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5524361-30.2025.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5524361-30.2025.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Jose Pereira De Castro Parana Banco S/a Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO JOSÉ PEREIRA DE CASTRO ajuizou a presente ação em face de PARANÁ BANCO S.A., aduzindo desconhecer o contrato de empréstimo consignado n. 58015606622-331, cujos descontos, no valor mensal de R$ 12,53, em 84 parcelas, incidem sobre seu benefício previdenciário desde 10/06/2022. Alega ter buscado, sem êxito, a via administrativa e a plataforma Consumidor.gov para obtenção de cópia do contrato. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 952,28) ou, subsidiariamente, de forma simples, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a liquidação em fase de cumprimento de sentença e a condenação do réu em custas e honorários. Sobreveio decisão (mov. 12) que deferiu a gratuidade de justiça, recebeu a inicial, dispensou, por ora, a audiência de conciliação e determinou a citação do réu, afastando de ofício eventual conexão com outras demandas por se tratarem de contratos distintos. Citado, o réu apresentou contestação tempestiva (mov. 19), arguindo, em preliminar, (i) o comportamento reiterado do autor de ajuizar múltiplas ações contra instituições financeiras sob idêntica alegação de desconhecimento de contratos e (ii) a conexão com outras 5 (cinco) ações, requerendo sua reunião para julgamento conjunto. No mérito, sustentou a legalidade da contratação, decorrente de refinanciamento do contrato originário n. 58013499089-331, formalizada por assinatura eletrônica com uso de hash, selfie e documentos pessoais, dispensada a exigência de biometria facial por a operação ser anterior à vigência da IN n. 138/2022/INSS. Arguiu, ainda, venire contra factum proprium e supressio pelo decurso de tempo entre o início dos descontos e o ajuizamento, a inexistência de defeito no serviço e, subsidiariamente, a compensação do valor de R$ 15,00 recebido pelo autor a título de troco na operação de refinanciamento. Em réplica (mov. 22), o autor impugnou expressamente a autenticidade do contrato digital e da assinatura eletrônica nele constante, invocando o Tema 1.061 do STJ, e requereu a designação de perícia documentoscópica digital, além de reiterar a inversão do ônus da prova. Após tentativa infrutífera de conciliação (mov. 30) e ato ordinatório (mov. 42), o autor apresentou nova manifestação (mov. 45), na qual detalhou indícios de fraude no instrumento contratual apresentado pelo réu — notadamente a incongruência entre a data de emissão do contrato (12/04/2022) e a data da assinatura eletrônica nele registrada (07/04/2022, cinco dias antes da própria emissão), a ausência de registro de IP, geolocalização e certificação por autoridade certificadora, e a existência de endereço eletrônico estranho ao autor. Requereu, subsidiariamente e para se resguardar de eventual preclusão, a produção de prova pericial em informática forense, sustentando, todavia, que o julgamento antecipado da lide já seria cabível em seu favor, à luz do Tema 1.061 do STJ. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos é essencialmente de direito e de prova documental, não havendo necessidade de dilação probatória adicional para o seu deslinde. O autor impugnou a autenticidade do contrato eletrônico apresentado pelo réu, o que, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 429, II, do CPC, transfere à instituição financeira o ônus de comprovar tal autenticidade. Ocorre que o réu, em sua contestação, não requereu especificamente a produção de prova pericial grafotécnica ou documentoscópica apta a esse fim, limitando-se a protestar genericamente por todos os meios de prova admitidos e a requerer a juntada de extratos bancários do autor — providência estranha ao ônus que sobre ele recaía. Diante da inércia do réu quanto à especificação da prova pertinente ao seu ônus, e estando os autos suficientemente instruídos quanto aos fatos relevantes, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não há, no ponto, cerceamento de defesa a qualquer das partes: o autor, a quem não incumbia o ônus da prova quanto à autenticidade, requereu a perícia por mera cautela, e o réu, a quem o ônus efetivamente pertencia, dele não se desincumbiu por escolha própria e no momento processual adequado (art. 434 c/c art. 357, II, do CPC), operando-se a preclusão quanto a esse meio de prova. Superada a questão do julgamento antecipado, passa-se ao exame das demais matérias. Não há questões processuais pendentes de deliberação além das preliminares a seguir examinadas, tampouco foram arguidas prejudiciais de mérito, como prescrição ou decadência, razão pela qual delas não se conhece de ofício, ante a ausência de matéria de ordem pública a esse respeito. Segue-se, assim, diretamente ao exame das preliminares processuais suscitadas pelo réu. A alegada conexão com outras 5 (cinco) ações não subsiste. A própria decisão de mov. 12 já havia afastado, de ofício, a existência de litispendência ou conexão, por se tratarem de contratos distintos entre as mesmas partes, matéria não impugnada oportunamente pelo réu e, portanto, preclusa. Rejeito, também, a preliminar fundada no histórico de ações ajuizadas pelo autor contra instituições financeiras: tal circunstância não se amolda a nenhuma das hipóteses de extinção do processo previstas no art. 485 do CPC, e a jurisprudência é uníssona ao afastar a presunção de má-fé ou de advocacia predatória pelo simples ajuizamento de demandas similares, exigindo-se indícios concretos que, no caso, não foram demonstrados. Superadas as preliminares, adentra-se ao mérito. São incontroversos: a condição de aposentado do autor, titular de benefício previdenciário administrado pelo INSS; a existência de descontos mensais de R$ 12,53 incidentes sobre esse benefício desde 10/06/2022, com previsão de término em 10/05/2029, perfazendo 84 parcelas; e a vinculação desses descontos ao contrato n. 58015606622-331. É controvertida, por outro lado, a existência de manifestação de vontade válida do autor apta a caracterizar a contratação do referido negócio jurídico, bem como, por consequência, a existência de dano moral indenizável, o cabimento e a extensão da repetição do indébito, e a compensação subsidiariamente pretendida pelo réu. Trata-se de relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários por defeito na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC). É pacífico, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, que a fraude praticada por terceiros no âmbito de operações de crédito consignado constitui fortuito interno inerente ao risco da própria atividade bancária, não excluindo a responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula 479/STJ. É desnecessário, no caso, valer-se ainda da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pois a distribuição do encargo probatório quanto à autenticidade documental já decorre de regra específica: impugnada a autenticidade de documento particular, cessa a sua fé até que a parte que o produziu comprove a veracidade (art. 428, I, do CPC), incumbência que, tratando-se de contrato bancário eletrônico, recai expressamente sobre a instituição financeira (art. 429, II, do CPC; Tema 1.061/STJ). O réu não se desincumbiu desse ônus. Limitou-se a juntar o próprio instrumento contratual impugnado, uma alegada trilha de eventos de produção unilateral e uma fotografia (selfie) desacompanhada de qualquer metadado de vinculação técnica ao contrato. Conforme orientação consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em casos análogos, a apresentação isolada de biometria facial ou de assinatura eletrônica, desacompanhada de logs de acesso, endereço de IP, geolocalização e certificação por autoridade certificadora — seja integrante da ICP-Brasil, seja privada mediante anuência expressa das partes quanto à sua adoção, nos termos do art. 10, §2º, da MP n. 2.200-2/2001 —, não é apta a comprovar a autoria e a integridade da manifestação de vontade, por se tratar de registro unilateral produzido e controlado exclusivamente pela própria instituição financeira. Mais grave é a incongruência apontada pelo autor e não impugnada especificamente pelo réu: o próprio documento acostado registra a emissão do contrato em 12/04/2022, ao passo que a assinatura eletrônica nele lançada é datada de 07/04/2022, cinco dias antes de sua própria emissão. Tal contradição interna é logicamente incompatível com a regular formalização do negócio jurídico e compromete de forma insanável a fé do documento, à semelhança de precedentes desta Corte em que inconsistências documentais internas, por si sós, afastam a força probante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, independentemente de eventual compatibilidade grafotécnica ou biométrica. A alegação de que a IN n. 138/2022/INSS não seria aplicável, por ser a contratação anterior à sua vigência, em nada socorre o réu, pois a controvérsia não reside na ausência de biometria, mas na própria idoneidade da manifestação de vontade atribuída ao autor, comprometida pela contradição documental acima referida e pela ausência de registro de IP, geolocalização ou trilha de auditoria minimamente verificável. Também não prospera a tese de venire contra factum proprium, duty to mitigate the loss ou supressio: o decurso de tempo entre o início dos descontos indevidos e o ajuizamento da ação não convalida contratação fraudulenta, tampouco afasta o direito do consumidor de impugnar débito incidente sobre verba de natureza alimentar, sobretudo inexistindo prazo prescricional transcorrido, matéria que sequer foi arguida pelo réu. Diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico referente ao contrato n. 58015606622-331, com a consequente cessação dos descontos correlatos, providência que constitui decorrência lógica necessária do pedido declaratório principal, sem configurar julgamento extra ou ultra petita. Reconhecida a inexistência da contratação, os valores descontados do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos, observada a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS (Tema 929), critério uniformemente adotado pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos idênticos: restituição simples para os descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a essa data, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a ausência de engano justificável. No caso concreto, todos os descontos tiveram início em 10/06/2022, data posterior ao marco fixado, de modo que a integralidade dos valores deve ser restituída em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Considerando que os descontos são mensais e ainda em curso, e não sendo possível precisar, nesta data, o montante total já debitado, a apuração do valor exato deverá ocorrer em liquidação por cálculos, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde cada evento danoso (Súmula 54/STJ), restando prejudicado o pedido subsidiário de restituição simples. Quanto ao pedido subsidiário de compensação, formulado pelo réu, do valor de R$ 15,00 recebido pelo autor a título de troco na operação impugnada, merece acolhida. A jurisprudência do TJGO admite a compensação do valor efetivamente creditado na conta do consumidor com o montante a ser restituído, a fim de evitar o enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil, desde que comprovado o efetivo repasse — o que se verifica no caso concreto pelo comprovante de transferência juntado pelo réu — sendo relevante, ainda, que o próprio autor, na petição inicial, concordou expressamente com a dedução de qualquer valor comprovadamente depositado pela instituição financeira. A compensação será operacionalizada na fase de liquidação/cumprimento de sentença, sem prejuízo do restante da condenação. No que se refere aos danos morais, não assiste razão ao autor. O mero desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contratação não comprovada pela instituição financeira, ainda que configure falha na prestação do serviço apta a ensejar a repetição do indébito, não conduz automaticamente à caracterização de dano moral indenizável. A responsabilidade civil extrapatrimonial exige a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, não bastando o mero dissabor, aborrecimento ou prejuízo material decorrente do inadimplemento contratual ou da cobrança indevida, sob pena de banalização do instituto. No caso concreto, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento que evidenciasse repercussão da cobrança indevida além do prejuízo patrimonial já reparado pela via da repetição do indébito, tampouco descreveu circunstância concreta apta a caracterizar abalo psíquico, humilhação ou constrangimento que ultrapassasse o mero descumprimento contratual. A reparação pecuniária pela via da restituição em dobro já se mostra suficiente para recompor integralmente a esfera patrimonial do autor e para desestimular a reiteração da conduta pelo réu, cumprindo, também nesse aspecto, função inibitória e pedagógica. Por fim, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, ante a procedência, no essencial, de sua pretensão, o que evidencia o exercício regular do direito de ação, não havendo espaço para a penalidade do art. 80 do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ PEREIRA DE CASTRO em face de PARANÁ BANCO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência/inexigibilidade do contrato n. 58015606622-331, determinando a cessação definitiva dos descontos dele decorrentes sobre o benefício previdenciário do autor, devendo o réu comprovar nos autos, em 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, a adoção das providências administrativas necessárias; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação do Tema 929/STJ (EAREsp 676.608/RS), os valores descontados do benefício previdenciário do autor a título do contrato ora declarado inexistente, a serem apurados em liquidação por cálculos (art. 509, II, do CPC), corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde cada evento danoso, autorizada, nessa fase, a compensação do valor de R$ 15,00 comprovadamente creditado ao autor. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do art. 85, §2º e §8º-A, do CPC. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado a sentença e não sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, proceda-se conforme disciplinado no Provimento Conjunto n. 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS: - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente decisão; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - GERAR as seguintes pendências no sistema: (i) Arquivamento e (ii) Pedido Contadoria – Cálculo de Guia Final; 2. ENCAMINHAMENTO PARA COBRANÇA - O processo será AUTOMATICAMENTE ENCAMINHADO via sistema PROJUDI à Central Única de Contadores (CUC) para cobrança administrativa dos débitos de custas finais; - A CUC será RESPONSÁVEL por: - Emitir as guias de custas finais; - Realizar as intimações das partes para pagamento; - Executar os procedimentos de cobrança administrativa; 3. TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES - EM CASO DE MANIFESTAÇÃO das partes sobre as custas, a CUC devolverá o processo a esta unidade judiciária para apreciação judicial; 4. PROCEDIMENTOS DE INADIMPLÊNCIA - VERIFICADA A INADIMPLÊNCIA, a CUC encaminhará a guia vencida à Diretoria Financeira do TJGO para início do procedimento de protesto; 5. REMESSA A PROTESTO - É VEDADO a esta serventia realizar remessa a protesto de custas finais inadimplidas; - SOMENTE a Diretoria Financeira do TJGO pode realizar remessa a protesto; 6. CANCELAMENTO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Eventuais determinações judiciais para cancelamento ou sustação de protesto de custas finais (realizados a partir de novembro/2023) devem ser encaminhadas ao setor competente da Diretoria Financeira do TJGO; 7. GUIAS VENCIDAS NÃO PROTESTADAS - A atualização de guias vencidas, mas ainda não protestadas, pode ser realizada: - Pela serventia: através do ambiente interno do sistema Projudi/PJD; - Pelas próprias partes: através do ambiente externo do sistema Projudi/PJD (opção "Emitir Guias > Guia Final e Final Zero"); 8. GUIAS JÁ PROTESTADAS - A atualização monetária de guias JÁ ENVIADAS A PROTESTO será feita EXCLUSIVAMENTE pela Diretoria Financeira; - Para solicitar atualização, a serventia deve fazer solicitação formal à Diretoria Financeira. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5524361-30.2025.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Jose Pereira De Castro Parana Banco S/a Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I. RELATÓRIO JOSÉ PEREIRA DE CASTRO ajuizou a presente ação em face de PARANÁ BANCO S.A., aduzindo desconhecer o contrato de empréstimo consignado n. 58015606622-331, cujos descontos, no valor mensal de R$ 12,53, em 84 parcelas, incidem sobre seu benefício previdenciário desde 10/06/2022. Alega ter buscado, sem êxito, a via administrativa e a plataforma Consumidor.gov para obtenção de cópia do contrato. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 952,28) ou, subsidiariamente, de forma simples, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a liquidação em fase de cumprimento de sentença e a condenação do réu em custas e honorários. Sobreveio decisão (mov. 12) que deferiu a gratuidade de justiça, recebeu a inicial, dispensou, por ora, a audiência de conciliação e determinou a citação do réu, afastando de ofício eventual conexão com outras demandas por se tratarem de contratos distintos. Citado, o réu apresentou contestação tempestiva (mov. 19), arguindo, em preliminar, (i) o comportamento reiterado do autor de ajuizar múltiplas ações contra instituições financeiras sob idêntica alegação de desconhecimento de contratos e (ii) a conexão com outras 5 (cinco) ações, requerendo sua reunião para julgamento conjunto. No mérito, sustentou a legalidade da contratação, decorrente de refinanciamento do contrato originário n. 58013499089-331, formalizada por assinatura eletrônica com uso de hash, selfie e documentos pessoais, dispensada a exigência de biometria facial por a operação ser anterior à vigência da IN n. 138/2022/INSS. Arguiu, ainda, venire contra factum proprium e supressio pelo decurso de tempo entre o início dos descontos e o ajuizamento, a inexistência de defeito no serviço e, subsidiariamente, a compensação do valor de R$ 15,00 recebido pelo autor a título de troco na operação de refinanciamento. Em réplica (mov. 22), o autor impugnou expressamente a autenticidade do contrato digital e da assinatura eletrônica nele constante, invocando o Tema 1.061 do STJ, e requereu a designação de perícia documentoscópica digital, além de reiterar a inversão do ônus da prova. Após tentativa infrutífera de conciliação (mov. 30) e ato ordinatório (mov. 42), o autor apresentou nova manifestação (mov. 45), na qual detalhou indícios de fraude no instrumento contratual apresentado pelo réu — notadamente a incongruência entre a data de emissão do contrato (12/04/2022) e a data da assinatura eletrônica nele registrada (07/04/2022, cinco dias antes da própria emissão), a ausência de registro de IP, geolocalização e certificação por autoridade certificadora, e a existência de endereço eletrônico estranho ao autor. Requereu, subsidiariamente e para se resguardar de eventual preclusão, a produção de prova pericial em informática forense, sustentando, todavia, que o julgamento antecipado da lide já seria cabível em seu favor, à luz do Tema 1.061 do STJ. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos é essencialmente de direito e de prova documental, não havendo necessidade de dilação probatória adicional para o seu deslinde. O autor impugnou a autenticidade do contrato eletrônico apresentado pelo réu, o que, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 429, II, do CPC, transfere à instituição financeira o ônus de comprovar tal autenticidade. Ocorre que o réu, em sua contestação, não requereu especificamente a produção de prova pericial grafotécnica ou documentoscópica apta a esse fim, limitando-se a protestar genericamente por todos os meios de prova admitidos e a requerer a juntada de extratos bancários do autor — providência estranha ao ônus que sobre ele recaía. Diante da inércia do réu quanto à especificação da prova pertinente ao seu ônus, e estando os autos suficientemente instruídos quanto aos fatos relevantes, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não há, no ponto, cerceamento de defesa a qualquer das partes: o autor, a quem não incumbia o ônus da prova quanto à autenticidade, requereu a perícia por mera cautela, e o réu, a quem o ônus efetivamente pertencia, dele não se desincumbiu por escolha própria e no momento processual adequado (art. 434 c/c art. 357, II, do CPC), operando-se a preclusão quanto a esse meio de prova. Superada a questão do julgamento antecipado, passa-se ao exame das demais matérias. Não há questões processuais pendentes de deliberação além das preliminares a seguir examinadas, tampouco foram arguidas prejudiciais de mérito, como prescrição ou decadência, razão pela qual delas não se conhece de ofício, ante a ausência de matéria de ordem pública a esse respeito. Segue-se, assim, diretamente ao exame das preliminares processuais suscitadas pelo réu. A alegada conexão com outras 5 (cinco) ações não subsiste. A própria decisão de mov. 12 já havia afastado, de ofício, a existência de litispendência ou conexão, por se tratarem de contratos distintos entre as mesmas partes, matéria não impugnada oportunamente pelo réu e, portanto, preclusa. Rejeito, também, a preliminar fundada no histórico de ações ajuizadas pelo autor contra instituições financeiras: tal circunstância não se amolda a nenhuma das hipóteses de extinção do processo previstas no art. 485 do CPC, e a jurisprudência é uníssona ao afastar a presunção de má-fé ou de advocacia predatória pelo simples ajuizamento de demandas similares, exigindo-se indícios concretos que, no caso, não foram demonstrados. Superadas as preliminares, adentra-se ao mérito. São incontroversos: a condição de aposentado do autor, titular de benefício previdenciário administrado pelo INSS; a existência de descontos mensais de R$ 12,53 incidentes sobre esse benefício desde 10/06/2022, com previsão de término em 10/05/2029, perfazendo 84 parcelas; e a vinculação desses descontos ao contrato n. 58015606622-331. É controvertida, por outro lado, a existência de manifestação de vontade válida do autor apta a caracterizar a contratação do referido negócio jurídico, bem como, por consequência, a existência de dano moral indenizável, o cabimento e a extensão da repetição do indébito, e a compensação subsidiariamente pretendida pelo réu. Trata-se de relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários por defeito na prestação do serviço (art. 14, caput, do CDC). É pacífico, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, que a fraude praticada por terceiros no âmbito de operações de crédito consignado constitui fortuito interno inerente ao risco da própria atividade bancária, não excluindo a responsabilidade da instituição financeira, nos termos da Súmula 479/STJ. É desnecessário, no caso, valer-se ainda da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, pois a distribuição do encargo probatório quanto à autenticidade documental já decorre de regra específica: impugnada a autenticidade de documento particular, cessa a sua fé até que a parte que o produziu comprove a veracidade (art. 428, I, do CPC), incumbência que, tratando-se de contrato bancário eletrônico, recai expressamente sobre a instituição financeira (art. 429, II, do CPC; Tema 1.061/STJ). O réu não se desincumbiu desse ônus. Limitou-se a juntar o próprio instrumento contratual impugnado, uma alegada trilha de eventos de produção unilateral e uma fotografia (selfie) desacompanhada de qualquer metadado de vinculação técnica ao contrato. Conforme orientação consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em casos análogos, a apresentação isolada de biometria facial ou de assinatura eletrônica, desacompanhada de logs de acesso, endereço de IP, geolocalização e certificação por autoridade certificadora — seja integrante da ICP-Brasil, seja privada mediante anuência expressa das partes quanto à sua adoção, nos termos do art. 10, §2º, da MP n. 2.200-2/2001 —, não é apta a comprovar a autoria e a integridade da manifestação de vontade, por se tratar de registro unilateral produzido e controlado exclusivamente pela própria instituição financeira. Mais grave é a incongruência apontada pelo autor e não impugnada especificamente pelo réu: o próprio documento acostado registra a emissão do contrato em 12/04/2022, ao passo que a assinatura eletrônica nele lançada é datada de 07/04/2022, cinco dias antes de sua própria emissão. Tal contradição interna é logicamente incompatível com a regular formalização do negócio jurídico e compromete de forma insanável a fé do documento, à semelhança de precedentes desta Corte em que inconsistências documentais internas, por si sós, afastam a força probante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, independentemente de eventual compatibilidade grafotécnica ou biométrica. A alegação de que a IN n. 138/2022/INSS não seria aplicável, por ser a contratação anterior à sua vigência, em nada socorre o réu, pois a controvérsia não reside na ausência de biometria, mas na própria idoneidade da manifestação de vontade atribuída ao autor, comprometida pela contradição documental acima referida e pela ausência de registro de IP, geolocalização ou trilha de auditoria minimamente verificável. Também não prospera a tese de venire contra factum proprium, duty to mitigate the loss ou supressio: o decurso de tempo entre o início dos descontos indevidos e o ajuizamento da ação não convalida contratação fraudulenta, tampouco afasta o direito do consumidor de impugnar débito incidente sobre verba de natureza alimentar, sobretudo inexistindo prazo prescricional transcorrido, matéria que sequer foi arguida pelo réu. Diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico referente ao contrato n. 58015606622-331, com a consequente cessação dos descontos correlatos, providência que constitui decorrência lógica necessária do pedido declaratório principal, sem configurar julgamento extra ou ultra petita. Reconhecida a inexistência da contratação, os valores descontados do benefício previdenciário do autor devem ser restituídos, observada a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS (Tema 929), critério uniformemente adotado pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos idênticos: restituição simples para os descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a essa data, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a ausência de engano justificável. No caso concreto, todos os descontos tiveram início em 10/06/2022, data posterior ao marco fixado, de modo que a integralidade dos valores deve ser restituída em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Considerando que os descontos são mensais e ainda em curso, e não sendo possível precisar, nesta data, o montante total já debitado, a apuração do valor exato deverá ocorrer em liquidação por cálculos, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde cada evento danoso (Súmula 54/STJ), restando prejudicado o pedido subsidiário de restituição simples. Quanto ao pedido subsidiário de compensação, formulado pelo réu, do valor de R$ 15,00 recebido pelo autor a título de troco na operação impugnada, merece acolhida. A jurisprudência do TJGO admite a compensação do valor efetivamente creditado na conta do consumidor com o montante a ser restituído, a fim de evitar o enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil, desde que comprovado o efetivo repasse — o que se verifica no caso concreto pelo comprovante de transferência juntado pelo réu — sendo relevante, ainda, que o próprio autor, na petição inicial, concordou expressamente com a dedução de qualquer valor comprovadamente depositado pela instituição financeira. A compensação será operacionalizada na fase de liquidação/cumprimento de sentença, sem prejuízo do restante da condenação. No que se refere aos danos morais, não assiste razão ao autor. O mero desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contratação não comprovada pela instituição financeira, ainda que configure falha na prestação do serviço apta a ensejar a repetição do indébito, não conduz automaticamente à caracterização de dano moral indenizável. A responsabilidade civil extrapatrimonial exige a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, não bastando o mero dissabor, aborrecimento ou prejuízo material decorrente do inadimplemento contratual ou da cobrança indevida, sob pena de banalização do instituto. No caso concreto, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento que evidenciasse repercussão da cobrança indevida além do prejuízo patrimonial já reparado pela via da repetição do indébito, tampouco descreveu circunstância concreta apta a caracterizar abalo psíquico, humilhação ou constrangimento que ultrapassasse o mero descumprimento contratual. A reparação pecuniária pela via da restituição em dobro já se mostra suficiente para recompor integralmente a esfera patrimonial do autor e para desestimular a reiteração da conduta pelo réu, cumprindo, também nesse aspecto, função inibitória e pedagógica. Por fim, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, ante a procedência, no essencial, de sua pretensão, o que evidencia o exercício regular do direito de ação, não havendo espaço para a penalidade do art. 80 do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ PEREIRA DE CASTRO em face de PARANÁ BANCO S.A., para: a) DECLARAR a inexistência/inexigibilidade do contrato n. 58015606622-331, determinando a cessação definitiva dos descontos dele decorrentes sobre o benefício previdenciário do autor, devendo o réu comprovar nos autos, em 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, a adoção das providências administrativas necessárias; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação do Tema 929/STJ (EAREsp 676.608/RS), os valores descontados do benefício previdenciário do autor a título do contrato ora declarado inexistente, a serem apurados em liquidação por cálculos (art. 509, II, do CPC), corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde cada evento danoso, autorizada, nessa fase, a compensação do valor de R$ 15,00 comprovadamente creditado ao autor. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do art. 85, §2º e §8º-A, do CPC. Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado a sentença e não sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, proceda-se conforme disciplinado no Provimento Conjunto n. 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: 1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS: - CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente decisão; - RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes; - GERAR as seguintes pendências no sistema: (i) Arquivamento e (ii) Pedido Contadoria – Cálculo de Guia Final; 2. ENCAMINHAMENTO PARA COBRANÇA - O processo será AUTOMATICAMENTE ENCAMINHADO via sistema PROJUDI à Central Única de Contadores (CUC) para cobrança administrativa dos débitos de custas finais; - A CUC será RESPONSÁVEL por: - Emitir as guias de custas finais; - Realizar as intimações das partes para pagamento; - Executar os procedimentos de cobrança administrativa; 3. TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES - EM CASO DE MANIFESTAÇÃO das partes sobre as custas, a CUC devolverá o processo a esta unidade judiciária para apreciação judicial; 4. PROCEDIMENTOS DE INADIMPLÊNCIA - VERIFICADA A INADIMPLÊNCIA, a CUC encaminhará a guia vencida à Diretoria Financeira do TJGO para início do procedimento de protesto; 5. REMESSA A PROTESTO - É VEDADO a esta serventia realizar remessa a protesto de custas finais inadimplidas; - SOMENTE a Diretoria Financeira do TJGO pode realizar remessa a protesto; 6. CANCELAMENTO/SUSTAÇÃO DE PROTESTO - Eventuais determinações judiciais para cancelamento ou sustação de protesto de custas finais (realizados a partir de novembro/2023) devem ser encaminhadas ao setor competente da Diretoria Financeira do TJGO; 7. GUIAS VENCIDAS NÃO PROTESTADAS - A atualização de guias vencidas, mas ainda não protestadas, pode ser realizada: - Pela serventia: através do ambiente interno do sistema Projudi/PJD; - Pelas próprias partes: através do ambiente externo do sistema Projudi/PJD (opção "Emitir Guias > Guia Final e Final Zero"); 8. GUIAS JÁ PROTESTADAS - A atualização monetária de guias JÁ ENVIADAS A PROTESTO será feita EXCLUSIVAMENTE pela Diretoria Financeira; - Para solicitar atualização, a serventia deve fazer solicitação formal à Diretoria Financeira. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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