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5524616-35.2021.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RETENÇÃO DE ARRAS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS OPORTUNAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Dois Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível decorrente de ações conexas envolvendo cessão de direitos sobre imóvel, manteve o reconhecimento do inadimplemento contratual imputável aos cessionários e a resolução do negócio jurídico. Os primeiros Embargantes alegam omissão quanto ao prazo de 30 dias para desocupação do imóvel e requerem sua ampliação para 90 dias. A segunda Embargante aponta omissão e erro de premissa quanto à restituição de R$ 30.000,00, cuja retenção pretende a título de arras, e requer a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso por não ter apreciado a possibilidade de ampliação, de 30 para 90 dias, do prazo para desocupação do imóvel; (ii) estabelecer se há omissão ou erro de premissa quanto à restituição de R$ 30.000,00, diante da pretensão de retenção desse valor a título de arras; e (iii) determinar se os Embargos de Declaração constituem via adequada para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento para formulação de pretensão recursal nova ou rejulgamento da causa, salvo quando a correção de vício legalmente previsto conduzir necessariamente à alteração do resultado. Não há omissão quanto ao prazo para desocupação do imóvel, pois o capítulo da sentença que estabeleceu o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado não foi especificamente impugnado na Apelação, cuja devolutividade ficou restrita às matérias efetivamente suscitadas pelos recorrentes. A referência, nas razões da Apelação, ao funcionamento de oficina mecânica no imóvel foi apresentada como fundamento da pretensão de manutenção do negócio jurídico e da posse, e não como pedido autônomo ou subsidiário de dilação do prazo de desocupação. O pedido de ampliação do prazo de desocupação para 90 dias, formulado apenas nos Embargos de Declaração, configura inovação recursal, sendo inviável reconhecer omissão sobre questão que não integrou o objeto do recurso anteriormente submetido ao Tribunal. Não há omissão ou erro de premissa quanto à restituição de R$ 30.000,00, porque a própria sentença já havia determinado a devolução desse montante aos cessionários, juntamente com o veículo entregue em pagamento, como consequência do retorno das partes ao status quo ante. A pretensão de retenção dos R$ 30.000,00 a título de arras deveria ter sido deduzida mediante recurso próprio contra o respectivo capítulo da sentença. A ausência de impugnação oportuna impede sua introdução originária em Embargos de Declaração contra acórdão proferido no julgamento do recurso interposto pela parte adversa. A discussão sobre as arras submetida ao Tribunal na Apelação possuía objeto diverso, pois os apelantes pretendiam a restituição em dobro dos valores pagos, com fundamento no art. 418 do Código Civil, sob a alegação de que a resolução contratual seria imputável aos cedentes. A pretensão de alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios também não pode ser conhecida originariamente nos aclaratórios, uma vez que a sentença fixou expressamente a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem que esse capítulo tivesse sido oportunamente impugnado pela Embargante. Não caracteriza omissão a ausência de manifestação individualizada sobre todos os argumentos das partes, desde que o pronunciamento judicial enfrente fundamentadamente as questões relevantes e suficientes à solução da controvérsia. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e inexistindo caráter manifestamente protelatório nos aclaratórios, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Ambos os Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão quanto a matéria que não integrou o objeto do recurso anteriormente submetido ao Tribunal. 2. A formulação, em Embargos de Declaração, de pedido não deduzido no recurso precedente configura inovação recursal incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. 3. Não se admite a utilização de Embargos de Declaração contra acórdão para modificar capítulo da sentença desfavorável ao Embargante que não foi oportunamente impugnado por recurso próprio. 4. A pretensão de retenção de valores a título de arras e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios não podem ser introduzidas originariamente em Embargos de Declaração quando os respectivos capítulos da sentença não foram oportunamente impugnados. 5. A ausência de caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração afasta a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 418; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedente jurisprudencial especificamente citado na fundamentação dos Embargos de Declaração. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5524616-35.2021.8.09.0162 Comarca de Valparaíso de Goiás 7ª Câmara Cível 1ºs Embargantes: Felipe Augusto Silva Lima e Outro 2º Embargante: Lucimar Afonso da Silva 1º Embargado: Lucimar Afonso da Silva 2ºs Embargados: Felipe Augusto Silva Lima e Outro Relator: Desembargador José Proto de Oliveira RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Duplo Embargos de Declaração opostos, separadamente, por Felipe Augusto Silva Lima e Letcya Oliveira de Souza Silva e por Lucimar Afonso da Silva, contra o acórdão proferido por esta Câmara Cível nos autos da Apelação Cível interposta pelos primeiros Embargantes. Conforme registrado no acórdão embargado, a insurgência recursal teve origem nas ações conexas de Obrigação de Cumprir Contrato de Compra e Venda de Imóvel c/c Pedido de Manutenção de Posse nº 5524616-35.2021.8.09.0162 e de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse nº 5613491-78.2021.8.09.0162, tendo sido mantida a sentença que reconheceu o inadimplemento contratual imputável aos cessionários e declarou resolvido o negócio jurídico celebrado entre as partes. Conforme registrado no evento 147, o acórdão embargado apresenta a seguinte conclusão: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS. INADIMPLEMENTO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TAXA DE FRUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, julgando em conjunto ação de obrigação de cumprir contrato e ação de rescisão contratual, declarou a resolução de instrumento particular de cessão de direitos sobre imóvel financiado, por culpa exclusiva dos cessionários (apelantes), determinando a reintegração de posse, o pagamento de taxa de fruição, a restituição de R$ 30.000,00 e de um veículo, além da compensação de créditos e débitos. Os apelantes buscavam o cumprimento forçado do contrato, alegando terem adimplido a maior parte das obrigações e que os cedentes recusaram o recebimento da parcela final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa, devido ao julgamento antecipado da lide sem produção de provas, e por omissão, pela alegada ausência de enfrentamento de fatos e provas essenciais; (ii) se a culpa pela resolução contratual foi corretamente atribuída aos apelantes, considerando a invocada boa-fé objetiva e a alegada mora dos cedentes; (iii) se é cabível o afastamento ou a modulação do termo inicial da taxa de fruição; e (iv) se o pedido subsidiário de restituição em dobro dos valores pagos, com fundamento no art. 418 do CC, é devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para a convicção do juiz, sendo o magistrado o destinatário da prova, conforme art. 370 do CPC. A questão do inadimplemento da parcela final, confessada pelos apelantes, é eminentemente jurídica, não demandando dilação probatória. 4. O dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC, não exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, mas daqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, sendo o ponto central da controvérsia devidamente abordado pela sentença. 5. A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) impede que uma parte exija a obrigação da outra sem antes cumprir a sua própria. A alegação de recusa do credor em receber a parcela final, sem a devida consignação em pagamento (art. 335, I, do CC e art. 542, I, do CPC), não afasta a mora do devedor. A inadimplência da parcela final de R$ 50.000,00 é inconteste e imputável aos apelantes. 6. A invocação da boa-fé objetiva pelos apelantes é prejudicada pela própria conduta destes, que ofereceram um veículo em pagamento que não lhes pertencia e que, posteriormente, foi objeto de alienação fiduciária, além de não terem comprovado a tradição de um lote. 7. A taxa de fruição é devida como indenização pelo uso indevido do imóvel, visando evitar o enriquecimento sem causa. Sua incidência não depende de juízo de reprovabilidade subjetiva e deve ser contada desde a imissão na posse até a efetiva desocupação, conforme a jurisprudência. 8. A restituição em dobro prevista no art. 418 do CC aplica-se apenas quando a inexecução do contrato é imputável à parte que recebeu as arras. Tendo sido reconhecida a culpa exclusiva dos cessionários (apelantes) pela rescisão, é devida apenas a restituição simples dos valores pagos a título de sinal, com compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. "1. Não há cerceamento de defesa ou omissão quando o julgamento antecipado da lide se baseia em fatos incontroversos e provas suficientes, e a fundamentação da sentença aborda os pontos essenciais da controvérsia. 2. A mora do devedor subsiste se a alegada recusa do credor em receber a prestação não for acompanhada da competente ação de consignação em pagamento. 3. A exceção do contrato não cumprido afasta a pretensão de cumprimento da obrigação pela parte que comprovadamente incorreu em inadimplemento substancial. 4. A taxa de fruição do imóvel, em caso de rescisão por culpa do comprador, é devida desde a imissão na posse até a efetiva desocupação, a título de compensação pelo uso do bem. 5. A restituição em dobro dos valores pagos a título de arras, conforme art. 418 do CC, somente se aplica quando a inexecução contratual for imputável à parte que as recebeu." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC/2002, arts. 335, I, 418, 421, 422, 475, 476; CPC/2015, arts. 9º, 10, 85, §11, 98, §3º, 336, 370, 373, I, 487, I, 489, §1º, IV e VI, 542, I; Código de Processo Penal, art. 5º, II. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28, TJGO; STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 56, enunciado 1; STJ, REsp 1.927.986/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/06/2021; TJGO, AC 5681371-53.2022.8.09.0162, Rel. Des. Carlos França, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2025, DJe 10/04/2025; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5377449-80.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024; TJGO, AC 5294613-02.2016.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJe 03/06/2024; TJGO, AC 5300277-72.2020.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe 23/06/2022; TJGO, AC 5199119-02.2023.8.09.0137, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível; TJGO, DAC 0044521-06.2011.8.09.0006, Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, DJe 26/03/2026; TJGO, AC 5193358-25.2021.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJe 01/04/2024. Insatisfeitos, os Embargantes Felipe Augusto Silva Lima e Letcya Oliveira de Souza Silva sustentam, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto ao prazo fixado para desocupação do imóvel, ao argumento de que nele funciona oficina mecânica, da qual retiram seu sustento, circunstância que justificaria a concessão de prazo razoável para retirada dos equipamentos e reorganização da atividade empresarial. Afirmam que o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido na origem seria insuficiente para a desocupação voluntária e ordenada do bem. Ao final, pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que seja ampliado para 90 (noventa) dias o prazo para desocupação do imóvel, bem como seja atribuído efeito suspensivo aos embargos. Por sua vez, Lucimar Afonso da Silva opõe Embargos de Declaração alegando, em síntese, a existência de omissão e erro de premissa no acórdão quanto à restituição da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) paga no momento da celebração do negócio jurídico, defendendo seu direito à retenção do referido montante a título de arras, em razão do inadimplemento imputável aos cessionários. Sustenta, ainda, a necessidade de adequação da verba honorária sucumbencial, para que incida sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atualizado da causa. Ao final, requer o acolhimento dos Embargos Declaratórios, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados. Apresentadas contrarrazões por Lucimar Afonso da Silva, pugnou-se pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Passo ao voto. Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, mormente o cabimento, legitimidade, tempestividade, regularidade formal, preparo (in casu, não exigível) e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vícios Alegados: Omissão e Erro de Premissa De início, registro que os Embargos de Declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento (inciso II); e c) corrigir erro material (inciso III). A omissão apta a justificar o manejo dos aclaratórios ocorre quando o pronunciamento judicial deixa de apreciar questão que deveria ter sido decidida, seja por provocação das partes, seja por imposição legal, não se confundindo com a mera irresignação da parte quanto à conclusão adotada. De igual modo, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à formulação de pretensão recursal nova ou à obtenção de rejulgamento da causa, salvo quando a correção de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC conduzir, necessariamente, à alteração do resultado anteriormente alcançado. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à verificação da existência dos vícios apontados pelos Embargantes no acórdão recorrido. Após detida análise das razões deduzidas, contudo, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção pela via dos aclaratórios. No que concerne aos embargos opostos por Felipe Augusto Silva Lima e Letcya Oliveira de Souza Silva, sustentam os Recorrentes que o acórdão teria sido omisso ao não estabelecer prazo razoável para a desocupação do imóvel, postulando sua ampliação de 30 (trinta) para 90 (noventa) dias, em razão do funcionamento de oficina mecânica no local. A pretensão não merece acolhimento. Com efeito, embora a sentença tenha determinado a reintegração dos cedentes na posse do imóvel e estabelecido prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, para desocupação voluntária, tal capítulo não foi especificamente impugnado pelos Apelantes nas razões do recurso de Apelação. Com efeito, a insurgência recursal então deduzida concentrou-se na alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por deficiência de fundamentação, bem como nas teses relativas à responsabilidade pelo inadimplemento contratual, ao adimplemento substancial, à manutenção do contrato, à taxa de fruição, à restituição em dobro das quantias pagas e aos ônus sucumbenciais. Os pedidos formulados na Apelação confirmam a delimitação da matéria devolvida ao Tribunal, pois os Recorrentes postularam a improcedência da ação de rescisão contratual, a procedência da ação de obrigação de cumprir contrato, o reconhecimento subsidiário do adimplemento substancial, a anulação da sentença, o afastamento da taxa de fruição, a restituição em dobro dos valores pagos, a manutenção da gratuidade judiciária e a inversão da sucumbência. Não houve, portanto, pedido subsidiário de ampliação do prazo de desocupação, tampouco insurgência específica contra os 30 (trinta) dias estabelecidos pelo Juízo de origem. É certo que os Apelantes fizeram referência, ao longo das razões recursais, ao funcionamento de oficina no imóvel. Todavia, essa circunstância foi invocada no contexto da pretensão de manutenção do negócio jurídico e da posse exercida sobre o bem, não como fundamento de pedido autônomo ou subsidiário de dilação do prazo para desocupação. Desse modo, inexistia questão recursal acerca do prazo de desocupação sobre a qual o Colegiado estivesse obrigado a se manifestar. A pretensão de ampliação desse lapso para 90 (noventa) dias, deduzida apenas em sede de Embargos Declaratórios, caracteriza verdadeira inovação recursal, providência incompatível com os estreitos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se pode atribuir omissão ao acórdão por deixar de apreciar matéria que não integrou o objeto do recurso anteriormente submetido ao Tribunal, sob pena de indevida ampliação da devolutividade recursal após o julgamento da apelação. Assim, inexistente qualquer vício integrativo, os aclaratórios opostos por Felipe Augusto Silva Lima e Letcya Oliveira de Souza Silva devem ser rejeitados. Por sua vez, Lucimar Afonso da Silva sustenta que o acórdão incorreu em omissão e erro de premissa ao determinar a restituição da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), defendendo que, diante do reconhecimento do inadimplemento dos cessionários, deveria ser assegurada a retenção desse montante a título de arras. Também nesse ponto não lhe assiste razão. Da análise dos autos, verifica-se que a própria sentença já havia determinado expressamente que Lucimar Afonso da Silva e o Espólio de Hélio Pereira Macedo restituíssem aos cessionários a quantia de R$ 30.000,00, devidamente corrigida, além do veículo Fiat Strada entregue em pagamento. Logo, a restituição da referida quantia não decorreu de inovação introduzida pelo acórdão embargado, mas de comando que já integrava o título judicial formado na origem. Embora tenha reconhecido o inadimplemento contratual imputável aos cessionários, o Juízo sentenciante determinou expressamente o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição dos bens e valores entregues no âmbito do negócio jurídico. Nesse contexto, caso a ora Embargante entendesse fazer jus à retenção dos R$ 30.000,00 a título de arras, incumbia-lhe impugnar oportunamente esse capítulo da sentença mediante recurso próprio. Não o tendo feito, não é possível utilizar os presentes embargos declaratórios para modificar capítulo da sentença que lhe era desfavorável e que não foi objeto de insurgência recursal de sua parte. Aliás, a discussão acerca das arras foi levada ao Tribunal pelos próprios apelantes, mas sob perspectiva diversa: Felipe Augusto Silva Lima e Letcya Oliveira de Souza Silva sustentaram que fariam jus à restituição em dobro dos valores pagos, atribuindo aos cedentes a responsabilidade pela resolução contratual. O pedido foi reiterado expressamente ao final da apelação, com fundamento no artigo 418 do Código Civil. O acórdão, ao manter o reconhecimento de que o inadimplemento contratual era imputável aos cessionários e preservar a solução conferida na origem, não incorreu em omissão ou erro de premissa capaz de justificar a utilização dos aclaratórios como sucedâneo de recurso não interposto pela embargante. A mesma conclusão se aplica à insurgência relativa aos honorários advocatícios. A sentença fixou expressamente a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Assim, eventual pretensão de alteração da base de cálculo para o valor da condenação igualmente deveria ter sido deduzida por meio do recurso cabível contra a sentença. Ausente impugnação oportuna, não se admite que a matéria seja introduzida originariamente em embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento do recurso da parte adversa. Destarte, sob o pretexto de existência de omissão ou erro de premissa, pretende a Embargante obter a reforma de capítulos da sentença contra os quais não se insurgiu oportunamente, finalidade que extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente, de maneira fundamentada, as questões relevantes e suficientes para a solução da controvérsia. Assim, não demonstrada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição de ambos os recursos. Por não vislumbrar caráter manifestamente protelatório nos presentes aclaratórios, afasto a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, conforme orientação constante do modelo adotado pelo Gabinete. Dispositivo Ao teor do exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITO-OS, diante da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador José Proto de Oliveira Relator DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5524616-35.2021.8.09.0162 Comarca de Valparaíso de Goiás 7ª Câmara Cível 1ºs Embargantes: Felipe Augusto Silva Lima e Outro 2º Embargante: Lucimar Afonso da Silva 1º Embargado: Lucimar Afonso da Silva 2ºs Embargados: Felipe Augusto Silva Lima e Outro Relator: Desembargador José Proto de Oliveira EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RETENÇÃO DE ARRAS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS OPORTUNAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Dois Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível decorrente de ações conexas envolvendo cessão de direitos sobre imóvel, manteve o reconhecimento do inadimplemento contratual imputável aos cessionários e a resolução do negócio jurídico. Os primeiros Embargantes alegam omissão quanto ao prazo de 30 dias para desocupação do imóvel e requerem sua ampliação para 90 dias. A segunda Embargante aponta omissão e erro de premissa quanto à restituição de R$ 30.000,00, cuja retenção pretende a título de arras, e requer a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso por não ter apreciado a possibilidade de ampliação, de 30 para 90 dias, do prazo para desocupação do imóvel; (ii) estabelecer se há omissão ou erro de premissa quanto à restituição de R$ 30.000,00, diante da pretensão de retenção desse valor a título de arras; e (iii) determinar se os Embargos de Declaração constituem via adequada para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento para formulação de pretensão recursal nova ou rejulgamento da causa, salvo quando a correção de vício legalmente previsto conduzir necessariamente à alteração do resultado. Não há omissão quanto ao prazo para desocupação do imóvel, pois o capítulo da sentença que estabeleceu o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado não foi especificamente impugnado na Apelação, cuja devolutividade ficou restrita às matérias efetivamente suscitadas pelos recorrentes. A referência, nas razões da Apelação, ao funcionamento de oficina mecânica no imóvel foi apresentada como fundamento da pretensão de manutenção do negócio jurídico e da posse, e não como pedido autônomo ou subsidiário de dilação do prazo de desocupação. O pedido de ampliação do prazo de desocupação para 90 dias, formulado apenas nos Embargos de Declaração, configura inovação recursal, sendo inviável reconhecer omissão sobre questão que não integrou o objeto do recurso anteriormente submetido ao Tribunal. Não há omissão ou erro de premissa quanto à restituição de R$ 30.000,00, porque a própria sentença já havia determinado a devolução desse montante aos cessionários, juntamente com o veículo entregue em pagamento, como consequência do retorno das partes ao status quo ante. A pretensão de retenção dos R$ 30.000,00 a título de arras deveria ter sido deduzida mediante recurso próprio contra o respectivo capítulo da sentença. A ausência de impugnação oportuna impede sua introdução originária em Embargos de Declaração contra acórdão proferido no julgamento do recurso interposto pela parte adversa. A discussão sobre as arras submetida ao Tribunal na Apelação possuía objeto diverso, pois os apelantes pretendiam a restituição em dobro dos valores pagos, com fundamento no art. 418 do Código Civil, sob a alegação de que a resolução contratual seria imputável aos cedentes. A pretensão de alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios também não pode ser conhecida originariamente nos aclaratórios, uma vez que a sentença fixou expressamente a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem que esse capítulo tivesse sido oportunamente impugnado pela Embargante. Não caracteriza omissão a ausência de manifestação individualizada sobre todos os argumentos das partes, desde que o pronunciamento judicial enfrente fundamentadamente as questões relevantes e suficientes à solução da controvérsia. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e inexistindo caráter manifestamente protelatório nos aclaratórios, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Ambos os Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão quanto a matéria que não integrou o objeto do recurso anteriormente submetido ao Tribunal. 2. A formulação, em Embargos de Declaração, de pedido não deduzido no recurso precedente configura inovação recursal incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. 3. Não se admite a utilização de Embargos de Declaração contra acórdão para modificar capítulo da sentença desfavorável ao Embargante que não foi oportunamente impugnado por recurso próprio. 4. A pretensão de retenção de valores a título de arras e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios não podem ser introduzidas originariamente em Embargos de Declaração quando os respectivos capítulos da sentença não foram oportunamente impugnados. 5. A ausência de caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração afasta a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 418; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedente jurisprudencial especificamente citado na fundamentação dos Embargos de Declaração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do processo nº 5524616-35.2021.8.09.0162, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua 7ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITAR, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador José Proto de Oliveira Relator

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RETENÇÃO DE ARRAS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS OPORTUNAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Dois Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível decorrente de ações conexas envolvendo cessão de direitos sobre imóvel, manteve o reconhecimento do inadimplemento contratual imputável aos cessionários e a resolução do negócio jurídico. Os primeiros Embargantes alegam omissão quanto ao prazo de 30 dias para desocupação do imóvel e requerem sua ampliação para 90 dias. A segunda Embargante aponta omissão e erro de premissa quanto à restituição de R$ 30.000,00, cuja retenção pretende a título de arras, e requer a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso por não ter apreciado a possibilidade de ampliação, de 30 para 90 dias, do prazo para desocupação do imóvel; (ii) estabelecer se há omissão ou erro de premissa quanto à restituição de R$ 30.000,00, diante da pretensão de retenção desse valor a título de arras; e (iii) determinar se os Embargos de Declaração constituem via adequada para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento para formulação de pretensão recursal nova ou rejulgamento da causa, salvo quando a correção de vício legalmente previsto conduzir necessariamente à alteração do resultado. Não há omissão quanto ao prazo para desocupação do imóvel, pois o capítulo da sentença que estabeleceu o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado não foi especificamente impugnado na Apelação, cuja devolutividade ficou restrita às matérias efetivamente suscitadas pelos recorrentes. A referência, nas razões da Apelação, ao funcionamento de oficina mecânica no imóvel foi apresentada como fundamento da pretensão de manutenção do negócio jurídico e da posse, e não como pedido autônomo ou subsidiário de dilação do prazo de desocupação. O pedido de ampliação do prazo de desocupação para 90 dias, formulado apenas nos Embargos de Declaração, configura inovação recursal, sendo inviável reconhecer omissão sobre questão que não integrou o objeto do recurso anteriormente submetido ao Tribunal. Não há omissão ou erro de premissa quanto à restituição de R$ 30.000,00, porque a própria sentença já havia determinado a devolução desse montante aos cessionários, juntamente com o veículo entregue em pagamento, como consequência do retorno das partes ao status quo ante. A pretensão de retenção dos R$ 30.000,00 a título de arras deveria ter sido deduzida mediante recurso próprio contra o respectivo capítulo da sentença. A ausência de impugnação oportuna impede sua introdução originária em Embargos de Declaração contra acórdão proferido no julgamento do recurso interposto pela parte adversa. A discussão sobre as arras submetida ao Tribunal na Apelação possuía objeto diverso, pois os apelantes pretendiam a restituição em dobro dos valores pagos, com fundamento no art. 418 do Código Civil, sob a alegação de que a resolução contratual seria imputável aos cedentes. A pretensão de alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios também não pode ser conhecida originariamente nos aclaratórios, uma vez que a sentença fixou expressamente a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem que esse capítulo tivesse sido oportunamente impugnado pela Embargante. Não caracteriza omissão a ausência de manifestação individualizada sobre todos os argumentos das partes, desde que o pronunciamento judicial enfrente fundamentadamente as questões relevantes e suficientes à solução da controvérsia. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e inexistindo caráter manifestamente protelatório nos aclaratórios, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Ambos os Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão quanto a matéria que não integrou o objeto do recurso anteriormente submetido ao Tribunal. 2. A formulação, em Embargos de Declaração, de pedido não deduzido no recurso precedente configura inovação recursal incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. 3. Não se admite a utilização de Embargos de Declaração contra acórdão para modificar capítulo da sentença desfavorável ao Embargante que não foi oportunamente impugnado por recurso próprio. 4. A pretensão de retenção de valores a título de arras e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios não podem ser introduzidas originariamente em Embargos de Declaração quando os respectivos capítulos da sentença não foram oportunamente impugnados. 5. A ausência de caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração afasta a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 418; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedente jurisprudencial especificamente citado na fundamentação dos Embargos de Declaração. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5524616-35.2021.8.09.0162 Comarca de Valparaíso de Goiás 7ª Câmara Cível 1ºs Embargantes: Felipe Augusto Silva Lima e Outro 2º Embargante: Lucimar Afonso da Silva 1º Embargado: Lucimar Afonso da Silva 2ºs Embargados: Felipe Augusto Silva Lima e Outro Relator: Desembargador José Proto de Oliveira RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Duplo Embargos de Declaração opostos, separadamente, por Felipe Augusto Silva Lima e Letcya Oliveira de Souza Silva e por Lucimar Afonso da Silva, contra o acórdão proferido por esta Câmara Cível nos autos da Apelação Cível interposta pelos primeiros Embargantes. Conforme registrado no acórdão embargado, a insurgência recursal teve origem nas ações conexas de Obrigação de Cumprir Contrato de Compra e Venda de Imóvel c/c Pedido de Manutenção de Posse nº 5524616-35.2021.8.09.0162 e de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse nº 5613491-78.2021.8.09.0162, tendo sido mantida a sentença que reconheceu o inadimplemento contratual imputável aos cessionários e declarou resolvido o negócio jurídico celebrado entre as partes. Conforme registrado no evento 147, o acórdão embargado apresenta a seguinte conclusão: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS. INADIMPLEMENTO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TAXA DE FRUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, julgando em conjunto ação de obrigação de cumprir contrato e ação de rescisão contratual, declarou a resolução de instrumento particular de cessão de direitos sobre imóvel financiado, por culpa exclusiva dos cessionários (apelantes), determinando a reintegração de posse, o pagamento de taxa de fruição, a restituição de R$ 30.000,00 e de um veículo, além da compensação de créditos e débitos. Os apelantes buscavam o cumprimento forçado do contrato, alegando terem adimplido a maior parte das obrigações e que os cedentes recusaram o recebimento da parcela final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa, devido ao julgamento antecipado da lide sem produção de provas, e por omissão, pela alegada ausência de enfrentamento de fatos e provas essenciais; (ii) se a culpa pela resolução contratual foi corretamente atribuída aos apelantes, considerando a invocada boa-fé objetiva e a alegada mora dos cedentes; (iii) se é cabível o afastamento ou a modulação do termo inicial da taxa de fruição; e (iv) se o pedido subsidiário de restituição em dobro dos valores pagos, com fundamento no art. 418 do CC, é devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para a convicção do juiz, sendo o magistrado o destinatário da prova, conforme art. 370 do CPC. A questão do inadimplemento da parcela final, confessada pelos apelantes, é eminentemente jurídica, não demandando dilação probatória. 4. O dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC, não exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, mas daqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, sendo o ponto central da controvérsia devidamente abordado pela sentença. 5. A exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) impede que uma parte exija a obrigação da outra sem antes cumprir a sua própria. A alegação de recusa do credor em receber a parcela final, sem a devida consignação em pagamento (art. 335, I, do CC e art. 542, I, do CPC), não afasta a mora do devedor. A inadimplência da parcela final de R$ 50.000,00 é inconteste e imputável aos apelantes. 6. A invocação da boa-fé objetiva pelos apelantes é prejudicada pela própria conduta destes, que ofereceram um veículo em pagamento que não lhes pertencia e que, posteriormente, foi objeto de alienação fiduciária, além de não terem comprovado a tradição de um lote. 7. A taxa de fruição é devida como indenização pelo uso indevido do imóvel, visando evitar o enriquecimento sem causa. Sua incidência não depende de juízo de reprovabilidade subjetiva e deve ser contada desde a imissão na posse até a efetiva desocupação, conforme a jurisprudência. 8. A restituição em dobro prevista no art. 418 do CC aplica-se apenas quando a inexecução do contrato é imputável à parte que recebeu as arras. Tendo sido reconhecida a culpa exclusiva dos cessionários (apelantes) pela rescisão, é devida apenas a restituição simples dos valores pagos a título de sinal, com compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. "1. Não há cerceamento de defesa ou omissão quando o julgamento antecipado da lide se baseia em fatos incontroversos e provas suficientes, e a fundamentação da sentença aborda os pontos essenciais da controvérsia. 2. A mora do devedor subsiste se a alegada recusa do credor em receber a prestação não for acompanhada da competente ação de consignação em pagamento. 3. A exceção do contrato não cumprido afasta a pretensão de cumprimento da obrigação pela parte que comprovadamente incorreu em inadimplemento substancial. 4. A taxa de fruição do imóvel, em caso de rescisão por culpa do comprador, é devida desde a imissão na posse até a efetiva desocupação, a título de compensação pelo uso do bem. 5. A restituição em dobro dos valores pagos a título de arras, conforme art. 418 do CC, somente se aplica quando a inexecução contratual for imputável à parte que as recebeu." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC/2002, arts. 335, I, 418, 421, 422, 475, 476; CPC/2015, arts. 9º, 10, 85, §11, 98, §3º, 336, 370, 373, I, 487, I, 489, §1º, IV e VI, 542, I; Código de Processo Penal, art. 5º, II. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 28, TJGO; STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 56, enunciado 1; STJ, REsp 1.927.986/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/06/2021; TJGO, AC 5681371-53.2022.8.09.0162, Rel. Des. Carlos França, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2025, DJe 10/04/2025; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5377449-80.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024; TJGO, AC 5294613-02.2016.8.09.0051, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJe 03/06/2024; TJGO, AC 5300277-72.2020.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, DJe 23/06/2022; TJGO, AC 5199119-02.2023.8.09.0137, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível; TJGO, DAC 0044521-06.2011.8.09.0006, Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, DJe 26/03/2026; TJGO, AC 5193358-25.2021.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJe 01/04/2024. Insatisfeitos, os Embargantes Felipe Augusto Silva Lima e Letcya Oliveira de Souza Silva sustentam, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto ao prazo fixado para desocupação do imóvel, ao argumento de que nele funciona oficina mecânica, da qual retiram seu sustento, circunstância que justificaria a concessão de prazo razoável para retirada dos equipamentos e reorganização da atividade empresarial. Afirmam que o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido na origem seria insuficiente para a desocupação voluntária e ordenada do bem. Ao final, pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que seja ampliado para 90 (noventa) dias o prazo para desocupação do imóvel, bem como seja atribuído efeito suspensivo aos embargos. Por sua vez, Lucimar Afonso da Silva opõe Embargos de Declaração alegando, em síntese, a existência de omissão e erro de premissa no acórdão quanto à restituição da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) paga no momento da celebração do negócio jurídico, defendendo seu direito à retenção do referido montante a título de arras, em razão do inadimplemento imputável aos cessionários. Sustenta, ainda, a necessidade de adequação da verba honorária sucumbencial, para que incida sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atualizado da causa. Ao final, requer o acolhimento dos Embargos Declaratórios, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados. Apresentadas contrarrazões por Lucimar Afonso da Silva, pugnou-se pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Passo ao voto. Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, mormente o cabimento, legitimidade, tempestividade, regularidade formal, preparo (in casu, não exigível) e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vícios Alegados: Omissão e Erro de Premissa De início, registro que os Embargos de Declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento (inciso II); e c) corrigir erro material (inciso III). A omissão apta a justificar o manejo dos aclaratórios ocorre quando o pronunciamento judicial deixa de apreciar questão que deveria ter sido decidida, seja por provocação das partes, seja por imposição legal, não se confundindo com a mera irresignação da parte quanto à conclusão adotada. De igual modo, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à formulação de pretensão recursal nova ou à obtenção de rejulgamento da causa, salvo quando a correção de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC conduzir, necessariamente, à alteração do resultado anteriormente alcançado. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à verificação da existência dos vícios apontados pelos Embargantes no acórdão recorrido. Após detida análise das razões deduzidas, contudo, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção pela via dos aclaratórios. No que concerne aos embargos opostos por Felipe Augusto Silva Lima e Letcya Oliveira de Souza Silva, sustentam os Recorrentes que o acórdão teria sido omisso ao não estabelecer prazo razoável para a desocupação do imóvel, postulando sua ampliação de 30 (trinta) para 90 (noventa) dias, em razão do funcionamento de oficina mecânica no local. A pretensão não merece acolhimento. Com efeito, embora a sentença tenha determinado a reintegração dos cedentes na posse do imóvel e estabelecido prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado, para desocupação voluntária, tal capítulo não foi especificamente impugnado pelos Apelantes nas razões do recurso de Apelação. Com efeito, a insurgência recursal então deduzida concentrou-se na alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por deficiência de fundamentação, bem como nas teses relativas à responsabilidade pelo inadimplemento contratual, ao adimplemento substancial, à manutenção do contrato, à taxa de fruição, à restituição em dobro das quantias pagas e aos ônus sucumbenciais. Os pedidos formulados na Apelação confirmam a delimitação da matéria devolvida ao Tribunal, pois os Recorrentes postularam a improcedência da ação de rescisão contratual, a procedência da ação de obrigação de cumprir contrato, o reconhecimento subsidiário do adimplemento substancial, a anulação da sentença, o afastamento da taxa de fruição, a restituição em dobro dos valores pagos, a manutenção da gratuidade judiciária e a inversão da sucumbência. Não houve, portanto, pedido subsidiário de ampliação do prazo de desocupação, tampouco insurgência específica contra os 30 (trinta) dias estabelecidos pelo Juízo de origem. É certo que os Apelantes fizeram referência, ao longo das razões recursais, ao funcionamento de oficina no imóvel. Todavia, essa circunstância foi invocada no contexto da pretensão de manutenção do negócio jurídico e da posse exercida sobre o bem, não como fundamento de pedido autônomo ou subsidiário de dilação do prazo para desocupação. Desse modo, inexistia questão recursal acerca do prazo de desocupação sobre a qual o Colegiado estivesse obrigado a se manifestar. A pretensão de ampliação desse lapso para 90 (noventa) dias, deduzida apenas em sede de Embargos Declaratórios, caracteriza verdadeira inovação recursal, providência incompatível com os estreitos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se pode atribuir omissão ao acórdão por deixar de apreciar matéria que não integrou o objeto do recurso anteriormente submetido ao Tribunal, sob pena de indevida ampliação da devolutividade recursal após o julgamento da apelação. Assim, inexistente qualquer vício integrativo, os aclaratórios opostos por Felipe Augusto Silva Lima e Letcya Oliveira de Souza Silva devem ser rejeitados. Por sua vez, Lucimar Afonso da Silva sustenta que o acórdão incorreu em omissão e erro de premissa ao determinar a restituição da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), defendendo que, diante do reconhecimento do inadimplemento dos cessionários, deveria ser assegurada a retenção desse montante a título de arras. Também nesse ponto não lhe assiste razão. Da análise dos autos, verifica-se que a própria sentença já havia determinado expressamente que Lucimar Afonso da Silva e o Espólio de Hélio Pereira Macedo restituíssem aos cessionários a quantia de R$ 30.000,00, devidamente corrigida, além do veículo Fiat Strada entregue em pagamento. Logo, a restituição da referida quantia não decorreu de inovação introduzida pelo acórdão embargado, mas de comando que já integrava o título judicial formado na origem. Embora tenha reconhecido o inadimplemento contratual imputável aos cessionários, o Juízo sentenciante determinou expressamente o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição dos bens e valores entregues no âmbito do negócio jurídico. Nesse contexto, caso a ora Embargante entendesse fazer jus à retenção dos R$ 30.000,00 a título de arras, incumbia-lhe impugnar oportunamente esse capítulo da sentença mediante recurso próprio. Não o tendo feito, não é possível utilizar os presentes embargos declaratórios para modificar capítulo da sentença que lhe era desfavorável e que não foi objeto de insurgência recursal de sua parte. Aliás, a discussão acerca das arras foi levada ao Tribunal pelos próprios apelantes, mas sob perspectiva diversa: Felipe Augusto Silva Lima e Letcya Oliveira de Souza Silva sustentaram que fariam jus à restituição em dobro dos valores pagos, atribuindo aos cedentes a responsabilidade pela resolução contratual. O pedido foi reiterado expressamente ao final da apelação, com fundamento no artigo 418 do Código Civil. O acórdão, ao manter o reconhecimento de que o inadimplemento contratual era imputável aos cessionários e preservar a solução conferida na origem, não incorreu em omissão ou erro de premissa capaz de justificar a utilização dos aclaratórios como sucedâneo de recurso não interposto pela embargante. A mesma conclusão se aplica à insurgência relativa aos honorários advocatícios. A sentença fixou expressamente a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Assim, eventual pretensão de alteração da base de cálculo para o valor da condenação igualmente deveria ter sido deduzida por meio do recurso cabível contra a sentença. Ausente impugnação oportuna, não se admite que a matéria seja introduzida originariamente em embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento do recurso da parte adversa. Destarte, sob o pretexto de existência de omissão ou erro de premissa, pretende a Embargante obter a reforma de capítulos da sentença contra os quais não se insurgiu oportunamente, finalidade que extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente, de maneira fundamentada, as questões relevantes e suficientes para a solução da controvérsia. Assim, não demonstrada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição de ambos os recursos. Por não vislumbrar caráter manifestamente protelatório nos presentes aclaratórios, afasto a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, conforme orientação constante do modelo adotado pelo Gabinete. Dispositivo Ao teor do exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITO-OS, diante da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador José Proto de Oliveira Relator DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5524616-35.2021.8.09.0162 Comarca de Valparaíso de Goiás 7ª Câmara Cível 1ºs Embargantes: Felipe Augusto Silva Lima e Outro 2º Embargante: Lucimar Afonso da Silva 1º Embargado: Lucimar Afonso da Silva 2ºs Embargados: Felipe Augusto Silva Lima e Outro Relator: Desembargador José Proto de Oliveira EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RETENÇÃO DE ARRAS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS OPORTUNAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Dois Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível decorrente de ações conexas envolvendo cessão de direitos sobre imóvel, manteve o reconhecimento do inadimplemento contratual imputável aos cessionários e a resolução do negócio jurídico. Os primeiros Embargantes alegam omissão quanto ao prazo de 30 dias para desocupação do imóvel e requerem sua ampliação para 90 dias. A segunda Embargante aponta omissão e erro de premissa quanto à restituição de R$ 30.000,00, cuja retenção pretende a título de arras, e requer a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão é omisso por não ter apreciado a possibilidade de ampliação, de 30 para 90 dias, do prazo para desocupação do imóvel; (ii) estabelecer se há omissão ou erro de premissa quanto à restituição de R$ 30.000,00, diante da pretensão de retenção desse valor a título de arras; e (iii) determinar se os Embargos de Declaração constituem via adequada para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento para formulação de pretensão recursal nova ou rejulgamento da causa, salvo quando a correção de vício legalmente previsto conduzir necessariamente à alteração do resultado. Não há omissão quanto ao prazo para desocupação do imóvel, pois o capítulo da sentença que estabeleceu o prazo de 30 dias após o trânsito em julgado não foi especificamente impugnado na Apelação, cuja devolutividade ficou restrita às matérias efetivamente suscitadas pelos recorrentes. A referência, nas razões da Apelação, ao funcionamento de oficina mecânica no imóvel foi apresentada como fundamento da pretensão de manutenção do negócio jurídico e da posse, e não como pedido autônomo ou subsidiário de dilação do prazo de desocupação. O pedido de ampliação do prazo de desocupação para 90 dias, formulado apenas nos Embargos de Declaração, configura inovação recursal, sendo inviável reconhecer omissão sobre questão que não integrou o objeto do recurso anteriormente submetido ao Tribunal. Não há omissão ou erro de premissa quanto à restituição de R$ 30.000,00, porque a própria sentença já havia determinado a devolução desse montante aos cessionários, juntamente com o veículo entregue em pagamento, como consequência do retorno das partes ao status quo ante. A pretensão de retenção dos R$ 30.000,00 a título de arras deveria ter sido deduzida mediante recurso próprio contra o respectivo capítulo da sentença. A ausência de impugnação oportuna impede sua introdução originária em Embargos de Declaração contra acórdão proferido no julgamento do recurso interposto pela parte adversa. A discussão sobre as arras submetida ao Tribunal na Apelação possuía objeto diverso, pois os apelantes pretendiam a restituição em dobro dos valores pagos, com fundamento no art. 418 do Código Civil, sob a alegação de que a resolução contratual seria imputável aos cedentes. A pretensão de alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios também não pode ser conhecida originariamente nos aclaratórios, uma vez que a sentença fixou expressamente a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem que esse capítulo tivesse sido oportunamente impugnado pela Embargante. Não caracteriza omissão a ausência de manifestação individualizada sobre todos os argumentos das partes, desde que o pronunciamento judicial enfrente fundamentadamente as questões relevantes e suficientes à solução da controvérsia. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC e inexistindo caráter manifestamente protelatório nos aclaratórios, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Ambos os Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão quanto a matéria que não integrou o objeto do recurso anteriormente submetido ao Tribunal. 2. A formulação, em Embargos de Declaração, de pedido não deduzido no recurso precedente configura inovação recursal incompatível com os limites do art. 1.022 do CPC. 3. Não se admite a utilização de Embargos de Declaração contra acórdão para modificar capítulo da sentença desfavorável ao Embargante que não foi oportunamente impugnado por recurso próprio. 4. A pretensão de retenção de valores a título de arras e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios não podem ser introduzidas originariamente em Embargos de Declaração quando os respectivos capítulos da sentença não foram oportunamente impugnados. 5. A ausência de caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração afasta a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 418; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedente jurisprudencial especificamente citado na fundamentação dos Embargos de Declaração. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do processo nº 5524616-35.2021.8.09.0162, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua 7ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITAR, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026 Desembargador José Proto de Oliveira Relator

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