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TJGO · Padre Bernardo - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (62) 3611-1560. E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br PROCESSO: 5524495-72.2026.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos PROMOVENTE: Anna Livia Silva Dos Santos PROMOVIDO(A): Livio Da Silva Santos Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de Execução de Alimentos pelo rito da prisão civil, com fundamento no art. 528 do Código de Processo Civil, ajuizada por ANNA LÍVIA SILVA DOS SANTOS, neste ato representada por sua genitora, NAZIENE RIBEIRO DOS SANTOS, em face de LÍVIO DA SILVA SANTOS. Alega a parte exequente que o(a) executado(a) não vem honrando com a obrigação alimentar, restando débito referente às três últimas prestações vencidas, conforme planilha de cálculo apresentada. A parte autora foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, bem como para apresentar comprovante de endereço (mov. 05). Em cumprimento à determinação, manifestou-se nos autos, juntando a documentação pertinente (mov. 10). É o relatório. Decido. RECEBO o pedido de execução de alimentos. DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se que este processo visa ao recebimento das três últimas prestações de alimentos vencidas antes do protocolo da ação de execução, ou seja as parcelas de março, abril e maio de 2026, bem como as demais parcelas que vencerem no curso do feito até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 528, caput e § 7º, do Código de Processo Civil. Esse é o objeto do processo. Mantenha-se o feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito alimentar, incluindo as parcelas eventualmente vencidas no curso do processo, no prazo de 05 dias. Com a nova planilha do débito alimentar, intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, para que, no prazo de 3 (três) dias, pague o débito alimentar, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil. O valor a ser pago deverá incluir as prestações vencidas discriminadas na petição inicial e na planilha de cálculo atualizada, bem como aquelas que se vencerem no curso do processo até a data do efetivo pagamento. O montante total deverá constar expressamente do mandado de intimação. Advirta-se o(a) executado(a) de que a não comprovação do pagamento no prazo assinalado ou o não acolhimento da justificativa apresentada acarretará a decretação de prisão civil em regime fechado pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, bem como o protesto extrajudicial da dívida no tabelionato competente, nos termos do art. 528, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Comunicado o pagamento, apresentada justificativa ou transcorrido o prazo sem manifestação do(a) executado(a), certifique-se a ocorrência e abra-se vista dos autos à parte exequente, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO CARTÓRIO: 1) Manter o processo em segredo de justiça (art. 189, II, CPC); 2) Intimar a exequente para apresentar planilha atualizada do débito alimentar no prazo de 05 dias. 3) Expedir o necessário para intimação pessoal do(a) executado(a), com as advertências determinadas, consignando expressamente o valor total do débito informado na planilha atualizada (prestações vencidas e vincendas); 4) Certificar o decurso do prazo ou o protocolo de eventual manifestação do(a) executado(a); 5) Intimar a parte exequente, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; 6) Abrir vista dos autos ao Ministério Público após manifestação da parte exequente ou decurso do prazo. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A7
TJGO · Padre Bernardo - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PADRE BERNARDO 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000. Whatsapp: (62) 3611-1560. E-mail: cartciv1pbernardo@tjgo.jus.br PROCESSO: 5524495-72.2026.8.09.0116 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos PROMOVENTE: Anna Livia Silva Dos Santos PROMOVIDO(A): Livio Da Silva Santos Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. DECISÃO Trata-se de Execução de Alimentos pelo rito da prisão civil, com fundamento no art. 528 do Código de Processo Civil, ajuizada por ANNA LÍVIA SILVA DOS SANTOS, neste ato representada por sua genitora, NAZIENE RIBEIRO DOS SANTOS, em face de LÍVIO DA SILVA SANTOS. Alega a parte exequente que o(a) executado(a) não vem honrando com a obrigação alimentar, restando débito referente às três últimas prestações vencidas, conforme planilha de cálculo apresentada. A parte autora foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, bem como para apresentar comprovante de endereço (mov. 05). Em cumprimento à determinação, manifestou-se nos autos, juntando a documentação pertinente (mov. 10). É o relatório. Decido. RECEBO o pedido de execução de alimentos. DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se que este processo visa ao recebimento das três últimas prestações de alimentos vencidas antes do protocolo da ação de execução, ou seja as parcelas de março, abril e maio de 2026, bem como as demais parcelas que vencerem no curso do feito até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 528, caput e § 7º, do Código de Processo Civil. Esse é o objeto do processo. Mantenha-se o feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito alimentar, incluindo as parcelas eventualmente vencidas no curso do processo, no prazo de 05 dias. Com a nova planilha do débito alimentar, intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, para que, no prazo de 3 (três) dias, pague o débito alimentar, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil. O valor a ser pago deverá incluir as prestações vencidas discriminadas na petição inicial e na planilha de cálculo atualizada, bem como aquelas que se vencerem no curso do processo até a data do efetivo pagamento. O montante total deverá constar expressamente do mandado de intimação. Advirta-se o(a) executado(a) de que a não comprovação do pagamento no prazo assinalado ou o não acolhimento da justificativa apresentada acarretará a decretação de prisão civil em regime fechado pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, bem como o protesto extrajudicial da dívida no tabelionato competente, nos termos do art. 528, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Comunicado o pagamento, apresentada justificativa ou transcorrido o prazo sem manifestação do(a) executado(a), certifique-se a ocorrência e abra-se vista dos autos à parte exequente, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS PELO CARTÓRIO: 1) Manter o processo em segredo de justiça (art. 189, II, CPC); 2) Intimar a exequente para apresentar planilha atualizada do débito alimentar no prazo de 05 dias. 3) Expedir o necessário para intimação pessoal do(a) executado(a), com as advertências determinadas, consignando expressamente o valor total do débito informado na planilha atualizada (prestações vencidas e vincendas); 4) Certificar o decurso do prazo ou o protocolo de eventual manifestação do(a) executado(a); 5) Intimar a parte exequente, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; 6) Abrir vista dos autos ao Ministério Público após manifestação da parte exequente ou decurso do prazo. Cumpra-se. Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito A7
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