 do mesmo diploma.
Diante do exposto, REJEITO ambos os Embargos de Declaração, pois ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
É o voto.
DR. RICARDO LUIZ NICOLI - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
Relator
Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar ambos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata.
Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho.
Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DR. RICARDO LUIZ NICOLI - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 – Telefone (62) (62) 3216-2000 – www.tjgo.jus.br
gab.wsfaiad@tjgo.jus.br
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRO RECURSO. AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA INTEGRALMENTE FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SEGUNDO RECURSO. BANCO DO BRASIL S.A. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo autor e pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que não conheceu do Agravo Interno do primeiro embargante, por ausência de interesse recursal e falta de impugnação específica, e negou provimento ao recurso da instituição financeira, com a manutenção de sua legitimidade passiva e da competência da Justiça Estadual para processar a ação relativa à conta individual do PASEP.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a ausência de interesse recursal e de impugnação específica no recurso do autor; (ii) se houve vício no exame da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e da competência jurisdicional; e (iii) se o acórdão deveria ter examinado a distribuição do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática negou provimento ao Agravo de Instrumento do Banco do Brasil S.A. e manteve a decisão de primeiro grau exatamente como proferida, sem impor ao autor novo encargo ou restrição. Eventual inconformismo com algum capítulo do saneamento exigia a interposição de Agravo de Instrumento próprio e tempestivo, providência não adotada.
4. O Agravo Interno do autor não poderia ampliar o objeto do recurso da parte adversa, substituir o recurso que deixou de interpor ou reabrir capítulos da decisão de primeiro grau que não impugnou oportunamente.
5. O acórdão também explicitou que as razões do autor não refutaram os fundamentos da decisão monocrática, mas buscaram pronunciamento acerca de matérias estranhas aos limites objetivos do Agravo de Instrumento.
6. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Estadual foram examinadas a partir da causa de pedir e dos pedidos da ação originária, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.150/STJ. A pretensão de reinterpretar a petição inicial e a planilha de cálculos revela inconformismo com o resultado do julgamento.
7. A insurgência contra a distribuição do ônus da prova não foi renovada no Agravo Interno da instituição financeira, razão pela qual esse capítulo não integrou a devolução ao órgão colegiado e não pode ser reaberto por meio de Embargos de Declaração.
8. O prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação do art. 1.025 do mesmo diploma.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Primeiros e Segundos Embargos de Declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1. A manutenção integral da decisão de primeiro grau, após o desprovimento do recurso da parte adversa, não configura gravame para a parte favorecida, à qual cabia interpor recurso próprio contra os capítulos que reputasse prejudiciais. 2. Os Embargos de Declaração não permitem ampliar os limites do recurso anterior nem reabrir matéria que não integrou a devolução ao órgão colegiado. 3. A pretensão de reinterpretar a causa de pedir, os pedidos e os documentos dos autos traduz pedido de reexame, incompatível com as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 932, III, 996, 1.021, § 1º, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos n. 1.150 e 1.300.
DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5525561-47.2026.8.09.0000
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1º EMBARGANTE : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
2º EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S/A
1º EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A
2º EMBARGADO : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
RELATOR : RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO DUPLO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRO RECURSO. AUTOR. DECISÃO MONOCRÁTICA INTEGRALMENTE FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SEGUNDO RECURSO. BANCO DO BRASIL S.A. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo autor e pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que não conheceu do Agravo Interno do primeiro embargante, por ausência de interesse recursal e falta de impugnação específica, e negou provimento ao recurso da instituição financeira, com a manutenção de sua legitimidade passiva e da competência da Justiça Estadual para processar a ação relativa à conta individual do PASEP.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a ausência de interesse recursal e de impugnação específica no recurso do autor; (ii) se houve vício no exame da legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e da competência jurisdicional; e (iii) se o acórdão deveria ter examinado a distribuição do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática negou provimento ao Agravo de Instrumento do Banco do Brasil S.A. e manteve a decisão de primeiro grau exatamente como proferida, sem impor ao autor novo encargo ou restrição. Eventual inconformismo com algum capítulo do saneamento exigia a interposição de Agravo de Instrumento próprio e tempestivo, providência não adotada.
4. O Agravo Interno do autor não poderia ampliar o objeto do recurso da parte adversa, substituir o recurso que deixou de interpor ou reabrir capítulos da decisão de primeiro grau que não impugnou oportunamente.
5. O acórdão também explicitou que as razões do autor não refutaram os fundamentos da decisão monocrática, mas buscaram pronunciamento acerca de matérias estranhas aos limites objetivos do Agravo de Instrumento.
6. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e a competência da Justiça Estadual foram examinadas a partir da causa de pedir e dos pedidos da ação originária, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.150/STJ. A pretensão de reinterpretar a petição inicial e a planilha de cálculos revela inconformismo com o resultado do julgamento.
7. A insurgência contra a distribuição do ônus da prova não foi renovada no Agravo Interno da instituição financeira, razão pela qual esse capítulo não integrou a devolução ao órgão colegiado e não pode ser reaberto por meio de Embargos de Declaração.
8. O prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da aplicação do art. 1.025 do mesmo diploma.
IV. DISPOSITIVO E TESES
9. Primeiros e Segundos Embargos de Declaração rejeitados.
Teses de julgamento: “1. A manutenção integral da decisão de primeiro grau, após o desprovimento do recurso da parte adversa, não configura gravame para a parte favorecida, à qual cabia interpor recurso próprio contra os capítulos que reputasse prejudiciais. 2. Os Embargos de Declaração não permitem ampliar os limites do recurso anterior nem reabrir matéria que não integrou a devolução ao órgão colegiado. 3. A pretensão de reinterpretar a causa de pedir, os pedidos e os documentos dos autos traduz pedido de reexame, incompatível com as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 932, III, 996, 1.021, § 1º, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos n. 1.150 e 1.300.
RELATÓRIO E VOTO
Cuidam os autos de duplos Embargos de Declaração, os primeiros opostos por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, os segundos, pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra acórdão unânime da Segunda Turma Julgadora desta 10ª Câmara Cível, que não conheceu do Agravo Interno interposto pelo primeiro embargante e conheceu do Agravo Interno interposto pela instituição financeira, mas negou-lhe provimento.
O voto condutor do acórdão embargado recebeu a seguinte ementa (mov. 39):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DOIS AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRO RECURSO. DECISÃO INTEGRALMENTE FAVORÁVEL AO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PASEP. FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DE CONTA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA REPETITIVO N. 1.150/STJ. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos internos interpostos pelo autor e pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento da instituição financeira e preservou a decisão de saneamento que reconheceu a legitimidade passiva do banco e a competência da Justiça Estadual, afastou a prescrição e distribuiu o ônus da prova nos termos dos Temas Repetitivos n. 1.150 e 1.300/STJ. Na ação originária, o autor atribui à instituição financeira saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos legais em sua conta individual do PASEP. O primeiro agravante pretende ampliar os fundamentos do pronunciamento que lhe foi integralmente favorável; o segundo renova as alegações de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o autor possui interesse recursal para impugnar decisão que lhe foi integralmente favorável e se suas razões atendem à exigência de impugnação específica dos fundamentos do pronunciamento singular; e (ii) se o Banco do Brasil S.A. é parte legítima e se compete à Justiça Estadual processar e julgar ação cuja causa de pedir lhe atribui falha na administração de conta individual do PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse recursal pressupõe sucumbência e utilidade do provimento pretendido, com possibilidade de obtenção de situação jurídica mais vantajosa.
4. A decisão monocrática foi integralmente favorável ao autor, pois negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte adversa e preservou todos os capítulos da decisão de saneamento originariamente recorrida.
5. Ainda que superado o primeiro óbice, o recurso do autor seria inadmissível por falta de impugnação específica. Suas razões não refutam os fundamentos determinantes da decisão monocrática, mas tratam de matérias estranhas aos limites objetivos do Agravo de Instrumento, em desacordo com os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
6. A causa de pedir da ação originária atribui ao Banco do Brasil S.A. falha na administração da conta individual do PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos legais, sem pedido de substituição dos índices oficiais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
7. O Tema Repetitivo n. 1.150/STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. nas demandas que discutem eventual falha na prestação do serviço referente à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.
8. Compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda, pois o Banco do Brasil S.A. é sociedade de economia mista e a União não integra o polo passivo, nos termos das Súmulas n. 508/STF e 42/STJ.
9. As razões do segundo agravo interno não afastam a correspondência entre a causa de pedir da ação originária e a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.150/STJ. A instituição financeira invoca, de forma isolada, trecho do acórdão paradigma destinado às ações que questionam os índices fixados pelo Conselho Diretor, hipótese distinta da verificada nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESES
10. Agravo Interno interposto pelo autor não conhecido. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “1. A parte integralmente favorecida pelo dispositivo da decisão não possui interesse recursal para obter apenas a ampliação de seus fundamentos, pois o recurso exige sucumbência e utilidade prática do provimento pretendido. 2. É inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima, e compete à Justiça Estadual processar e julgar ação cuja causa de pedir atribui à instituição financeira falha na administração de conta individual do PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor, desde que a União não integre o polo passivo.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 932, III, 996 e 1.021, § 1º.
Precedentes e enunciados relevantes citados: STJ, EAREsp n. 227.767/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.478.792/PR; STJ, REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO e REsp n. 1.951.931/DF — Tema Repetitivo n. 1.150; Súmulas n. 42 e 77/STJ; Súmula n. 508/STF.
Nas razões dos primeiros embargos de declaração (mov. 45), o autor verbera que o voto condutor do acórdão padece de omissão e contradição.
Afirma que possui interesse em recorrer da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, pois “Nos autos originários, a perícia foi efetivamente realizada e, ao reconstruir contabilmente a conta, chegou a resultados econômicos próprios. No cenário de ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo Fundo PIS/PASEP, apurou saldo atualizado de R$ 38.549,88. No cenário de desconsideração dos saques reputados indevidos/ilegais, apurou saldo de R$ 55.769,07 e, acrescidos INPC e juros de 1% ao mês não capitalizados, total de R$ 103.172,78 na data do laudo. A própria perícia registrou, ainda, que, sem comprovantes de crédito em conta, folha de pagamento ou saque, não é possível concluir o destino das retiradas”.
Indaga: “se a manutenção do saneamento preserva deveres probatórios e uma metodologia pericial que o Embargante afirma incompatíveis com o precedente obrigatório, e se a perícia já produziu resultados concretos potencialmente limitadores da pretensão, por qual fundamento inexiste utilidade prática no provimento que busca delimitar o alcance do Tema 1.150 e impedir a rediscussão do an debeatur por prova técnica?”
Argumenta que o próprio relatório do acórdão registrou as alegações de aplicação parcial do precedente e de inadequação da prova pericial, razão pela qual haveria omissão na conclusão de falta de impugnação específica. Requer a indicação do fundamento da decisão monocrática que não teria sido refutado.
Defende que a solução conferida ao caso concreto no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO integra o conteúdo obrigatório do Tema Repetitivo n. 1.150/STJ. Sob essa ótica, aduz que a responsabilidade objetiva do banco, a inexistência de causa excludente, o dano material e a reserva da apuração do valor à liquidação já estariam definidos, o que impediria a produção de prova pericial sobre a existência do dever de indenizar. Invoca os arts. 373, II, e 374, III, do Código de Processo Civil.
Aponta, ainda, omissão acerca dos arts. 927, III, 987, § 2º, e 1.040, III, do Código de Processo Civil, bem como falta de compatibilização entre os incisos III e IV, b, do art. 932 do mesmo diploma. Afirma que o acórdão deixou de observar o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, V e VI, do Código de Processo Civil e no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que se reconheçam o interesse recursal e a impugnação específica, se conheça do Agravo Interno e se lhe dê provimento, a fim de reconhecer a responsabilidade do Banco do Brasil S.A., limitar a atividade técnica à apuração do valor em liquidação e determinar o julgamento imediato do mérito. Requer pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais indicados para fins de prequestionamento.
O BANCO DO BRASIL S.A., por sua vez, nas razões dos segundos embargos de declaração (mov. 46), diz que o julgado padece de omissão e contradição no reconhecimento de sua legitimidade passiva.
Afirma que, embora a petição inicial faça referência a desfalques e saques indevidos, a planilha apresentada pelo autor revelaria pretensão de alterar os índices de correção e os juros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, hipótese que atribuiria legitimidade à União e competência à Justiça Federal. Invoca, em apoio à tese, julgados que reputa aplicáveis à controvérsia (mov. 46).
Aponta também omissão na distribuição do ônus da prova. Argumenta que cabe ao autor apresentar contracheques, fichas financeiras e documentos relativos aos créditos efetuados por folha de pagamento, ao passo que o dever do banco deve limitar-se aos extratos e registros da conta individual do PASEP sob sua administração.
Pede o acolhimento dos segundos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que se reconheçam a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal, com a remessa dos autos à Justiça Federal Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos indicados em suas razões.
Sem contrarrazões.
É o relatório. PASSO AO VOTO.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A via integrativa não autoriza novo exame da causa apenas porque a parte discorda do resultado ou pretende substituir as premissas adotadas pelo órgão julgador por sua própria leitura dos fatos e do precedente invocado.
No caso, o voto condutor do acórdão embargado examinou expressamente os dois fundamentos autônomos que impediram o conhecimento do Agravo Interno interposto pelo autor: ausência de interesse recursal e falta de impugnação específica.
A decisão monocrática então agravada limitou-se a negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. e manteve a decisão de primeiro grau exatamente nos termos em que havia sido proferida. Não cassou, reformou ou acrescentou qualquer comando ao saneamento, nem impôs ao autor encargo, restrição ou dever processual novo. Dentro dos limites do recurso da instituição financeira, o pronunciamento foi integralmente favorável ao primeiro embargante.
Por isso, a decisão de Colegiado ressaltou que “As pretensões de ampliação da motivação, reconhecimento imediato da responsabilidade civil, limitação da atividade probatória, reprodução da solução adotada no processo que originou o Tema Repetitivo n. 1.150 e orientação das decisões futuras, excedem os capítulos devolvidos pela instituição financeira e, em parte, recaem sobre matérias decididas no saneamento (mov. 174 dos autos originários), contra as quais o autor não interpôs recurso próprio. O agravo interno não constitui via adequada para ampliar os limites objetivos do recurso da parte adversa”.
Ora, se o autor não se conformava com algum capítulo da decisão de saneamento e organização, cabia-lhe interpor Agravo de Instrumento próprio e tempestivo contra esse pronunciamento. Não o fez. O Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que lhe foi favorável não poderia substituir o recurso que deixou de manejar, ampliar o objeto do Agravo de Instrumento da parte adversa ou reabrir capítulos da decisão de primeiro grau que não foram oportunamente impugnados pelo autor.
Por isso, inexiste a contradição apontada. A afirmação de que a decisão monocrática preservou o saneamento é plenamente compatível com o reconhecimento de que os deveres probatórios já constavam da decisão de primeiro grau. Preservar o pronunciamento originário significa mantê-lo como fora proferido, e não criar novo gravame passível de impugnação pelo autor mediante Agravo Interno.
Doutro tanto, os resultados da perícia agora invocados não integraram nenhum comando da decisão monocrática e não constaram das razões do Agravo Interno como fundamento de interesse recursal. Sua apresentação nos aclaratórios constitui inovação recursal e não cria, de forma retroativa, sucumbência em pronunciamento que rejeitou integralmente o recurso da parte adversa.
O fundamento sucessivo referente à falta de impugnação específica também recebeu exame suficiente. O acórdão esclareceu que as razões do Agravo Interno não apontaram erro nas premissas adotadas pela decisão monocrática para negar provimento ao recurso do banco. O autor pretendia obter pronunciamento acerca da responsabilidade civil, das causas excludentes, da existência do dano, dos limites da perícia e da liquidação, matérias que não haviam sido decididas contra seus interesses no pronunciamento singular. Confira-se:
A decisão monocrática agravada delimitou a controvérsia aos capítulos devolvidos pelo Agravo de Instrumento interposto pelo banco: legitimidade passiva, competência jurisdicional e distribuição do ônus da prova. Concluiu que a causa de pedir se refere à possível falha da instituição financeira na administração da conta individual do PASEP e que a decisão de saneamento e organização originariamente recorrida aplicou corretamente os Temas Repetitivos n. 1.150 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
As razões do primeiro agravo interno (mov. 19), entretanto, não apontam erro nessas premissas, nem refutam os fundamentos que determinaram a preservação da decisão de primeiro grau. O recorrente desenvolve considerações abstratas sobre a autoridade dos precedentes qualificados e pretende obter pronunciamento acerca da responsabilidade civil, das causas excludentes, da liquidação do dano, da atividade probatória e de futuras deliberações do processo, matérias que não constituíram fundamento contrário aos seus interesses na decisão singular.
A afirmação genérica de que o Tema Repetitivo n. 1.150 teria sido aplicado parcialmente não estabelece a necessária correspondência argumentativa, pois não enfrenta a delimitação objetiva do Agravo de Instrumento interposto pela parte adversa, nem demonstra desacerto nas questões efetivamente decididas. As razões recursais dirigem-se à ampliação do conteúdo do pronunciamento, e não à impugnação de seus fundamentos determinantes.
Desse modo, ainda que se reconhecesse a presença de interesse recursal, o agravo interno permaneceria inadmissível por falta de impugnação específica, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
Portanto, reconhecida a inadmissibilidade do Agravo Interno por dois fundamentos autônomos, não cabia ao Colegiado examinar matérias estranhas ao objeto da decisão monocrática.
O pedido de efeitos infringentes evidencia que o primeiro embargante pretende novo julgamento do Agravo Interno e o exame direto do mérito da ação originária. A modificação do resultado, contudo, pressupõe vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ausente na hipótese.
Os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. também não comportam acolhimento.
O acórdão examinou expressamente a legitimidade passiva e a competência jurisdicional. Após confrontar a causa de pedir e os pedidos formulados na ação originária com o Tema Repetitivo n. 1.150/STJ, concluiu que o autor atribui à instituição financeira falha na administração da conta individual do PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos oficiais, sem pedido de substituição dos índices definidos pelo Conselho Diretor. Também esclareceu que a menção à falta de aplicação dos rendimentos oficiais integra a própria hipótese de legitimidade do banco prevista no precedente qualificado.
A alegação de que a planilha juntada pelo autor revelaria pretensão diversa não aponta proposições inconciliáveis no acórdão nem questão sem resposta. Apenas expressa discordância com a interpretação conferida à causa de pedir e busca novo exame do conteúdo da petição inicial e dos cálculos apresentados.
A distribuição do ônus da prova tampouco revela omissão. O acórdão registrou expressamente que o banco não renovou, no Agravo Interno, a insurgência contra esse capítulo autônomo da decisão monocrática. Não cabia, portanto, reexaminá-lo no julgamento colegiado, nem se admite sua reabertura por meio dos presentes aclaratórios. De todo modo, a decisão monocrática havia preservado a distribuição probatória fixada pelo Juízo de origem nos exatos termos do Tema Repetitivo n. 1.300/STJ.
Como se observa, as alegações da instituição financeira traduzem inconformismo com a solução adotada e pretendem a reforma do julgamento sem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Os efeitos infringentes dependem do reconhecimento de algum vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica.
Para fins de prequestionamento, o primeiro embargante invoca os arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; os arts. 9º, 10, 373, II, 374, III, 489, § 1º, IV, V e VI, 926, 927, III e §§ 2º a 4º, 932, III, IV e V, 987, § 2º, 996, 1.013, § 3º, 1.021, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.040, III, do Código de Processo Civil; o art. 205 do Código Civil; o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; os arts. 5º e 12, inclusive § 5º, da Lei Complementar 8/1970; o art. 12 do Decreto 9.978/2019; e a Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. O segundo embargante também requer o prequestionamento dos dispositivos mencionados em suas razões. Essa finalidade não dispensa a demonstração de algum vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aplica-se, quando cabível, a regra do art. 1.025 do mesmo diploma.
Diante do exposto, REJEITO ambos os Embargos de Declaração, pois ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
É o voto.
DR. RICARDO LUIZ NICOLI - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
Relator
Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar ambos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato de ata.
Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho.
Presente, o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato de ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DR. RICARDO LUIZ NICOLI - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
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