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TJGO · Goianira - Vara Criminal · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goianira Vara Criminal Autos nº: 5525511-23.2026.8.09.0064 Autor(a): MINISTERIO PUBLICO Acusado(a): ANDRE ROSA DOS SANTOS Trata-se de requerimento de revogação das medidas protetivas de urgência deferidas em favor de A. D. F. e em desfavor de André Rosa dos Santos, consistentes na proibição de aproximação da ofendida, observado o limite mínimo de 200 metros, e na proibição de contato por qualquer meio de comunicação. A defesa sustenta, em síntese, inexistência de risco atual, fragilidade do relatório médico por não constituir exame de corpo de delito, manutenção de contatos voluntários pela própria ofendida após o término do relacionamento e existência de conflito de natureza patrimonial. Juntou comprovantes de transferências bancárias, registros de contatos e mídias, requerendo a revogação das medidas ou, subsidiariamente, sua modulação e a realização de audiência de justificação. Requereu, ainda, a extração de peças para apuração de eventual prática dos crimes previstos nos arts. 339 e 340 do Código Penal pela ofendida. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas e pelo indeferimento do pedido de extração de peças. É o relatório. Decido. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza de tutela inibitória destinada a impedir a continuidade ou reiteração da violência doméstica e familiar, não se confundindo com sanção penal nem exigindo, para sua manutenção, o mesmo grau de certeza necessário à formação de um juízo condenatório. Nos termos do art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.340/2006, as medidas protetivas independem da existência de inquérito policial ou ação penal e devem vigorar enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.249, reconheceu sua natureza de tutela inibitória e estabeleceu que sua duração deve ser vinculada à persistência da situação de risco, e não a prazo previamente determinado. No caso concreto, não houve demonstração segura de que a situação de risco tenha cessado. As medidas foram deferidas a partir de elementos que, em cognição sumária, evidenciaram situação concreta de violência doméstica. A ofendida relatou que, após o encerramento de relacionamento de aproximadamente três meses, o requerido continuava tentando reatar o vínculo e que, em ocasião anterior, teria chegado a trancá-la em um cômodo por aproximadamente quinze minutos enquanto tentava acessar seu aparelho celular. Quanto ao episódio que originou estes autos, narrou que, em 9 de junho de 2026, o requerido ingressou em sua residência, empurrou-a ao chão, arremessou-a sobre a cama e a segurou pelos braços, sendo necessária a intervenção de terceira pessoa para afastá-lo. A filha mais velha da ofendida também teria presenciado o episódio e chamado o pai em busca de auxílio. A narrativa não se encontra isolada. O relatório médico produzido logo após os fatos constatou escoriação linear superficial na axila direita, edema em região frontal e queixa de dores generalizadas, indicando instrumento contundente como agente causador. Não prospera, portanto, a alegação de que a ausência de exame de corpo de delito realizado pelo Instituto Médico Legal conduziria à revogação das medidas. A discussão acerca da suficiência de determinada prova para comprovação definitiva da materialidade delitiva pertence à esfera da persecução penal. Neste procedimento, de natureza eminentemente preventiva, é suficiente a existência de elementos indiciários idôneos da situação de violência e de risco. Além disso, o documento médico não constitui o único elemento dos autos. Há o relato circunstanciado da ofendida, a indicação de duas pessoas que teriam presenciado a agressão e o próprio registro das lesões constatadas por profissional de saúde. Esses elementos, considerados em conjunto, permanecem aptos a sustentar a tutela protetiva. Também não altera essa conclusão a documentação juntada pela defesa com a finalidade de demonstrar a denominada “inversão do fluxo de contato”. Os comprovantes de transferências bancárias, além de demonstrarem pagamentos realizados pelo requerido em favor da ofendida, referem-se ao período de 11 de maio a 8 de junho de 2026, portanto anterior ao fato ocorrido em 9 de junho de 2026 e à concessão das medidas no dia 11 seguinte. Não constituem, assim, elemento apto a demonstrar a cessação posterior do risco que justificou a intervenção judicial. De igual modo, o contato atribuído à vítima por meio do telefone de terceiro não revela, ao menos pelos elementos apresentados, retomada voluntária da relação afetiva ou comportamento incompatível com a necessidade de proteção. O conteúdo identificável mencionado nos autos relaciona-se à pretensão de restituição de sua motocicleta, bem que estaria na posse do requerido. Ainda que se admitisse a existência de contatos pontuais promovidos pela própria ofendida, tal circunstância, isoladamente, não autorizaria concluir pela inexistência de risco. A dinâmica das relações marcadas por violência doméstica não permite extrair automaticamente da comunicação entre as partes a conclusão de que os fatos anteriormente noticiados não ocorreram ou de que a proteção se tornou desnecessária. Também não convence a alegação de que o episódio decorreu exclusivamente de conflito patrimonial. Segundo a sequência dos fatos narrada nos autos, a agressão física teria ocorrido antes da colisão do caminhão conduzido por terceiro contra o veículo do requerido. A controvérsia relativa aos danos materiais, portanto, não é suficiente para explicar ou neutralizar o episódio de violência anteriormente narrado. Importa destacar, ademais, que as medidas foram impostas em 11 de junho de 2026 e consistem apenas na proibição de aproximação e de contato com a ofendida. Decorrido período ainda relativamente curto desde os fatos e inexistindo elemento objetivo que demonstre alteração substancial do quadro de risco, não se mostra proporcional retirar a proteção anteriormente deferida. Nesse contexto, permanecem presentes os fundamentos que justificaram a concessão das medidas, inexistindo fato superveniente seguro capaz de demonstrar que a proteção deixou de ser necessária. Também não vislumbro necessidade de realização de audiência de justificação. A controvérsia acerca da autoria e da dinâmica definitiva dos fatos poderá ser amplamente examinada no procedimento investigatório ou em eventual ação penal. Para a finalidade específica destes autos, consistente na aferição da persistência do risco em sede de tutela protetiva, os elementos disponíveis são suficientes para formação do convencimento. Quanto ao requerimento subsidiário de modulação das medidas, as restrições impostas limitam-se à proibição de aproximação e contato com a ofendida, mostrando-se adequadas e proporcionais à natureza dos fatos noticiados. Sobre o requerimento de extração de peças para apuração dos crimes previstos nos arts. 339 e 340 do Código Penal, a mera existência de versão defensiva divergente não constitui indício suficiente de que a ofendida tenha deliberadamente imputado fato criminoso que sabia ser falso. Ao contrário, sua narrativa encontra, nesta fase, suporte em outros elementos dos autos, inclusive no relatório médico e na indicação de testemunhas presenciais. Ante o exposto, indefiro o requerimento de revogação formulado pelo requerido André Rosa dos Santos e mantenho as medidas protetivas de urgência deferidas no mov. 4. Indefiro, igualmente, os requerimentos subsidiários de realização de audiência de justificação e de modulação das medidas, bem como o requerimento de extração de peças para apuração dos delitos previstos nos arts. 339 e 340 do Código Penal. As medidas permanecerão vigentes enquanto persistir a situação de risco, sem prejuízo de nova apreciação diante da superveniência de elementos concretos que evidenciem alteração do quadro fático. Intimem-se o requerido, a ofendida e o Ministério Público. Cumpra-se. Goianira/GO, 5 de setembro de 2026. Demétrio Mendes Ornelas Júnior Juiz de Direito
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