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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 5524798-87.2026.8.09.0051 Autor(res): Bela Goiânia Empreendimentos Imobiliários Ltda Réu(s) : Sirlei Ferreira Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração opostos pela credora (evento 28) em face da sentença proferida no evento 25, que extinguiu o feito com fundamento no Art.924, inciso II, do Código de Processo Civil, por satisfação da obrigação. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado. Alega que, diferentemente do consignado na sentença, não houve a quitação integral do débito, mas sim a celebração de um acordo para pagamento parcelado do saldo devedor. Argumenta que o fundamento para a extinção do feito, caso mantido, deveria ser o Art. 487, III, "b", do CPC (homologação de transação), e não a satisfação da obrigação. Contudo, defende que a providência correta, conforme jurisprudência pacífica, seria a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, nos termos do Art. 922 do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição e determinar a suspensão do feito. É o relatório. Decido. I- Preambularmente, promova a UPJ a habilitação do causídico da devedora no Projudi, haja vista a procuração juntada no evento 23 – documento 02. II- Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, visando ao aprimoramento da prestação jurisdicional, e se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material porventura existentes no ato judicial, conforme dispõe o Art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, assiste razão à parte embargante. A sentença embargada (evento 25) extinguiu a execução com base na satisfação da obrigação (Art. 924, II, do CPC), partindo da premissa de que a parte exequente teria informado a quitação integral do débito ao apresentar o acordo no evento 23. Contudo, da análise da petição e do instrumento de transação (evento 23), verifica-se que as partes não noticiaram a quitação da dívida, mas sim uma renegociação para pagamento futuro e parcelado. O acordo estabeleceu o pagamento de uma entrada no valor de R$ 8.000,00 e o saldo remanescente em 211 parcelas mensais, com o primeiro vencimento para 15/09/2026. Ora, a celebração de acordo para pagamento parcelado de débito em execução não equivale à satisfação da obrigação, que é pressuposto para a extinção do feito com base no Art. 924, inciso II, do CPC. A obrigação só estará satisfeita após o adimplemento de todas as parcelas avençadas. Nesses casos, a legislação processual prevê solução específica no Art. 922, que determina a suspensão do processo durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação. Transcreve-se: "Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso." A extinção prematura do processo, antes do cumprimento integral do acordo, prejudica o credor, que, em caso de novo inadimplemento, seria obrigado a ajuizar nova demanda. A suspensão, ao contrário, garante a efetividade da tutela jurisdicional, permitindo o imediato prosseguimento da execução nos mesmos autos. Este é o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme se infere do julgado colacionado pela própria embargante: Dessa forma, a sentença embargada partiu de premissa fática equivocada, qual seja, a da satisfação da obrigação, o que configura contradição entre a realidade dos autos (acordo para pagamento futuro) e o fundamento utilizado para a extinção. Embora os embargos de declaração não se prestem, em regra, a reformar o mérito da decisão, é pacífico o entendimento de que se admite a atribuição de efeitos infringentes (ou modificativos) em situações excepcionais, como a presente, em que a correção do vício apontado leva, por consequência lógica, à alteração do dispositivo do julgado. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no Art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a contradição apontada e tornar sem efeito a sentença proferida no evento 25. Ato contínuo, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (evento 23), com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ainda, suspendo a execução em consonância com exposto no Art. 922, caput, do Código de Processo Civil, que leciona: “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". Honorários, na forma acordada. Custas pela parte executada, vez que inaplicável ao caso a isenção prevista no Art. 90, § 3º, do CPC. Publicada digitalmente. Intimem-se. Cumpra-se. Apenas para que o feito não permaneça no ativo circulante, remetam-se os autos ao arquivo, providência que não se confunde com a extinção, que ocorrerá apenas após o cumprimento integral da avença. No caso de descumprimento, sem ônus. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilidade de emissão de certidão negativa em favor da parte demandada. Após escoado o prazo para o devido cumprimento do acordo, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas finais porventura devidas e, se for o caso, a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais. Cumpra-se, na íntegra a presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
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