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5524300-19.2023.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - Vara da Fazenda Pública Estadual · Despacho

    COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA JUÍZA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 13 Processo: 5524300-19.2023.8.09.0011 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Promovente: Rita De Cassia Cordeiro Forte Promovido: Estado De Goias Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO (Provimento Conjunto 12/2023). DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RITA DE CÁSSIA CORDEIRO FORTE em face da decisão que determinou o processamento do feito pelo rito do cumprimento de sentença e afastou a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. A embargante sustenta a existência de omissão na decisão, ao argumento de que não foi observada a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a tese somente se aplica aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, em 01/07/2024. Afirma que o presente cumprimento de sentença foi proposto anteriormente a esse marco temporal, razão pela qual são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão e condenar a parte executada ao pagamento da verba honorária. É o relatório. Decido. Assiste razão à parte embargante. Verifica-se que a decisão embargada deixou de observar a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.190, segundo a qual a tese firmada acerca da não incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando inexistente impugnação, aplica-se apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 01/07/2024. No caso dos autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada antes de 01/07/2024, razão pela qual incide a exceção decorrente da modulação dos efeitos, sendo devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e fazer constar na decisão embargada os seguintes termos: "Considerando que esta demanda foi ajuizada antes de 01/07/2024, condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito, ante sua incidência plenamente cabível, haja vista que o cumprimento de sentença foi proposto antes da publicação do acórdão do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, estando inserido na exceção decorrente da modulação de efeitos realizada." Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito

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