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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Estadual · Despacho
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
GABINETE DA JUÍZA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
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Processo: 5524300-19.2023.8.09.0011
Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum
Promovente: Rita De Cassia Cordeiro Forte
Promovido: Estado De Goias
Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO (Provimento Conjunto 12/2023).
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RITA DE CÁSSIA CORDEIRO FORTE em face da decisão que determinou o processamento do feito pelo rito do cumprimento de sentença e afastou a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça.
A embargante sustenta a existência de omissão na decisão, ao argumento de que não foi observada a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a tese somente se aplica aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, em 01/07/2024. Afirma que o presente cumprimento de sentença foi proposto anteriormente a esse marco temporal, razão pela qual são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e condenar a parte executada ao pagamento da verba honorária.
É o relatório. Decido.
Assiste razão à parte embargante.
Verifica-se que a decisão embargada deixou de observar a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.190, segundo a qual a tese firmada acerca da não incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando inexistente impugnação, aplica-se apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 01/07/2024.
No caso dos autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada antes de 01/07/2024, razão pela qual incide a exceção decorrente da modulação dos efeitos, sendo devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e fazer constar na decisão embargada os seguintes termos:
"Considerando que esta demanda foi ajuizada antes de 01/07/2024, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, ante sua incidência plenamente cabível, haja vista que o cumprimento de sentença foi proposto antes da publicação do acórdão do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, estando inserido na exceção decorrente da modulação de efeitos realizada."
Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo
Juíza de Direito