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5525121-67.2025.8.09.0103

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Minaçu - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Minaçu - Vara das Fazendas Públicas Av. Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br fazpublicaminacu@tjgo.jus.br (amh) DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. Verifica-se que o INSS foi devidamente intimado para cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do benefício previdenciário concedido judicialmente, inclusive com ciência expressa acerca da incidência de multa cominatória em caso de descumprimento, permanecendo, contudo, inerte até o presente momento, conforme certidão retro. 2. Assim, caracterizado o descumprimento da determinação judicial, TORNO DEFINITIVA a incidência da multa diária anteriormente fixada, a qual deverá ser contabilizada desde o término do prazo assinalado na decisão de mov. retro, observando-se o limite inicialmente estabelecido de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3. Registre-se que a autarquia previdenciária foi intimada pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual é plenamente exigível a incidência das astreintes fixadas. 4. INTIME-SE novamente o INSS, na pessoa de seu representante (gerente da agência local), por meio de mandado - com certidão de Oficial de Justiça, assim como intimação eletrônica via Diário de Justiça Eletrônica (DJe) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprove a efetiva implantação do benefício previdenciário concedido à parte autora; b) promova o pagamento da multa já consolidada até a presente data. 5. Fixo, ainda, nova multa diária no valor de R$ 250,00, limitada inicialmente a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a incidir após o término do novo prazo ora concedido, sem prejuízo da multa anteriormente arbitrada. 6. Advirta-se a autarquia previdenciária de que, em caso de novo descumprimento, poderá ser determinada a adoção de medidas executivas coercitivas, inclusive bloqueio de valores via SISBAJUD, em montante suficiente ao cumprimento da obrigação e satisfação das astreintes. 7. Frisa-se que a autarquia previdenciária deverá ser intimada pessoalmente via mandado, não bastando a intimação via PREVJUD, uma vez que a multa somente começará a incidir após a intimação pessoal da autarquia, conforme dispõe a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Reitere-se que eventual requerimento de expedição de ofício ao CEAB ou às Gerências Executivas do INSS permanece indeferido, nos termos da orientação administrativa fixada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no PROAD nº 202510000678192. 9. Cumpra-se. Intime-se. Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Flávio Fiorentino de Oliveira Juiz de Direito

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