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TJGO · Caiapônia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caiapônia Fazendas Públicas DECISÃO Processo: 5524447-04.2026.8.09.0023 Parte Promovente: Sueli Maria da Costa Parte Promovida: Maria Jose da Costa Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito, ajuizada por SUELI MARIA DA COSTA, qualificada na inicial. Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e determinada a intimação do Ministério Público para manifestação (ev. 4). Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela pela intimação da parte autora para que junte aos autos os documentos pertinentes, bem como preste as informações exigidas pelo art. 80 da Lei n. 6.015/1973 (ev. 8). Vieram os autos conclusos. Breve relato. DECIDO. A Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973) estabelece os requisitos necessários à lavratura do assento de óbito, impondo a apresentação de documentos e informações indispensáveis à adequada formalização do registro. No caso, verifico que a parte autora ainda não apresentou os documentos e as informações necessários ao exame do pedido, conforme apontado pelo Ministério Público. Assim, DEFIRO o requerimento ministerial constante do ev. 8. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos e preste informações solicitadas pelo Ministério Público, em conformidade com o art. 80 da Lei n. 6.015/1973, sob pena de indeferimento do pedido, em caso de inércia. Decorrido o prazo, certifique-se e, e na sequência, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia, data da assinatura eletrônica. WAGNER GOMES PEREIRA JUIZ DE DIREITO Respondente DJ 2816/2026 ims
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