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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás
Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600
DECISÃO
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5524915-36.2026.8.09.0162
Valor da Causa: R$ 36.000,00
Requerente: Veronica Gomes Leandro De Souza Cunha
Requerido(a): Valesca Gomes Leandro De Souza
Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL, proposta por ESPÓLIO DE JOSEFA TEOTONIO GOMES, representado pela inventariante VERONICA GOMES LEANDRO DE SOUZA CUNHA, em desfavor de VALESCA GOMES LEANDRO DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial (mov. 5), o REQUERENTE alega que a REQUERIDA, na condição de herdeira, ocupa de forma exclusiva um imóvel pertencente ao espólio, situado em Valparaíso/GO, desde o falecimento da autora da herança, JOSEFA TEOTONIO GOMES, em 10/3/2017. Afirma que a REQUERIDA utiliza o bem sem efetuar qualquer contraprestação financeira, o que configura enriquecimento sem causa e causa prejuízo à massa hereditária. O REQUERENTE informa que a REQUERIDA, em outro processo judicial, confessou a obrigação de pagar aluguel pelo uso do imóvel. Relata, ainda, que um pedido de desocupação do imóvel, anteriormente formulado em emenda, perdeu o objeto, pois a REQUERIDA desocupou o bem no início de março de 2026.
O REQUERENTE postula a total procedência dos pedidos para declarar a existência e a certeza da obrigação da REQUERIDA de pagar aluguel ao espólio. Pede a condenação da REQUERIDA ao pagamento dos aluguéis vencidos desde o óbito da autora da herança, em 10/3/2017, até a data da efetiva desocupação, bem como ao ressarcimento de todas as despesas de manutenção e tributos (IPTU, taxas, água, luz) que o espólio tenha pago durante o período de ocupação exclusiva. Por fim, pleiteia a condenação da REQUERIDO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A presente ação foi originalmente distribuída ao Juízo da 2.ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF. Em decisão interlocutória (mov. 5), aquele juízo declarou sua incompetência por entender que a matéria é de natureza obrigacional e de alta indagação, incompatível com o rito do inventário, e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Redistribuído o feito à 14.ª Vara Cível de Brasília/DF, o juízo, por meio de decisão interlocutória (mov. 5), também declinou da competência. Fundamentou que, por se tratar de ação fundada em direito pessoal, a regra geral do artigo 46 do Código de Processo Civil estabelece o foro de domicílio do REQUERIDO como competente. Como a REQUERIDA possui domicílio em Valparaíso/GO, determinou a remessa dos autos a esta Comarca.
Em certidão (mov. 1), o Protocolo Judicial da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO atestou o recebimento dos autos em 10/6/2026 e informou que o processo foi cadastrado como Justiça Gratuita.
Por meio de certidão (mov. 3), a Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis desta comarca comunicou ao Protocolo Judicial, em 18/6/2026, que o processo foi cadastrado sem a documentação pertinente e pediu providências.
Na petição de habilitação (mov. 4), a representante do REQUERENTE pediu requereu a juntada de procuração e a habilitação de suas advogadas no feito.
É o relatório do necessário. DECIDO.
1. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
O espólio é representado em juízo pelo inventariante, conforme o art. 75, VII, do Código de Processo Civil.
Embora a petição de habilitação do mov. 4 tenha requerido a juntada de procuração e a habilitação das advogadas, não consta do relatório a apresentação do termo que comprove a investidura de VERONICA GOMES LEANDRO DE SOUZA CUNHA na função de inventariante.
Assim, a fim de regularizar a representação processual do requerente, deverá a alegada inventariante juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o respectivo termo de inventariante ou documento judicial equivalente que comprove sua nomeação e compromisso.
A ausência de regularização da representação processual autoriza a adoção da providência prevista no art. 76 do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo e a concessão de prazo para saneamento do vício, sob pena de extinção quando a providência couber ao requerente.
2. DAS CUSTAS INICIAIS E DA JUSTIÇA GRATUITA
O pedido de gratuidade deve ser examinado em relação ao sujeito que figura no processo como requerente. No caso, o requerente é o Espólio de Josefa Teotonio Gomes, e não a inventariante ou qualquer dos herdeiros individualmente.
Dessa forma, eventual alegação de insuficiência deve demonstrar a incapacidade financeira do próprio espólio, considerada a situação do acervo hereditário, não bastando declaração ou documentos referentes exclusivamente às condições pessoais da inventariante ou dos herdeiros.
Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . ESPÓLIO. ACERVO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo espólio deve ser pautado na verificação da existência de bens a inventariar e sua liquidez e não nas condições do inventariante ou dos herdeiros. 2. No caso, foi demonstrado que o único bem que compõe o espólio não é dotado da liquidez necessária para adimplir com as despesas processuais neste momento processual, motivo pelo qual faz jus ao benefício da gratuidade . Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07231494620228070000 1631384, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/10/2022)(grifo nosso).
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade depende da insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. O art. 99, § 2.º, do mesmo Código autoriza o Juízo a determinar a comprovação dos pressupostos legais antes de apreciar o benefício.
Dessa forma, deverá o requerente, no mesmo prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais ou comprovar a hipossuficiência econômica do próprio espólio, mediante documentação pertinente ao acervo hereditário e à sua disponibilidade financeira, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, intime-se o requerente, por sua representação processual, para que, no prazo de 15 dias:
a) Junte o termo de inventariante ou documento judicial equivalente que comprove a nomeação e o compromisso de VERONICA GOMES LEANDRO DE SOUZA CUNHA;
b) Recolha as custas iniciais ou formule pedido de gratuidade da justiça devidamente instruído com documentos que comprovem a hipossuficiência do Espólio de Josefa Teotonio Gomes, não sendo suficiente a comprovação da situação econômica da inventariante ou dos herdeiros.
c) O não cumprimento da diligência poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
d) Independentemente de conclusão, caso postulado, fica desde logo DEFERIDO o parcelamento das custas iniciais e OPORTUNIZADO ao jurisdicionado o recolhimento em 10 parcelas, consoante lhe assegura o artigo 98, §6º do Código de Processo Civil, com observância dos termos do artigo 3º da Resolução n.° 81/2017, TJGO – com a redação dada pela Resolução n.° 138/2021, TJGO.
d.1. Sendo aceito o parcelamento nos moldes acima, DETERMINO a realização dos cálculos e a disponibilização das guias à parte requerente.
d.2. Salienta-se que as parcelas deverão ser adimplidas rigorosamente em dia, sob pena de ser revisto tal benefício.
d.3. Em caso de inadimplemento de quaisquer das parcelas, a parte requerente deverá ser intimada para pagar o total do saldo remanescente referente às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
d.4. Postulado o parcelamento, INTIME-SE a parte requerente para que, sob a mesma advertência acima, promova, no prazo de 15 dias, o recolhimento da primeira parcela.
d.5. Com a comprovação do recolhimento da 1.ª parcela, tornem os autos conclusos.
e) Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem conclusos para as providências cabíveis.
Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.
Autorizo o(a) senhor(a) escrivão(ã) a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.
Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Decisão assinada e datada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito
(Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)