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5524666-29.2021.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5524666-29.2021.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: BOA VISTA SERVIÇOS S/A RECORRIDA: VALDINEIA AGUIAR FRANÇA SANTOS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 115 por BOA VISTA SERVIÇOS S/A, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face da decisão monocrática proferida na mov. 99 pelo Des. Sérgio Brito Teixeira e Silva, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE DAS NEGATIVAÇÕES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória cumulada com indenização por danos morais, determinando apenas a exclusão de uma das inscrições restritivas e rejeitando o pedido indenizatório. A recorrente sustentou a invalidade das notificações prévias relativas às inscrições promovidas por Omni Banco S.A. e Negresco-Credipar, por terem sido encaminhadas para endereços diversos daquele em que reside, requerendo a exclusão de todas as anotações negativas e a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as notificações prévias encaminhadas para endereço diverso do consumidor atendem ao dever de comunicação previsto no art. 43, § 2º, do CDC; e (ii) estabelecer se a inexistência de inscrição negativa legítima preexistente afasta a incidência da Súmula 385 do STJ e enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito possui legitimidade passiva para responder por falhas relacionadas ao dever de notificação prévia, nos termos da Súmula 359 e do Tema Repetitivo 37 do STJ. 4. O art. 43, § 2º, do CDC impõe ao órgão arquivista o dever de comunicar previamente o consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo, garantindo-lhe a possibilidade de quitar, negociar ou impugnar o débito antes da negativação. 5. A dispensa do aviso de recebimento prevista na Súmula 404 do STJ não afasta a necessidade de envio da correspondência ao endereço correto do consumidor ou de comprovação da origem idônea do endereço utilizado. 6. A demonstração de que as notificações foram encaminhadas para endereços divergentes daquele comprovadamente pertencente à consumidora, sem prova de que tais informações tenham sido fornecidas pelo credor ou pela própria devedora, caracteriza falha na prestação do serviço e invalida a comunicação prévia. 7. A Lei Estadual nº 14.072/2001 reforça a exigência de comunicação prévia ao consumidor com antecedência mínima de dez dias e direcionada ao endereço por ele informado ao credor. 8. Reconhecida a irregularidade das notificações, torna-se indevida a manutenção das inscrições promovidas por Omni Banco S.A., Negresco-Credipar e Eletrosom S/A. 9. A Súmula 385 do STJ não incide quando as inscrições apontadas como legítimas são posteriores às anotações impugnadas, inexistindo registro negativo preexistente apto a afastar o dano moral. 10. A inscrição irregular em cadastro de inadimplentes sem notificação prévia válida gera dano moral presumido, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito possui legitimidade passiva para responder por inscrição realizada sem comprovação de notificação prévia válida ao consumidor. A notificação encaminhada para endereço diverso do consumidor, sem demonstração de que a informação foi fornecida pelo credor ou pelo próprio devedor, não satisfaz o dever previsto no art. 43, § 2º, do CDC e torna irregular a inscrição em cadastro restritivo. A inexistência de inscrição negativa legítima preexistente impede a aplicação da Súmula 385 do STJ. A inscrição irregular em cadastro de inadimplentes sem notificação prévia válida gera dano moral presumido e autoriza a fixação de indenização. A irregularidade da comunicação prévia impõe a exclusão definitiva dos registros negativos indevidamente mantidos." Opostos embargos de declaração, foram eles monocraticamente rejeitados na mov. 110. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, 489 e 1022 do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Preparo demonstrado na mov. 115. Contrarrazões apresentadas na mov. 123, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. De início, constato que o recurso especial foi interposto em face de decisão monocrática (mov. 99), que deu provimento à apelação da parte adversa, e dos subsequentes embargos de declaração, igualmente decididos de forma unipessoal (mov. 110). Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, porquanto não esgotadas as instâncias ordinárias. Competiria à parte recorrente interpor o recurso de agravo interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, a fim de submeter a matéria ao órgão colegiado. A ausência de exaurimento da instância a quo atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. de Aragão Fernandes 1º Vice-Presidente 18/sl

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