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TJGO · Caçu - Juizado Especial Cível · Sentença
COMARCA DE CAÇU VARA JUDICIAL - JUIZADO ESPECIAL CIVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330 e-mail: jcivelcacu@tjgo.jus.br / e-mail Fórum: comarcadecacu@tjgo.jus.br Atendimento ao Público - Balcão Virtual: Central de Atendimento 1º Grau TJGO (CAP) - Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6000 - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256. Autos nº 5524981-51.2026.8.09.0021 Polo Ativo: Magda Ivani Rodrigues Polo Passivo: Amazon Servicos De Varejo Do Brasil Ltda. Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por MAGDA IVANI RODRIGUES em desfavor de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, partes devidamente qualificadas. Na exordial, alega a parte autora, em síntese, que adquiriu uma televisão na loja virtual da empresa demandada, mas que o produto nunca chegou ao seu endereço e tampouco houve o reembolso. Pleiteia a restituição do valor pago pelo produto e a concessão de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1). Foi expedido mandado de citação (mov. 13), que foi devidamente cumprido (mov. 14). Apresentada contestação (mov. 16) Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 18). Impugnação a contestação no mov. 21. Chamadas as partes para manifestarem quanto a novas provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 27 e mov. 28). Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 29). Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviços é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, o que significa que independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo de causalidade. A controvérsia central da lide consiste em analisar se a inscrição do nome da reclamante nos cadastros de inadimplentes foi lícita e se há dever de indenizar. A empresa demandada arguiu preliminar de ausência de interesse processual superveniente, tendo em vista que houve o reembolso do valor pago através de vale-presente. No entanto, a preliminar não merece prosperar, haja vista que o reembolso somente ocorreu após a citação da ré, o que faz com que persista o interesse de agir. Passo ao exame do mérito da demanda. A reclamada não trouxe aos autos qualquer prova de que não tenha falhado com o seu dever de entrega da mercadoria. Pelo contrário, reconheceu que o produto não foi devidamente entregue no endereço da demandante. Ademais, tal como afirmado na impugnação à contestação a empresa não cumpriu com o ônus da impugnação especificada e trouxe fatos estranhos à lide na peça de insurgência, como mencionar a “frustração com a entrega de presente de Dia das Mães”. Em nenhum momento a autora se referiu ao Dia das Mães, até porque a compra foi realizada no dia 18/12/2025, com previsão de entrega para 12/01/2026, totalmente distante do Dia das Mães, data comemorativa que ocorre no mês de maio. Assim sendo, a demandada reconhece que não houve a entrega do produto na data prevista e que o reembolso ocorreu somente no dia 29/06/2026, ou seja, mais de cinco meses após o transcurso do prazo para entrega. No entanto, tendo em vista que o reembolso já foi efetuado, julgo improcedente o pedido de restituição do valor, haja vista que essa obrigação já foi cumprida pela empresa requerida. Com relação ao dano moral, conforme se vem pronunciando tanto a doutrina quanto a jurisprudência, não é toda e qualquer ilegalidade que consubstancia o dano moral, somente devendo ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu o dano moral, para, somente nestes casos, deferir a indenização a esse título Ora, o dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade, dano este que entendo estar presente, notadamente pela frustração e desamparo da Autora, a atingir sua dignidade, o que implica o reconhecimento do dano moral. Desse modo, estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se o reconhecimento ao direito à indenização por danos morais. Neste passo, é importante consignar que a condenação em danos morais possui dupla função, a saber: a satisfatória, a fim de compensar o prejuízo sofrido pela vítima; e a sancionatória, com o intuito de punir o agente pela prática do ilícito e desestimular a sua reincidência. Assim, o valor a ser fixado não deve servir como fonte de lucro para o ofendido, mas para atenuar os efeitos da lesão que sofrera, bem como manifestar a reprovabilidade da conduta ilícita do ofensor. Isto posto, considerando o dano moral sofrido, fixo a indenização a ser paga a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida no movimento 4 e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a reclamada, a pagar à reclamante, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data da citação, passando a incidir, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sem cumulação com qualquer outro índice. Sem custas e honorários, conforme orienta o art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se. Cumpra-se. Caçu, datado e assinado eletronicamente. MARCOS ROGÉRIO ALVES RIBEIRO Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3834/2026
TJGO · Caçu - Juizado Especial Cível · Sentença
COMARCA DE CAÇU VARA JUDICIAL - JUIZADO ESPECIAL CIVEL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0329 / (62) 3611-0330 e-mail: jcivelcacu@tjgo.jus.br / e-mail Fórum: comarcadecacu@tjgo.jus.br Atendimento ao Público - Balcão Virtual: Central de Atendimento 1º Grau TJGO (CAP) - Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6000 - https://corregedoria.tjgo.jus.br/cap/ ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256. Autos nº 5524981-51.2026.8.09.0021 Polo Ativo: Magda Ivani Rodrigues Polo Passivo: Amazon Servicos De Varejo Do Brasil Ltda. Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por MAGDA IVANI RODRIGUES em desfavor de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, partes devidamente qualificadas. Na exordial, alega a parte autora, em síntese, que adquiriu uma televisão na loja virtual da empresa demandada, mas que o produto nunca chegou ao seu endereço e tampouco houve o reembolso. Pleiteia a restituição do valor pago pelo produto e a concessão de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1). Foi expedido mandado de citação (mov. 13), que foi devidamente cumprido (mov. 14). Apresentada contestação (mov. 16) Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 18). Impugnação a contestação no mov. 21. Chamadas as partes para manifestarem quanto a novas provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 27 e mov. 28). Vieram os autos conclusos para sentença (mov. 29). Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviços é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC, o que significa que independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo de causalidade. A controvérsia central da lide consiste em analisar se a inscrição do nome da reclamante nos cadastros de inadimplentes foi lícita e se há dever de indenizar. A empresa demandada arguiu preliminar de ausência de interesse processual superveniente, tendo em vista que houve o reembolso do valor pago através de vale-presente. No entanto, a preliminar não merece prosperar, haja vista que o reembolso somente ocorreu após a citação da ré, o que faz com que persista o interesse de agir. Passo ao exame do mérito da demanda. A reclamada não trouxe aos autos qualquer prova de que não tenha falhado com o seu dever de entrega da mercadoria. Pelo contrário, reconheceu que o produto não foi devidamente entregue no endereço da demandante. Ademais, tal como afirmado na impugnação à contestação a empresa não cumpriu com o ônus da impugnação especificada e trouxe fatos estranhos à lide na peça de insurgência, como mencionar a “frustração com a entrega de presente de Dia das Mães”. Em nenhum momento a autora se referiu ao Dia das Mães, até porque a compra foi realizada no dia 18/12/2025, com previsão de entrega para 12/01/2026, totalmente distante do Dia das Mães, data comemorativa que ocorre no mês de maio. Assim sendo, a demandada reconhece que não houve a entrega do produto na data prevista e que o reembolso ocorreu somente no dia 29/06/2026, ou seja, mais de cinco meses após o transcurso do prazo para entrega. No entanto, tendo em vista que o reembolso já foi efetuado, julgo improcedente o pedido de restituição do valor, haja vista que essa obrigação já foi cumprida pela empresa requerida. Com relação ao dano moral, conforme se vem pronunciando tanto a doutrina quanto a jurisprudência, não é toda e qualquer ilegalidade que consubstancia o dano moral, somente devendo ser deferida a indenização nas hipóteses em que realmente se verifique o abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e a integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu o dano moral, para, somente nestes casos, deferir a indenização a esse título Ora, o dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psicofísica, igualdade e solidariedade, dano este que entendo estar presente, notadamente pela frustração e desamparo da Autora, a atingir sua dignidade, o que implica o reconhecimento do dano moral. Desse modo, estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se o reconhecimento ao direito à indenização por danos morais. Neste passo, é importante consignar que a condenação em danos morais possui dupla função, a saber: a satisfatória, a fim de compensar o prejuízo sofrido pela vítima; e a sancionatória, com o intuito de punir o agente pela prática do ilícito e desestimular a sua reincidência. Assim, o valor a ser fixado não deve servir como fonte de lucro para o ofendido, mas para atenuar os efeitos da lesão que sofrera, bem como manifestar a reprovabilidade da conduta ilícita do ofensor. Isto posto, considerando o dano moral sofrido, fixo a indenização a ser paga a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida no movimento 4 e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a reclamada, a pagar à reclamante, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data da citação, passando a incidir, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sem cumulação com qualquer outro índice. Sem custas e honorários, conforme orienta o art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-se. Cumpra-se. Caçu, datado e assinado eletronicamente. MARCOS ROGÉRIO ALVES RIBEIRO Juiz de Direito em Auxílio Decreto Judiciário nº 3834/2026
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