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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Gabinete da 32ª Vara Cível
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Processo n.: 5525372-13.2026.8.09.0051
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que a tentativa de citação postal da parte ré restou infrutífera (evento retro), motivo pelo qual a parte autora, no evento 20, indicou novo endereço obtido por meio de prova emprestada, bem como requereu a citação via aplicativo de mensagens (WhatsApp).
Em atenção ao princípio da celeridade processual e visando o aproveitamento dos atos processuais, DEFIRO o pedido de renovação da diligência e DETERMINO a expedição de nova carta de citação para o endereço indicado na mov. 27.
Caso a diligência postal acima determinada resulte negativa por qualquer motivo, fica desde já DEFERIDA a tentativa de citação por meio virtual, via aplicativo de mensagem (WhatsApp).
Em atenção ao princípio da celeridade processual, conforme previsão contida na Resolução nº 354/2020, exarada pelo Conselho Nacional de Justiça, em especial, nos seus artigos 8º, 9º e 10º e, ainda, o Provimento nº 009/2022 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, observando-se o que estabelece os arts. 5º e 7º, determino que o mandado expedido nos autos seja cumprido por meio virtual, motivo que defiro a possibilidade de realização do ato por meio de aplicativo de mensagem (Whatsapp), com número fornecido no evento nº XX.
Ressalto que o cumprimento deverá atender o disposto no art. 10 da Resolução supracitada, com o fim de garantir a identificação da parte ré (Comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; Certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação) bem como consigno que é ônus da parte a precisão das informações fornecidas para efetivação da citação/intimação pelas vias virtuais, as quais, caso mostrem-se infrutíferas, serão cumpridas conforme determina o art. 246, §1º do CPC.
Ex positis, CITE-SE o demandado, nos termos da presente determinação, para a devida ciência e cumprimento, sob pena das cominações legais pertinentes.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Leonys Lopes Campos da Silva
Juiz de Direito
Provimento nº 009/2022: Art. 5º O envio das mensagens eletrônicas por meio de aplicativo poderá ser feito a partir de Central de Cumprimento de Atos Eletrônicos ou por oficiais de justiça, servidores ou ainda por outros colaboradores devidamente autorizados, com a supervisão de um servidor designado para essa finalidade.
§ 1º Somente servidores e oficiais de justiça poderão certificar acercado cumprimento da comunicação ao destinatário.
§ 2º O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com a indicação do dia, da hora de ocorrência ou por certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Art. 7º Nas comunicações do ato processual de que trata este provimento, encaminhar-se-á o pronunciamento judicial com força de mandado (despacho, decisão ou sentença) em formato PDF, e, quando necessário, o extrato do processo informando:
I - o processo ao qual se refere o ato;
II - os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados;
III – código de acesso aos autos.
Parágrafo único. Sempre que possível será enviado vídeo explicativo.
Resolução nº 354/2020: Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.