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5525015-71.2026.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Agravo de Instrumento n. 5525015-71.2026.8.09.0006 Comarca de Anápolis Agravante: Ricardo Luiz Vaz Monteiro Filho Agravado: Estado de Goiás Relator: Desembargador Antônio Cézar Meneses EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISBAJUD. ACÓRDÃOS ANTERIORES. LIBERAÇÃO DE QUANTIA DE TERCEIRO E MANUTENÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SALDO REMANESCENTE INFERIOR AO LIMITE LEGAL. EFICÁCIA DA PROTEÇÃO PATRIMONIAL. IMPENHORABILIDADE INTEGRAL RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por executado contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio total dos ativos financeiros constritos na execução fiscal, mantendo a penhora sobre R$ 11.648,53 (onze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), após julgamento conjunto de recursos anteriores por esta Corte de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o agravo interno interposto em face da decisão liminar está prejudicado; (ii) examinar os efeitos da conjugação dos acórdãos proferidos nos agravos de instrumento nº 5865455-70.2025.8.09.0006 e nº 5977874-33.2025.8.09.0006; e (iii) avaliar a impenhorabilidade da quantia remanescente de R$ 11.648,53, à luz do art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Estando agravo de instrumento pronto para receber julgamento de mérito, fica prejudicado prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar. 4. A exclusão de numerário pertencente a terceiro do patrimônio executado impõe que a aferição da garantia de impenhorabilidade recaia estritamente sobre os ativos remanescentes de titularidade da parte devedora. 5. Uma vez mantida pelo Tribunal a proteção de impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) e apurado que o saldo remanescente pertencente à parte executada perfaz montante inferior ao teto protetivo, revela-se indevida a subsistência de qualquer constrição, inexistindo excedente penhorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O julgamento do mérito do agravo de instrumento acarreta a prejudicialidade do agravo interno manifestado contra o provimento liminar. 2. A exclusão de ativos de terceiro impõe a readequação da incidência da impenhorabilidade de até 40 salários mínimos sobre o patrimônio remanescente da parte executada, impondo-se a liberação integral quando a soma remanescente não superar o teto legal." DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ricardo Luiz Vaz Monteiro Filho contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Anápolis (evento 114 dos autos originários nº 5239394-95.2023.8.09.0006), nos autos de execução fiscal ajuizada em seu desproveito pelo Estado de Goiás, ora agravado. O Juízo de origem indeferiu o pedido de liberação total da constrição, mantendo a penhora sobre a quantia de R$ 11.648,53 (onze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), por considerar que reforma da decisão de primeiro grau fora apenas parcial, restringindo-se à exclusão do patrimônio do terceiro menor, e que a execução deveria prosseguir sobre o numerário de propriedade do executado. Nas razões do recurso (evento 1), a parte agravante sustenta que a interpretação harmônica e sistemática dos acórdãos anteriormente proferidos nos Agravos de Instrumento nº 5865455-70.2025.8.09.0006 e nº 5977874-33.2025.8.09.0006 impõe a liberação da totalidade dos valores bloqueados. Pontua que, com o reconhecimento de que a quantia de R$ 106.385,66 pertence ao seu filho menor, o único montante remanescente de sua titularidade equivale a R$ 11.648,53, valor substancialmente inferior ao limite de 40 salários mínimos protegido pelo art. 833, X, do Código de Processo Civil, cuja higidez foi mantida por esta Corte de Justiça. Requer o provimento do recurso para determinar o imediato levantamento da penhora remanescente. Preparo regular. Em decisão liminar (evento 10), foi deferido o efeito suspensivo para manter a quantia sob indisponibilidade até o pronunciamento definitivo. O Estado de Goiás interpôs agravo interno (evento 17) e apresentou contrarrazões ao recurso principal (evento 16), arguindo preliminar de preclusão e requerendo o desprovimento do agravo, com imposição de multa por litigância de má-fé. 2. Questões em discussão Discute-se: (i) a prejudicialidade do agravo interno em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento; (ii) a pertinência da preliminar de preclusão arguida em contrarrazões; e (iii) a legalidade da manutenção da penhora sobre a quantia de R$ 11.648,53, em face da exclusão do patrimônio de terceiro e do teto de impenhorabilidade de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil. 3. Razões de decidir De início, observo que está prejudicado o agravo interno interposto pelo Estado de Goiás no evento 17, haja vista que o recurso principal encontra-se em condições de imediato julgamento de mérito (cf. TJ/GO, Agravo de Instrumento 5795778-30.2024.8.09.0024, Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/10/2024 12:20:59). Por outro lado, rejeito a preliminar de preclusão arguida pela parte agravada em contrarrazões, visto que o objeto do agravo de instrumento não consiste em renovar a tese de valores irrisórios outrora apreciada, mas em definir a repercussão jurídica concreta da conjugação dos acórdãos anteriores proferidos por esta Corte de Justiça, diante da superveniente exclusão definitiva de patrimônio de terceiro da esfera executiva. Dito isso e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. A matéria devolvida no recurso decorre da execução fiscal instaurada em desfavor da parte agravante, na qual houve bloqueio via SISBAJUD do importe total de R$ 118.034,19 (cento e dezoito mil, trinta e quatro reais e dezenove centavos). O Juízo singular, na decisão de evento 90, havia considerado todo o valor como integrante do patrimônio do devedor, reconhecendo a impenhorabilidade de 40 salários mínimos e mantendo a constrição sobre o saldo excedente. Todavia, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5865455-70.2025.8.09.0006, este Tribunal deu parcial provimento ao recurso da parte executada para afastar a titularidade do executado sobre a quantia de R$ 106.385,66 (cento e seis mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), reconhecendo que aludido numerário pertencia exclusivamente a seu filho menor e determinando o seu imediato desbloqueio. Por outro lado, o Agravo de Instrumento nº 5977874-33.2025.8.09.0006, interposto pelo Estado de Goiás, foi desprovido, mantendo-se a decisão de 1º grau que reconhecera a impenhorabilidade da quantia bloqueada até o limite de 40 salários mínimos. Com a exclusão definitiva dos R$ 106.385,66 (cento e seis mil, trezentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) pertencentes a terceiro, o saldo de titularidade da parte executada remanesceu adstrito a R$ 11.648,53 (onze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos). A garantia de impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, visa resguardar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, aplicando-se sobre o patrimônio pertencente à própria parte devedora. Uma vez assentado que os R$ 106.385,66 constituíam bem de terceiro, tal montante não pode ser computado para preenchimento da faixa de impenhorabilidade da parte executada nem para justificar a existência de suposto saldo excedente penhorável. Nessa conformidade, o único montante efetivamente atingido nas contas da parte devedora totaliza R$ 11.648,53, cifra amplamente inferior ao limite legal de 40 salários mínimos, impondo-se a declaração de sua impenhorabilidade e a consequente liberação. Sobre a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. 2. Trata-se de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bens no presente caso. 3. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.191.808/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) Na mesma esteira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. SALDO REMANESCENTE EM CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. 1. Dispõe o art. 833, do CPC, que são impenhoráveis diversos bens e direitos nele elencados, dentre os quais o depósito em caderneta de poupança até o montante de 40 salários-mínimos. 2. De acordo com o entendimento assente na jurisprudência desta e da Superior Corte de Justiça, os ativos financeiros, até 40 (quarenta) salários mínimos, são impenhoráveis independentemente de onde se encontrem depositados, ou seja, poupança, conta corrente ou fundos de investimento, atribuindo-se ao art. 833, X do CPC interpretação extensiva, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito por parte do executado. 3. No caso, inobstante não tenha sido comprovado que os recursos bloqueados na conta corrente mantida pela agravante sejam oriundos de benefício previdenciário, os valores devem ser considerados impenhoráveis por outro fundamento, eis que inferiores ao limite pretoriano estabelecido de 40 (quarenta) salários mínimos, e não houve comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, remanescendo incólume, assim, a impenhorabilidade. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/GO, Agravo de Instumento n. 5113927-57.2024.8.09.0011, Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2024 11:12:25) Por fim, com o acolhimento da pretensão recursal, por certo, fica prejudicado o pleito de condenação por litigância de má-fé deduzido em contrarrazões. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, dou provimento agravo de instrumento, para determinar o imediato levantamento da penhora incidente sobre a quantia remanescente de R$ 11.648,53 (onze mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos). Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição com o arquivamento definitivo. Datado e assinado eletronicamente. /D

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