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5524322-33.2025.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Sentença

    Protocolo: 5524322-33.2025.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Jose Pereira De Castro Polo passivo: Parana Banco S/a SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por JOSÉ PEREIRA DE CASTRO em face de PARANÁ BANCO S.A., ambos já qualificados nos autos. O autor alega ser idoso e titular de benefício previdenciário, tendo constatado descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não reconhecer. Sustenta que tentou obter a documentação da contratação pela via administrativa, sem êxito, e que foi vítima de fraude. Defende a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, atribuindo ao banco o dever de comprovar a regularidade da contratação. Afirma que os descontos indevidos, incidentes sobre verba de natureza alimentar, ensejam dano moral presumido. Ao final, requer a declaração de inexigibilidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, admitindo a compensação de eventual quantia comprovadamente creditada em sua conta. Recebimento da inicial, com deferimento da gratuidade em favor da parte autora (evento 11). O réu, em contestação (evento 16), suscitou preliminarmente a existência de possível litigância predatória, em razão de outras ações ajuizadas pelo autor contra instituições financeiras, bem como a conexão com outros processos movidos contra o mesmo banco, requerendo a reunião dos feitos. No mérito, sustentou a regularidade do contrato nº 48016535623-331, celebrado em 15/08/2022, mediante contratação eletrônica, com assinatura digital e fornecimento dos dados pessoais pelo autor. Afirmou que o valor de R$ 69,89 foi depositado na conta bancária de titularidade do autor e que, à época, não era exigida biometria facial. Defendeu a validade da contratação eletrônica e alegou que a demora do autor em questionar os descontos caracterizaria supressio e venire contra factum proprium. Afastou a existência de falha na prestação do serviço, danos morais ou materiais e repetição de indébito, requerendo a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pleiteou a compensação de eventual condenação com o valor creditado ao autor e a fixação moderada dos danos morais. Requereu, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé e a apresentação de extratos bancários ou a expedição de ofício ao Banco Bradesco para comprovação do crédito. Em réplica (evento 19), o autor reiterou a alegação de fraude e impugnou os documentos apresentados pelo réu, sustentando a invalidade da assinatura eletrônica e apontando inconsistências no contrato, especialmente quanto às datas, ao endereço de e-mail e à ausência de elementos técnicos capazes de comprovar a autenticidade da contratação. Afirmou que os registros internos e a trilha de eventos apresentada pelo banco são insuficientes para demonstrar a contratação e a efetiva liberação dos valores, invocando a Súmula 18 do TJGO e o Tema 1.061 do STJ. Requereu a realização de perícia documentoscópica digital para aferição da autenticidade da assinatura. Defendeu, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no Tema 929 do STJ, e a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, em razão dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar. Instadas sobre as provas (evento 20), a parte requerida requereu que o autor fosse compelido a juntar extrato referente a agosto de 2022, bem como que fosse oficiado ao banco para fornecer comprovante de transferência ao autor (evento 25). O autor, por sua vez, requereu o julgamento antecipado ou a produção de prova pericial digital (evento 26). No evento 28, consta decisão saneadora que analisou as questões preliminares, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a intimação do banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse sobre o interesse na produção de prova pericial documentoscópica digital acerca da autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato nº 48016535623-331, custeando a prova na hipótese de deferi-la, haja vista ser sua a obrigação de demonstrar a veracidade do instrumento impugnado. Determinou, ainda, que, caso a parte requerida não requeresse a realização da perícia, deveria, no mesmo prazo, juntar aos autos o conjunto de elementos técnicos e documentais que suportassem a regularidade da contratação. No evento 33, o réu esclareceu que as operações consignadas, cuja solicitação foi efetuada por meio da modalidade digital, foram acompanhadas de prints referentes à assinatura eletrônica e ao código hash, razão pela qual entende estar afastada a utilidade e a necessidade de realização de prova pericial, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC. Autos conclusos (evento 34). É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide Diante da suficiência das provas já constantes nos autos, que permitem a completa análise dos fatos e do direito discutido, revela-se desnecessária a produção de outras provas. Assim, mostra-se plenamente cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A Lei 8.078/90 prescreve em seu artigo 2º que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e, no artigo 3º, preceitua que “fornecedores são as pessoas jurídicas que prestam serviços”, incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração. De início, é nítida a relação de consumo, aplicável, portanto, as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. Diante da ausência de preliminares pendentes de apreciação, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Do mérito A controvérsia gira em torno da existência ou não de relação contratual válida entre as partes. De um lado, o autor nega a contratação, afirmando que jamais celebrou o contrato nº 48016535623-331 com o banco réu e que não reconhece a operação que ensejou os descontos realizados em seu benefício previdenciário. De outro, o réu afirma que a contratação foi realizada por meio eletrônico, mediante fornecimento de dados pessoais, documento de identificação, assinatura eletrônica e utilização de código hash, tendo sido transferido o valor de R$ 69,89 para conta bancária de titularidade do autor. Todavia, ao analisar os autos, verifico que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, CPC). Embora tenha apresentado documentos relacionados à contratação digital, tais elementos não se mostram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a manifestação válida de vontade do autor, sobretudo diante da impugnação expressa da autenticidade da assinatura eletrônica e dos elementos utilizados para validação da operação. Com efeito, no evento 28, foi determinada a intimação do banco requerido para que se manifestasse sobre o interesse na produção de prova pericial documentoscópica digital acerca da autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato nº 48016535623-331, haja vista ser sua a obrigação de demonstrar a veracidade do instrumento impugnado. Entretanto, no evento 33, o réu informou que não havia necessidade de realização da perícia, limitando-se a reiterar que a contratação ocorreu na modalidade digital e a apresentar prints referentes à assinatura eletrônica e ao código hash. A mera apresentação de telas internas, relatórios sistêmicos e registros produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira, desacompanhados de elementos técnicos suficientes para vincular, de forma segura, o autor à manifestação de vontade questionada, não comprova, por si só, a regularidade do negócio. Além disso, a parte autora apontou inconsistências nos documentos apresentados pelo réu, destacando a divergência temporal existente no instrumento contratual, uma vez que o cabeçalho indica a emissão em 15/08/2022, enquanto o rodapé registra assinatura eletrônica em 10/08/2022, bem como a existência de endereço de e-mail estranho ao autor. Tais circunstâncias, somadas à expressa impugnação da autenticidade da assinatura, fragilizam a comprovação da regularidade da contratação. Cumpre lembrar que a contratação digital exige elevado padrão de segurança e rastreabilidade, especialmente quando envolve consumidor idoso. A instituição financeira, enquanto detentora dos meios tecnológicos utilizados para a formalização da operação, tem o dever de garantir a autenticidade da contratação e a segurança do serviço prestado, conforme art. 14 do CDC. O fato de o réu afirmar que houve transferência de R$ 69,89 para conta bancária de titularidade do autor, embora constitua elemento a ser considerado, não é suficiente, isoladamente, para demonstrar que o autor efetivamente solicitou e anuiu com a contratação, sobretudo quando a própria existência do negócio jurídico é objeto de impugnação e não restou comprovada, de maneira segura, a manifestação de vontade que lhe deu origem. Diante da ausência de comprovação válida da contratação, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato nº 48016535623-331, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. Por oportuno, eis a redação do dispositivo legal pertinente (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor): “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Logo, a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, inerente às relações contratuais. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) – (g.n.) Dessa forma, diante da ausência de comprovação jurídica válida que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente retidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, esclareço que a retenção de valores sem respaldo contratual ou documental suficiente afronta diretamente os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo, configurando conduta abusiva e injustificável por parte da instituição financeira. A restituição simples não seria suficiente para coibir esse tipo de prática, razão pela qual é cabível a devolução em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais. Ressalva-se, contudo, a necessidade de compensação do valor de R$ 69,89, caso comprovadamente disponibilizado ao autor em razão da operação ora declarada inexistente, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Dos danos morais O desconto indevido em benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo. A parte autora, pessoa idosa e vulnerável, viu-se privada de parte de sua renda por ato ilícito praticado pela instituição financeira, o que caracteriza lesão a direito da personalidade e ofensa à sua dignidade. A jurisprudência do TJGO é firme nesse sentido: “Nas ações declaratórias de inexistência de débito, não comprovada a contratação, mostra-se irregular a cobrança indevida, razão pela qual correta a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.” (TJGO, Apelação Cível nº 5177610-50.2021.8.09.0051, Rel. Des.Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, DJe 09/10/2024) Presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar pela parte ré, na forma do artigo 186 e 927 do Código Civil, resta arbitrar um valor razoável a título de danos morais, levando em consideração a capacidade econômica das partes e a extensão do dano causado. Observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e tomando por conta a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, tenho por bem estipular em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização pelo dano moral. Sem necessidade de detenças maiores. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 48016535623-331, reconhecendo que não há relação jurídica válida entre as partes; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente dos benefícios previdenciários da autora, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso, acrescido de juros moratórios com base na taxa Selic, observada, igualmente, a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme previsto no artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a contar do início do evento danoso. c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, acrescido de juros moratórios com base na taxa Selic, observada, igualmente, a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme previsto no artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a contar do início do evento danoso. d) Determino a compensação do montante de R$ 69,89 (sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos), valor remanescente disponibilizado à autora, com os valores a serem restituídos, a fim de evitar enriquecimento sem causa Ante o princípio da causalidade, condeno os requeridos, solidariamente ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrente para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de15 dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Sodalício goiano (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos digitais com as formalidades de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em Auxílio (Decreto Judiciário n°3550/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Sentença

    Protocolo: 5524322-33.2025.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Jose Pereira De Castro Polo passivo: Parana Banco S/a SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por JOSÉ PEREIRA DE CASTRO em face de PARANÁ BANCO S.A., ambos já qualificados nos autos. O autor alega ser idoso e titular de benefício previdenciário, tendo constatado descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não reconhecer. Sustenta que tentou obter a documentação da contratação pela via administrativa, sem êxito, e que foi vítima de fraude. Defende a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, atribuindo ao banco o dever de comprovar a regularidade da contratação. Afirma que os descontos indevidos, incidentes sobre verba de natureza alimentar, ensejam dano moral presumido. Ao final, requer a declaração de inexigibilidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, admitindo a compensação de eventual quantia comprovadamente creditada em sua conta. Recebimento da inicial, com deferimento da gratuidade em favor da parte autora (evento 11). O réu, em contestação (evento 16), suscitou preliminarmente a existência de possível litigância predatória, em razão de outras ações ajuizadas pelo autor contra instituições financeiras, bem como a conexão com outros processos movidos contra o mesmo banco, requerendo a reunião dos feitos. No mérito, sustentou a regularidade do contrato nº 48016535623-331, celebrado em 15/08/2022, mediante contratação eletrônica, com assinatura digital e fornecimento dos dados pessoais pelo autor. Afirmou que o valor de R$ 69,89 foi depositado na conta bancária de titularidade do autor e que, à época, não era exigida biometria facial. Defendeu a validade da contratação eletrônica e alegou que a demora do autor em questionar os descontos caracterizaria supressio e venire contra factum proprium. Afastou a existência de falha na prestação do serviço, danos morais ou materiais e repetição de indébito, requerendo a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pleiteou a compensação de eventual condenação com o valor creditado ao autor e a fixação moderada dos danos morais. Requereu, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé e a apresentação de extratos bancários ou a expedição de ofício ao Banco Bradesco para comprovação do crédito. Em réplica (evento 19), o autor reiterou a alegação de fraude e impugnou os documentos apresentados pelo réu, sustentando a invalidade da assinatura eletrônica e apontando inconsistências no contrato, especialmente quanto às datas, ao endereço de e-mail e à ausência de elementos técnicos capazes de comprovar a autenticidade da contratação. Afirmou que os registros internos e a trilha de eventos apresentada pelo banco são insuficientes para demonstrar a contratação e a efetiva liberação dos valores, invocando a Súmula 18 do TJGO e o Tema 1.061 do STJ. Requereu a realização de perícia documentoscópica digital para aferição da autenticidade da assinatura. Defendeu, ainda, a restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no Tema 929 do STJ, e a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais, em razão dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar. Instadas sobre as provas (evento 20), a parte requerida requereu que o autor fosse compelido a juntar extrato referente a agosto de 2022, bem como que fosse oficiado ao banco para fornecer comprovante de transferência ao autor (evento 25). O autor, por sua vez, requereu o julgamento antecipado ou a produção de prova pericial digital (evento 26). No evento 28, consta decisão saneadora que analisou as questões preliminares, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a intimação do banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse sobre o interesse na produção de prova pericial documentoscópica digital acerca da autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato nº 48016535623-331, custeando a prova na hipótese de deferi-la, haja vista ser sua a obrigação de demonstrar a veracidade do instrumento impugnado. Determinou, ainda, que, caso a parte requerida não requeresse a realização da perícia, deveria, no mesmo prazo, juntar aos autos o conjunto de elementos técnicos e documentais que suportassem a regularidade da contratação. No evento 33, o réu esclareceu que as operações consignadas, cuja solicitação foi efetuada por meio da modalidade digital, foram acompanhadas de prints referentes à assinatura eletrônica e ao código hash, razão pela qual entende estar afastada a utilidade e a necessidade de realização de prova pericial, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC. Autos conclusos (evento 34). É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado da lide Diante da suficiência das provas já constantes nos autos, que permitem a completa análise dos fatos e do direito discutido, revela-se desnecessária a produção de outras provas. Assim, mostra-se plenamente cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A Lei 8.078/90 prescreve em seu artigo 2º que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e, no artigo 3º, preceitua que “fornecedores são as pessoas jurídicas que prestam serviços”, incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração. De início, é nítida a relação de consumo, aplicável, portanto, as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. Diante da ausência de preliminares pendentes de apreciação, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Do mérito A controvérsia gira em torno da existência ou não de relação contratual válida entre as partes. De um lado, o autor nega a contratação, afirmando que jamais celebrou o contrato nº 48016535623-331 com o banco réu e que não reconhece a operação que ensejou os descontos realizados em seu benefício previdenciário. De outro, o réu afirma que a contratação foi realizada por meio eletrônico, mediante fornecimento de dados pessoais, documento de identificação, assinatura eletrônica e utilização de código hash, tendo sido transferido o valor de R$ 69,89 para conta bancária de titularidade do autor. Todavia, ao analisar os autos, verifico que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, CPC). Embora tenha apresentado documentos relacionados à contratação digital, tais elementos não se mostram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a manifestação válida de vontade do autor, sobretudo diante da impugnação expressa da autenticidade da assinatura eletrônica e dos elementos utilizados para validação da operação. Com efeito, no evento 28, foi determinada a intimação do banco requerido para que se manifestasse sobre o interesse na produção de prova pericial documentoscópica digital acerca da autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato nº 48016535623-331, haja vista ser sua a obrigação de demonstrar a veracidade do instrumento impugnado. Entretanto, no evento 33, o réu informou que não havia necessidade de realização da perícia, limitando-se a reiterar que a contratação ocorreu na modalidade digital e a apresentar prints referentes à assinatura eletrônica e ao código hash. A mera apresentação de telas internas, relatórios sistêmicos e registros produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira, desacompanhados de elementos técnicos suficientes para vincular, de forma segura, o autor à manifestação de vontade questionada, não comprova, por si só, a regularidade do negócio. Além disso, a parte autora apontou inconsistências nos documentos apresentados pelo réu, destacando a divergência temporal existente no instrumento contratual, uma vez que o cabeçalho indica a emissão em 15/08/2022, enquanto o rodapé registra assinatura eletrônica em 10/08/2022, bem como a existência de endereço de e-mail estranho ao autor. Tais circunstâncias, somadas à expressa impugnação da autenticidade da assinatura, fragilizam a comprovação da regularidade da contratação. Cumpre lembrar que a contratação digital exige elevado padrão de segurança e rastreabilidade, especialmente quando envolve consumidor idoso. A instituição financeira, enquanto detentora dos meios tecnológicos utilizados para a formalização da operação, tem o dever de garantir a autenticidade da contratação e a segurança do serviço prestado, conforme art. 14 do CDC. O fato de o réu afirmar que houve transferência de R$ 69,89 para conta bancária de titularidade do autor, embora constitua elemento a ser considerado, não é suficiente, isoladamente, para demonstrar que o autor efetivamente solicitou e anuiu com a contratação, sobretudo quando a própria existência do negócio jurídico é objeto de impugnação e não restou comprovada, de maneira segura, a manifestação de vontade que lhe deu origem. Diante da ausência de comprovação válida da contratação, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato nº 48016535623-331, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. Por oportuno, eis a redação do dispositivo legal pertinente (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor): “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Logo, a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, inerente às relações contratuais. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) – (g.n.) Dessa forma, diante da ausência de comprovação jurídica válida que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, impõe-se a devolução em dobro dos valores indevidamente retidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, esclareço que a retenção de valores sem respaldo contratual ou documental suficiente afronta diretamente os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo, configurando conduta abusiva e injustificável por parte da instituição financeira. A restituição simples não seria suficiente para coibir esse tipo de prática, razão pela qual é cabível a devolução em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais. Ressalva-se, contudo, a necessidade de compensação do valor de R$ 69,89, caso comprovadamente disponibilizado ao autor em razão da operação ora declarada inexistente, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. Dos danos morais O desconto indevido em benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo. A parte autora, pessoa idosa e vulnerável, viu-se privada de parte de sua renda por ato ilícito praticado pela instituição financeira, o que caracteriza lesão a direito da personalidade e ofensa à sua dignidade. A jurisprudência do TJGO é firme nesse sentido: “Nas ações declaratórias de inexistência de débito, não comprovada a contratação, mostra-se irregular a cobrança indevida, razão pela qual correta a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.” (TJGO, Apelação Cível nº 5177610-50.2021.8.09.0051, Rel. Des.Antônio Cézar Pereira Meneses, 2ª Câmara Cível, DJe 09/10/2024) Presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar pela parte ré, na forma do artigo 186 e 927 do Código Civil, resta arbitrar um valor razoável a título de danos morais, levando em consideração a capacidade econômica das partes e a extensão do dano causado. Observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e tomando por conta a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, tenho por bem estipular em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização pelo dano moral. Sem necessidade de detenças maiores. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 48016535623-331, reconhecendo que não há relação jurídica válida entre as partes; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente dos benefícios previdenciários da autora, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso, acrescido de juros moratórios com base na taxa Selic, observada, igualmente, a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme previsto no artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a contar do início do evento danoso. c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, acrescido de juros moratórios com base na taxa Selic, observada, igualmente, a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme previsto no artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a contar do início do evento danoso. d) Determino a compensação do montante de R$ 69,89 (sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos), valor remanescente disponibilizado à autora, com os valores a serem restituídos, a fim de evitar enriquecimento sem causa Ante o princípio da causalidade, condeno os requeridos, solidariamente ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrente para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de15 dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Sodalício goiano (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos digitais com as formalidades de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Luziânia, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em Auxílio (Decreto Judiciário n°3550/2026)

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