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5525016-18.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5525016-18.2026.8.09.0051 Autor(a): Maria De Fatima Pereira Viana Ré(u): Goias Previdencia - Goiasprev Vistos etc. Conforme é cediço, o recurso de Embargos de Declaração visa apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão e correção de erro material, não se prestando à obtenção de modificação do julgado. São estas as hipóteses taxativamente arroladas nas regras de que tratam os arts. 1.022 do Código de Processo Civil. É bem verdade que, em algumas circunstâncias, pode ocorrer de o acolhimento dos Embargos Declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada, conforme previsto no art. 1.023, §1º do Código de Processo Civil. Nesses casos, em que as hipóteses típicas de cabimento dos embargos de declaração ensejam a modificação do julgado, diz-se que os declaratórios apresentam efeitos infringentes. Há que se ter em vista, porém, que, mesmo nessas hipóteses de interposição de Embargos Declaratórios com efeitos infringentes, o embargante não pode pretender diretamente a rediscussão da causa e a conseguinte modificação do entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão. O que alvitra é tão somente, repita-se, o aclaramento de obscuridade, o desfazimento de contradição, a supressão de omissão e a retificação de erro material, que, indiretamente, acabam por resultar numa alteração do decisum. Não é, porém, o que se observa no caso em apreço. Isso porque os presentes Embargos Declaratórios foram empregados no propósito puro e simples de rediscutir o acerto ou equívoco da sentença proferida nos autos. De fato, sob o argumento da existência de vício de omissão, o que pretende a parte embargante é trazer a lume a própria matéria já decidida por este juízo, ignorando o fato de que a aparente divergência vislumbrada pela parte entre o entendimento adotado pelo órgão judicante e os elementos cognitivos constantes do processo é inoperante para o aviamento desta espécie recursal, consabidamente de tão estreitos limites. Com efeito, da análise das razões invocadas pela parte embargante, denota-se que esta ignora o fato de que a omissão que a norma processual pretende sanar não é aquela que, no sentir da parte, resulta de incorreta aplicação do direito à controvérsia ou da aplicação de normas que a embargante entenda excluírem-se. Sendo um erro lógico, não se confunde, portanto, como o error in judicando. Da mesma forma, não há falar em contradição passível de ser desafiada por Embargos de Declaração se o vício apontado se reportar a suposto antagonismo entre a prova dos autos e o desfecho atribuído à decisão ou a interpretação conferida a texto legal. Seguramente, não se pode falar em contradição quando, ao contrário, o conflito não se estabelece objetivamente, mas tão-somente no entendimento particular e subjetivo da parte, entre a tese acolhida pela decisão judicial e os argumentos esgrimidos pela parte no recurso. Absolutamente, não houve a omissão ou a contradição, eis que a sentença prolatada por este juízo indicou precisamente o seu entendimento acerca da matéria litigiosa. A pretensão de questionar a correção do julgado e de desconstituir o ato decisório destoa do instituto dos Embargos de Declaração. Se não houve aceitação do resultado do julgamento, ou se este contrariou as pretensões da parte embargante, o problema é outro. Ao teor do exposto, REJEITO os declaratórios ora opostos, porquanto não preenchidos os pressupostos previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995. Quanto ao recurso inominado, verifico que a promovente interpôs, tempestivamente, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de se eximir do dever de efetivar o preparo recursal. Pois bem, entendo que tal benefício somente deve ser concedido àqueles que comprovem insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e honorários advocatícios, uma vez que a Constituição Federal não recepcionou em todos os seus termos o art. 4º da Lei nº 1.060/50, que se contenta com a mera declaração firmada pela parte ao deferimento da gratuidade judiciária. Isso porque, o inc. LXXIV, do art. 5º da Carta Política exige mais do que a simples declaração ao salientar que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos”. (grifei) Ademais, em consonância com o disposto na Súmula nº 25 do TJGO, “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA EX VI DA SÚMULA Nº 25/TJGO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Ao que se extrai da leitura do art. 5º, inciso LX­XIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita deverá ser concedida àqueles que dela comprovadamente necessitem. 2. In casu, não tendo demonstrado os autores/recorrentes, por documentos atuais, a alegada hipossuficiência, mister se faz a manutenção da decisão recorrida que indeferiu o benefício da gratuidade por eles pretendido. Inteligência da Súmula nº 25 do TJGO. 3. Inexistindo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01544534620178090000, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 06/09/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/09/2017, grifo nosso) Agravo de Instrumento. Ação de Consignação em Pagamento c/c Revisão de Cláusulas Contratuais. Assistência Judiciária. Comprovação de Hipossuficiência Econômica. Imprescindibilidade. Ante a exegese do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Requerente que comprovar, de forma inequívoca, a sua necessidade. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO, AI 411674-64.2012.8.09.0000, Relator: Des. Francisco Vildon José Valente, Publicado em 20/03/2013, 5ª Câmara Cível, grifo nosso). Sendo assim, compulsando as provas carreadas aos autos (ficha financeira, guia recursal, despesas, etc.), verifico ser suficiente para comprovar a condição de hipossuficiência econômica da parte recorrente e subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Nestes termos, comprovada sua efetiva necessidade com relação à gratuidade judiciária pleiteada, defiro o referido pleito. Vale relembrar que o juízo de admissibilidade nos Juizados Especiais é bifásico. A decisão proferida pelo juízo a quo, inclusive o deferimento da assistência judiciária gratuita, não vincula a Turma Recursal na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso inominado. Isso porque a competência do juízo definitivo de admissibilidade é da Turma Recursal, por ser o órgão destinatário do recurso inominado. Portanto, recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95) e determino a intimação da parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal. Decorrido o mencionado prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remeta-se à Egrégia Turma Recursal. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)

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