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5524454-09.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5524454-09.2026.8.09.0051 Autor(a): Irene Ferraz De Souza Castelo Ré(u): Municipio De Goiania Vistos etc. Da análise dos autos, observa-se que a parte recorrente não apresentou o preparo recursal devidamente recolhido, tampouco formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Portanto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 2 (dois) dias, apresentar a guia recursal devidamente paga ou formular pedido de assistência judiciária gratuita, acompanhado de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Como é cediço, a presunção de pobreza não é absoluta, pois, conforme o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita será prestada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, em atenção ao dever de prevenção previsto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que a parte recorrente junte aos autos documentos comprobatórios do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido. Desde já, advirto que deverão ser apresentados, ao menos, declaração de hipossuficiência, comprovantes de despesas do núcleo familiar, cópia da declaração de imposto de renda ou outros comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos meses, ficha financeira anual, bem como a guia recursal demonstrando o valor das custas, entre outros documentos pertinentes. Caso não consiga comprovar a real necessidade da concessão do benefício, deverá efetuar o recolhimento das custas recursais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do término do prazo acima assinalado, nos termos do Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção. Apresentados os documentos ou efetuado o preparo, volvam-me os autos conclusos para exame dos requisitos de admissibilidade recursal. Lado outro, em caso de inércia da parte recorrente e ultrapassados os prazos acima fixados, considerar-se-á deserto o recurso interposto. Nesta hipótese, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)

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