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TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5525428-69.2026.8.09.0011 Polo ativo: Clelia Divina Ludoino Teixeira Polo passivo: Departamento Estadual De Transito DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por CLELIA DIVINA LUDOINO TEIXEIRA e PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA LUDOINO, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás – Detran/GO e do Município de Aparecida de Goiânia, todos devidamente qualificados na inicial. Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Decido. Para a concessão da tutela de urgência liminar (requerida no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária), é necessária a presença dos seguintes requisitos cumulativos (CPC, art. 300): a) probabilidade do direito (a demonstração da existência do direito) e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (a comprovação da urgência do caso). Ainda, a tutela de urgência de caráter antecipado é analisada em sede de cognição sumária, ou seja, com base apenas num juízo de proporcionalidade, e não pode ser concedida nos casos em que ocorra perigo da irreversibilidade dos efeitos da medida, conforme dispõe o art. 300, §3º, do CPC. Em síntese, relatam os autores que os veículos JEEP/RENEGADE SPORT AT, placa PSH8C44, e JEEP/COMPASS LONGITUDE F, placa PBM0A49, são de propriedade da primeira requerente, CLELIA DIVINA LUDOINO TEIXEIRA. Sustentam que, em razão de determinadas infrações de trânsito, foram registradas pontuações em seu prontuário. Contudo, afirmam que o efetivo condutor dos veículos à época das autuações era o segundo requerente, seu filho, PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA LUDOINO. Alegam que, em decorrência das referidas autuações, o DETRAN/GO instaurou o processo administrativo nº 252500000236096, com o objetivo de aplicar à primeira requerente a penalidade de suspensão do direito de dirigir em razão do acúmulo de pontos. Afirmam, ainda, que as partes firmaram declaração na qual reconhecem que Pedro Henrique era o condutor dos veículos à época das infrações. Diante disso, requereram, em sede de tutela de urgência, a transferência provisória das pontuações decorrentes dos AITs nº NW00433008, NW00309509 e NW00395983 para o prontuário do segundo requerente, bem como a suspensão do processo administrativo nº 252500000236096 até o julgamento final da demanda. Ainda que restasse comprovada a notificação de autuação da autora, é preciso destacar o precedente do Superior Tribunal de Justiça (Resp 765970/RS) que discute a possibilidade de mitigação art. 257, § 7º do Código de Trânsito Brasileiro, com o consequente reconhecimento da possibilidade da indicação judicial de condutor; em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que “não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá- lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração”, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. O proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao precedente do STJ. Considerando as declarações firmadas pelos reais condutores dos veículos à época das infrações (Evento 01, doc. 02), resta demonstrado o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. O periculum in mora resta caracterizado diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação à primeira Autora, caso a situação não seja imediatamente regularizada. A manutenção indevida das infrações em seu prontuário poderá resultar na suspensão do direito de dirigir. Cumpre elucidar que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois não haverá nenhum prejuízo para o requerido e a decisão poderá ser revista a qualquer tempo. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO que suspenda os efeitos do processo administrativo nº 252500000236096, até o julgamento do mérito da presente ação. Determino, ainda, ao MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA que proceda às devidas anotações das pontuações decorrentes dos AITs nº NW00433008, NW00309509 e NW00395983 no prontuário de PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA LUDOINO, também até ulterior deliberação deste Juízo. Considerando o princípio da indisponibilidade do interesse público, (artigo 334, parágrafo 4º, II, CPC), deixo de designar a audiência de conciliação e mediação. Cite-se os requeridos para, caso queiram, apresentarem suas respostas aos pedidos iniciais, no prazo legal. Se houver nas contestações a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC/2015, ou juntados documentos, ou, ainda, havendo proposta de transação, dê-se vista à parte autora, por seu advogado(a), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, no prazo de 15 dias. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5525428-69.2026.8.09.0011 Polo ativo: Clelia Divina Ludoino Teixeira Polo passivo: Departamento Estadual De Transito DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por CLELIA DIVINA LUDOINO TEIXEIRA e PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA LUDOINO, em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás – Detran/GO e do Município de Aparecida de Goiânia, todos devidamente qualificados na inicial. Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Decido. Para a concessão da tutela de urgência liminar (requerida no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária), é necessária a presença dos seguintes requisitos cumulativos (CPC, art. 300): a) probabilidade do direito (a demonstração da existência do direito) e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (a comprovação da urgência do caso). Ainda, a tutela de urgência de caráter antecipado é analisada em sede de cognição sumária, ou seja, com base apenas num juízo de proporcionalidade, e não pode ser concedida nos casos em que ocorra perigo da irreversibilidade dos efeitos da medida, conforme dispõe o art. 300, §3º, do CPC. Em síntese, relatam os autores que os veículos JEEP/RENEGADE SPORT AT, placa PSH8C44, e JEEP/COMPASS LONGITUDE F, placa PBM0A49, são de propriedade da primeira requerente, CLELIA DIVINA LUDOINO TEIXEIRA. Sustentam que, em razão de determinadas infrações de trânsito, foram registradas pontuações em seu prontuário. Contudo, afirmam que o efetivo condutor dos veículos à época das autuações era o segundo requerente, seu filho, PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA LUDOINO. Alegam que, em decorrência das referidas autuações, o DETRAN/GO instaurou o processo administrativo nº 252500000236096, com o objetivo de aplicar à primeira requerente a penalidade de suspensão do direito de dirigir em razão do acúmulo de pontos. Afirmam, ainda, que as partes firmaram declaração na qual reconhecem que Pedro Henrique era o condutor dos veículos à época das infrações. Diante disso, requereram, em sede de tutela de urgência, a transferência provisória das pontuações decorrentes dos AITs nº NW00433008, NW00309509 e NW00395983 para o prontuário do segundo requerente, bem como a suspensão do processo administrativo nº 252500000236096 até o julgamento final da demanda. Ainda que restasse comprovada a notificação de autuação da autora, é preciso destacar o precedente do Superior Tribunal de Justiça (Resp 765970/RS) que discute a possibilidade de mitigação art. 257, § 7º do Código de Trânsito Brasileiro, com o consequente reconhecimento da possibilidade da indicação judicial de condutor; em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que “não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá- lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração”, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. O proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao precedente do STJ. Considerando as declarações firmadas pelos reais condutores dos veículos à época das infrações (Evento 01, doc. 02), resta demonstrado o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. O periculum in mora resta caracterizado diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação à primeira Autora, caso a situação não seja imediatamente regularizada. A manutenção indevida das infrações em seu prontuário poderá resultar na suspensão do direito de dirigir. Cumpre elucidar que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois não haverá nenhum prejuízo para o requerido e a decisão poderá ser revista a qualquer tempo. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO que suspenda os efeitos do processo administrativo nº 252500000236096, até o julgamento do mérito da presente ação. Determino, ainda, ao MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA que proceda às devidas anotações das pontuações decorrentes dos AITs nº NW00433008, NW00309509 e NW00395983 no prontuário de PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA LUDOINO, também até ulterior deliberação deste Juízo. Considerando o princípio da indisponibilidade do interesse público, (artigo 334, parágrafo 4º, II, CPC), deixo de designar a audiência de conciliação e mediação. Cite-se os requeridos para, caso queiram, apresentarem suas respostas aos pedidos iniciais, no prazo legal. 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