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5525395-85.2025.8.09.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapuranga - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapuranga–GO 2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Processo: 5525395-85.2025.8.09.0085 Promovente(s): Neli Moreira Da Silva Vieira Promovido(s): Municipio De Itapuranga A presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NELI MOREIRA DA SILVA VIEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAPURANGA e do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITAPURANGA – ITAPREV. Na mov. 130, a parte exequente alegou a existência de erro material no cálculo dos honorários sucumbenciais fixados pela Turma Recursal, sustentando que o percentual de 15% deveria incidir sobre a soma dos créditos atribuídos ao Município e ao ITAPREV. Requereu, assim, a expedição de RPV complementar no valor de R$ 1.498,13. Intimado, o ITAPREV impugnou o pedido, sob o argumento de que não se trata de erro material, mas de alteração da base de cálculo anteriormente adotada pela própria exequente, já homologada e integralmente paga (mov. 141). A parte exequente apresentou manifestação na mov. 142. Posteriormente, na mov. 144, a exequente informou que a RPV expedida na mov. 112, no valor de R$ 9.987,50, calculado até 21/05/2026, foi paga pelo Município em 18/08/2026 sem a correspondente atualização monetária. Em razão disso, requereu o pagamento da diferença de R$ 344,27 e, em caso de inadimplemento, a constrição da quantia. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de expedição de RPV complementar dos honorários sucumbenciais, não assiste razão à parte exequente. Explico. A Turma Recursal, ao negar provimento ao recurso inominado interposto pelo ITAPREV, condenou o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Ao iniciar o cumprimento da obrigação de pagar, entretanto, a própria exequente apresentou memória de cálculo na mov. 95, na qual aplicou o percentual de 15% sobre o crédito de R$ 6.446,30 atribuído ao ITAPREV, apurando honorários no valor de R$ 966,94. Na mesma oportunidade, requereu expressamente a expedição de RPV nesse montante. Os executados foram regularmente intimados e não apresentaram impugnação aos cálculos, os quais foram homologados na forma determinada pela decisão da mov. 97. Em seguida, expediu-se a RPV da mov. 114, posteriormente satisfeita pelo ITAPREV. Nesse contexto, a pretensão deduzida na mov. 130 não decorre de simples erro aritmético ou inexatidão material, uma vez que a aplicação do percentual de 15% sobre R$ 6.446,30 efetivamente resulta no valor de R$ 966,94. Busca-se, na realidade, substituir a base de cálculo anteriormente utilizada pela soma dos créditos atribuídos aos dois executados, correspondente a R$ 16.433,80. Cuida-se, portanto, de alteração de critério jurídico adotado na elaboração da conta, e não de erro material passível de correção. A questão encontra-se alcançada pela preclusão, especialmente porque o cálculo foi apresentado pela própria credora, homologado judicialmente e utilizado para a expedição da requisição posteriormente paga. Dessa forma, deve ser indeferido o pedido de expedição de RPV complementar relativo aos honorários sucumbenciais. Por outro lado, merece acolhimento, em princípio, o pedido de atualização do crédito objeto da RPV expedida na mov. 112. Conforme se verifica, a quantia requisitada foi calculada até 21/05/2026, mas somente foi paga pelo Município em 18/08/2026, sem atualização no período intermediário. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 450 da repercussão geral, reconheceu a incidência de correção monetária sobre o crédito submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor, por se tratar de mera recomposição do poder aquisitivo da moeda. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR RPV. COMPLEMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 450 STF. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1. O Agravo de Instrumento é recurso de cognição restrita, a limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo juízo de 1º grau, não podendo extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura. 2. Os Tribunais Superiores já decidiram ser devida a atualização monetária do importe executado, com a incidência de correção do período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do RPV, entendendo o Supremo Tribunal Federal, no ARE n.º 638.195 (Tema 450), sob a sistemática da repercussão geral, que a correção monetária se trata de mera atualização do poder aquisitivo da moeda e deve ser feita até a satisfação integral do crédito. 3. Dessarte, merece reforma a decisão combatida para determinar a atualização do débito entre a data da elaboração dos cálculos pela Contadoria do Juízo e a efetiva satisfação da obrigação pecuniária pelo executado/agravado. 4. Incabível honorários advocatícios recursais, porque a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5730294-14.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2023, DJe de 19/04/2023). (sem destaque no original). Portanto, é devido o pagamento dos valores atualizados. Entretanto, o sequestro integral de tais valores diretamente das contas bancárias da exequente não encontra amparo, razão pela qual o requerimento não merece integral acolhimento. Isso pois o pagamento por parte da Administração Pública deve observar o procedimento constitucional próprio previsto no art. 100 da Constituição Federal, não sendo possível compelir o ente público ao pagamento direto por meio de sequestro de valores, senão quando houver descumprimento das requisições regularmente expedidas. Isso porque o executado está obrigado ao pagamento apenas do valor constante na Requisição de Pequeno Valor regularmente expedida. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE RPV. RPV COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. SEQUESTRO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Requisição de Pequeno Valor - RPV é a ordem de pagamento expedida pelo juiz da causa ao representante do órgão estatal competente, por meio de ofício requisitório, de modo que o pagamento deverá ser efetuado em parcela única, dentro do prazo determinado pela lei. 2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.143.677/RS, firmou entendimento no sentido da possibilidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor complementar para pagamento de correção monetária e de juros moratórios quando não realizado o adimplemento no prazo legal. 3. Ainda que possível receber o valor complementar diante do atraso, apenas o primeiro cálculo do valor remanescente, não impugnada pela Fazenda Estadual, deve ser homologado, sob pena de eternizar a execução. 4. Inviável determinar o sequestro do valor complementar por inexistir descumprimento da nova requisição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5148925- 96.2022.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6a Câmara Cível, julgado em 04/10/2022, DJe de 04/10/2022) (Sem destaque no original). Assim, quanto ao sequestro dos valores decorrentes da atualização monetária, não assiste razão à exequente, pois, conforme entendimento jurisprudencial acima colacionado, o pagamento de tais quantias excedentes devem ocorrer mediante expedição de nova Requisição de Pequeno Valor, por se tratar de valores sobejantes ao limite da RPV inicial. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado na mov. 130 de expedição de RPV complementar referente aos honorários sucumbenciais, diante da preclusão quanto ao critério utilizado na elaboração do cálculo da mov. 95. Ainda, reconheço o direito da parte exequente à atualização do crédito objeto da RPV da mov. 112, entre a data-base do cálculo e o efetivo pagamento. Assim sendo, intime-se o MUNICÍPIO DE ITAPURANGA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da diferença indicada na mov. 144 ou apresente impugnação específica ao cálculo. Não havendo pagamento voluntário nem impugnação, homologo o cálculo apresentado na mov. 144 e determino a expedição de RPV complementar. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Após a expedição da RPV complementar, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos enquanto se aguarda o pagamento, sem prejuízo de posterior desarquivamento, conforme a Nota Técnica n.º 04/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Itapuranga - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapuranga–GO 2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Processo: 5525395-85.2025.8.09.0085 Promovente(s): Neli Moreira Da Silva Vieira Promovido(s): Municipio De Itapuranga A presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NELI MOREIRA DA SILVA VIEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAPURANGA e do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITAPURANGA – ITAPREV. Na mov. 130, a parte exequente alegou a existência de erro material no cálculo dos honorários sucumbenciais fixados pela Turma Recursal, sustentando que o percentual de 15% deveria incidir sobre a soma dos créditos atribuídos ao Município e ao ITAPREV. Requereu, assim, a expedição de RPV complementar no valor de R$ 1.498,13. Intimado, o ITAPREV impugnou o pedido, sob o argumento de que não se trata de erro material, mas de alteração da base de cálculo anteriormente adotada pela própria exequente, já homologada e integralmente paga (mov. 141). A parte exequente apresentou manifestação na mov. 142. Posteriormente, na mov. 144, a exequente informou que a RPV expedida na mov. 112, no valor de R$ 9.987,50, calculado até 21/05/2026, foi paga pelo Município em 18/08/2026 sem a correspondente atualização monetária. Em razão disso, requereu o pagamento da diferença de R$ 344,27 e, em caso de inadimplemento, a constrição da quantia. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de expedição de RPV complementar dos honorários sucumbenciais, não assiste razão à parte exequente. Explico. A Turma Recursal, ao negar provimento ao recurso inominado interposto pelo ITAPREV, condenou o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Ao iniciar o cumprimento da obrigação de pagar, entretanto, a própria exequente apresentou memória de cálculo na mov. 95, na qual aplicou o percentual de 15% sobre o crédito de R$ 6.446,30 atribuído ao ITAPREV, apurando honorários no valor de R$ 966,94. Na mesma oportunidade, requereu expressamente a expedição de RPV nesse montante. Os executados foram regularmente intimados e não apresentaram impugnação aos cálculos, os quais foram homologados na forma determinada pela decisão da mov. 97. Em seguida, expediu-se a RPV da mov. 114, posteriormente satisfeita pelo ITAPREV. Nesse contexto, a pretensão deduzida na mov. 130 não decorre de simples erro aritmético ou inexatidão material, uma vez que a aplicação do percentual de 15% sobre R$ 6.446,30 efetivamente resulta no valor de R$ 966,94. Busca-se, na realidade, substituir a base de cálculo anteriormente utilizada pela soma dos créditos atribuídos aos dois executados, correspondente a R$ 16.433,80. Cuida-se, portanto, de alteração de critério jurídico adotado na elaboração da conta, e não de erro material passível de correção. A questão encontra-se alcançada pela preclusão, especialmente porque o cálculo foi apresentado pela própria credora, homologado judicialmente e utilizado para a expedição da requisição posteriormente paga. Dessa forma, deve ser indeferido o pedido de expedição de RPV complementar relativo aos honorários sucumbenciais. Por outro lado, merece acolhimento, em princípio, o pedido de atualização do crédito objeto da RPV expedida na mov. 112. Conforme se verifica, a quantia requisitada foi calculada até 21/05/2026, mas somente foi paga pelo Município em 18/08/2026, sem atualização no período intermediário. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 450 da repercussão geral, reconheceu a incidência de correção monetária sobre o crédito submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor, por se tratar de mera recomposição do poder aquisitivo da moeda. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR RPV. COMPLEMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 450 STF. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1. O Agravo de Instrumento é recurso de cognição restrita, a limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo juízo de 1º grau, não podendo extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura. 2. Os Tribunais Superiores já decidiram ser devida a atualização monetária do importe executado, com a incidência de correção do período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do RPV, entendendo o Supremo Tribunal Federal, no ARE n.º 638.195 (Tema 450), sob a sistemática da repercussão geral, que a correção monetária se trata de mera atualização do poder aquisitivo da moeda e deve ser feita até a satisfação integral do crédito. 3. Dessarte, merece reforma a decisão combatida para determinar a atualização do débito entre a data da elaboração dos cálculos pela Contadoria do Juízo e a efetiva satisfação da obrigação pecuniária pelo executado/agravado. 4. Incabível honorários advocatícios recursais, porque a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5730294-14.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2023, DJe de 19/04/2023). (sem destaque no original). Portanto, é devido o pagamento dos valores atualizados. Entretanto, o sequestro integral de tais valores diretamente das contas bancárias da exequente não encontra amparo, razão pela qual o requerimento não merece integral acolhimento. Isso pois o pagamento por parte da Administração Pública deve observar o procedimento constitucional próprio previsto no art. 100 da Constituição Federal, não sendo possível compelir o ente público ao pagamento direto por meio de sequestro de valores, senão quando houver descumprimento das requisições regularmente expedidas. Isso porque o executado está obrigado ao pagamento apenas do valor constante na Requisição de Pequeno Valor regularmente expedida. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE RPV. RPV COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. SEQUESTRO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Requisição de Pequeno Valor - RPV é a ordem de pagamento expedida pelo juiz da causa ao representante do órgão estatal competente, por meio de ofício requisitório, de modo que o pagamento deverá ser efetuado em parcela única, dentro do prazo determinado pela lei. 2. O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.143.677/RS, firmou entendimento no sentido da possibilidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor complementar para pagamento de correção monetária e de juros moratórios quando não realizado o adimplemento no prazo legal. 3. Ainda que possível receber o valor complementar diante do atraso, apenas o primeiro cálculo do valor remanescente, não impugnada pela Fazenda Estadual, deve ser homologado, sob pena de eternizar a execução. 4. Inviável determinar o sequestro do valor complementar por inexistir descumprimento da nova requisição. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5148925- 96.2022.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6a Câmara Cível, julgado em 04/10/2022, DJe de 04/10/2022) (Sem destaque no original). Assim, quanto ao sequestro dos valores decorrentes da atualização monetária, não assiste razão à exequente, pois, conforme entendimento jurisprudencial acima colacionado, o pagamento de tais quantias excedentes devem ocorrer mediante expedição de nova Requisição de Pequeno Valor, por se tratar de valores sobejantes ao limite da RPV inicial. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado na mov. 130 de expedição de RPV complementar referente aos honorários sucumbenciais, diante da preclusão quanto ao critério utilizado na elaboração do cálculo da mov. 95. Ainda, reconheço o direito da parte exequente à atualização do crédito objeto da RPV da mov. 112, entre a data-base do cálculo e o efetivo pagamento. Assim sendo, intime-se o MUNICÍPIO DE ITAPURANGA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da diferença indicada na mov. 144 ou apresente impugnação específica ao cálculo. Não havendo pagamento voluntário nem impugnação, homologo o cálculo apresentado na mov. 144 e determino a expedição de RPV complementar. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Após a expedição da RPV complementar, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos enquanto se aguarda o pagamento, sem prejuízo de posterior desarquivamento, conforme a Nota Técnica n.º 04/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito

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