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5525211-03.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5525211-03.2026.8.09.0051 Requerente:Raquele Rodrigues Da Costa Requerido(a):Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Raquele Rodrigues Da Costa ajuizou ação de conhecimento e pedido de tutela provisória de urgência em face de Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda, ambos qualificados. A parte autora relata que é proprietária da conta no Instagram com o nome de usuário "@raquelecostta", utilizando para o exercício de sua atividade profissional, no entanto, a Ré desativou o perfil de sua titularidade sem prévia notificação ou justificativa, se resumindo a informar por meio de mensagem genérica que a “não segue as Diretrizes da Comunidade”. Assevera que não foi previamente informada sobre qual publicação teria embasado a punição. Assim, a parte autora requereu, em sede de tutela provisória de urgência, o restabelecimento de acesso à sua conta. No mérito, pugnou pela convalidação do pedido realizado na tutela de urgência, bem como pela condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A tutela provisória de urgência foi indeferida (Movimentação n. 12). Regularmente citada, a requerida ofereceu contestação (evento 17), oportunidade que refutou os fatos aduzidos, alegando, em síntese, o exercício regular do direito ante a previsão contratual no sentido de suspender temporariamente os perfis para verificações de possíveis ocorrências de violações às políticas do provedor de aplicações, além de inexistência de comprovação mínima de danos extrapatrimoniais a ensejar reparação por danos morais. Pois bem. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. No mérito, cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo, revestindo a autora das características previstas no art. 2°, do CDC, como destinatário final dos produtos e serviços ofertados pela Requerida, que, por sua vez, reveste-se das características previstas no artigo 3° daquela mesma lei. Neste passo, diante da clara hipossuficiência da parte autora, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Ainda, o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, prevê como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Na espécie, a responsabilidade da empresa requerida deve ser apurada de forma objetiva, bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo causal com o dano alegado, sem a necessidade de demonstração de culpa. Por outro lado, a referida responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC). Dito isso, do conjunto fático probatório dos autos, colhe-se que a parte autora comprovou o ato ilícito, haja vista ter apresentado provas de que seu perfil na rede social Instagram foi desativado sob justificativa de não seguir os padrões da comunidade. Já em relação ao nexo causal, a autora salientou que há nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pela requerida consistente na má qualidade dos serviços prestados e o suposto dano sofrido. No caso dos autos, a requerida apenas afirmou que o nexo causal não restou demonstrado, contudo não provou a sua ruptura, sendo que deixou de demonstrar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro na forma do artigo 14, § 3º do CDC, pois, ainda que alegue exercício regular do direito para averiguação de conduta possivelmente violadora às políticas do provedor, tal fato não restou demonstrado nos autos. Portanto, o nexo causal restou demonstrado no caso em comento, não havendo dúvidas de que o dano sofrido pela autora ocorreu em razão da má prestação dos serviços pelo Réu. Desta feita, comprovada a prática de ato ilícito, qual seja a má prestação dos serviços pela falha no sistema de segurança do Réu, bem como o nexo causal, resta apurar se a situação narrada nos autos é capaz de ensejar os danos morais pleiteados. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a pretensão merece acolhida, uma vez que a conduta da Ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano. Diferentemente de perfis de uso estritamente pessoal ou recreativo, a parte autora demonstrou nos autos que utiliza o perfil "@raquelecostta" como ferramenta para o exercício de sua atividade profissional. A desativação abrupta e injustificada do referido perfil, sem a observância do devido processo legal interno e sem a indicação clara das razões da punição, impediu o exercício do trabalho da parte autora, privando-a de sua atividade comercial. O dano moral, neste caso, decorre da frustração da legítima expectativa de uso de uma ferramenta de trabalho essencial. Portanto, configurado o ato ilícito pela falha na prestação do serviço e demonstrada a natureza profissional da conta, o dever de indenizar é medida que se impõe, servindo a reparação não apenas como caráter compensatório, mas também punitivo-pedagógico, a fim de que a Requerida aprimore seus sistemas de segurança e moderação de conteúdo, evitando punições indiscriminadas que prejudiquem o desenvolvimento da atividade econômica dos usuários. Ante essas observações, reputo como razoável no presente caso dimensionar o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DETERMINAR que a parte ré proceda a reativação do perfil "@raquelecostta"; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais desde a citação. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LETICIA DE SOUZA SANTOS Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5525211-03.2026.8.09.0051 Requerente:Raquele Rodrigues Da Costa Requerido(a):Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5525211-03.2026.8.09.0051 Requerente:Raquele Rodrigues Da Costa Requerido(a):Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Raquele Rodrigues Da Costa ajuizou ação de conhecimento e pedido de tutela provisória de urgência em face de Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda, ambos qualificados. A parte autora relata que é proprietária da conta no Instagram com o nome de usuário "@raquelecostta", utilizando para o exercício de sua atividade profissional, no entanto, a Ré desativou o perfil de sua titularidade sem prévia notificação ou justificativa, se resumindo a informar por meio de mensagem genérica que a “não segue as Diretrizes da Comunidade”. Assevera que não foi previamente informada sobre qual publicação teria embasado a punição. Assim, a parte autora requereu, em sede de tutela provisória de urgência, o restabelecimento de acesso à sua conta. No mérito, pugnou pela convalidação do pedido realizado na tutela de urgência, bem como pela condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A tutela provisória de urgência foi indeferida (Movimentação n. 12). Regularmente citada, a requerida ofereceu contestação (evento 17), oportunidade que refutou os fatos aduzidos, alegando, em síntese, o exercício regular do direito ante a previsão contratual no sentido de suspender temporariamente os perfis para verificações de possíveis ocorrências de violações às políticas do provedor de aplicações, além de inexistência de comprovação mínima de danos extrapatrimoniais a ensejar reparação por danos morais. Pois bem. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Logo, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. No mérito, cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo, revestindo a autora das características previstas no art. 2°, do CDC, como destinatário final dos produtos e serviços ofertados pela Requerida, que, por sua vez, reveste-se das características previstas no artigo 3° daquela mesma lei. Neste passo, diante da clara hipossuficiência da parte autora, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Ainda, o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, prevê como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Na espécie, a responsabilidade da empresa requerida deve ser apurada de forma objetiva, bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo causal com o dano alegado, sem a necessidade de demonstração de culpa. Por outro lado, a referida responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC). Dito isso, do conjunto fático probatório dos autos, colhe-se que a parte autora comprovou o ato ilícito, haja vista ter apresentado provas de que seu perfil na rede social Instagram foi desativado sob justificativa de não seguir os padrões da comunidade. Já em relação ao nexo causal, a autora salientou que há nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pela requerida consistente na má qualidade dos serviços prestados e o suposto dano sofrido. No caso dos autos, a requerida apenas afirmou que o nexo causal não restou demonstrado, contudo não provou a sua ruptura, sendo que deixou de demonstrar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro na forma do artigo 14, § 3º do CDC, pois, ainda que alegue exercício regular do direito para averiguação de conduta possivelmente violadora às políticas do provedor, tal fato não restou demonstrado nos autos. Portanto, o nexo causal restou demonstrado no caso em comento, não havendo dúvidas de que o dano sofrido pela autora ocorreu em razão da má prestação dos serviços pelo Réu. Desta feita, comprovada a prática de ato ilícito, qual seja a má prestação dos serviços pela falha no sistema de segurança do Réu, bem como o nexo causal, resta apurar se a situação narrada nos autos é capaz de ensejar os danos morais pleiteados. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a pretensão merece acolhida, uma vez que a conduta da Ré ultrapassou o mero dissabor cotidiano. Diferentemente de perfis de uso estritamente pessoal ou recreativo, a parte autora demonstrou nos autos que utiliza o perfil "@raquelecostta" como ferramenta para o exercício de sua atividade profissional. A desativação abrupta e injustificada do referido perfil, sem a observância do devido processo legal interno e sem a indicação clara das razões da punição, impediu o exercício do trabalho da parte autora, privando-a de sua atividade comercial. O dano moral, neste caso, decorre da frustração da legítima expectativa de uso de uma ferramenta de trabalho essencial. Portanto, configurado o ato ilícito pela falha na prestação do serviço e demonstrada a natureza profissional da conta, o dever de indenizar é medida que se impõe, servindo a reparação não apenas como caráter compensatório, mas também punitivo-pedagógico, a fim de que a Requerida aprimore seus sistemas de segurança e moderação de conteúdo, evitando punições indiscriminadas que prejudiquem o desenvolvimento da atividade econômica dos usuários. Ante essas observações, reputo como razoável no presente caso dimensionar o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DETERMINAR que a parte ré proceda a reativação do perfil "@raquelecostta"; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais desde a citação. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LETICIA DE SOUZA SANTOS Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5525211-03.2026.8.09.0051 Requerente:Raquele Rodrigues Da Costa Requerido(a):Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. 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