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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5524536-83.2023.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Katia Sirlene De Santana PROMOVIDO (A): Viacao Anapolina Ltda Falido D E C I S Ã O Nos autos principais da falência, sobreveio decisão proferida na movimentação n. 12.646, pela qual este Juízo determinou a substituição do Sr. Waldomiro de Azevedo Ferreira do encargo de administrador judicial, nomeando, em seu lugar, a advogada Dra. Ludimila Flores de Santana, que já apresentou manifestação de aceite ao encargo, com currículo atualizado. Nestes autos, todavia, a representação processual da requerida Viação Anapolina permanece formalmente atribuída ao administrador substituído, sem que tenha havido, até o momento, manifestação sobre a regularização decorrente da troca de gestão. É o relatório. Fundamento e decido. A massa falida da Viação Anapolina figura como requerida nesta ação anulatória movida por Katia Sirlene de Santana, cuja representação está vinculada, ainda, ao Administrador judicial substituído. O administrador atua como representante legal da massa em juízo, conforme dispõe o artigo 22, III, "n", da Lei n. 11.101/2005, e o artigo 75, V, do Código de Processo Civil. Não se trata, portanto, de parte com legitimidade própria e autônoma para o incidente, mas de auxiliar do Juízo investido da representação processual da massa falida. Com a substituição determinada na movimentação n. 12.646 do processo principal, os poderes de representação anteriormente exercidos pelo Sr. Waldomiro de Azevedo Ferreira cessaram. Verifica-se, portanto, hipótese de irregularidade superveniente de representação processual, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, plenamente sanável mediante a regularização da representação pela nova administradora judicial. Assim, é necessária a intimação da nova administradora judicial para que assuma a representação da massa falida nesta ação anulatória, manifestando-se sobre os atos processuais já praticados. Considerando que o Ministério Público vem acompanhando a atuação da administração judicial da massa falida, inclusive quanto aos fatos que ensejaram a própria substituição do administrador, e que o desfecho desta ação tem repercussão direta sobre o patrimônio a ser eventualmente incorporado à massa, mostra-se pertinente sua intimação para manifestação também nestes autos. Em face do exposto, DETERMINO a intimação da administradora judicial Dra. Ludimila Flores de Santana para assumir a representação processual da Massa Falida de Viação Anapolina Ltda. nesta ação, manifestando-se sobre os atos processuais já praticados e sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Após a manifestação da Administradora, sem nova conclusão, dê-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3
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