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5524203-93.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 5524203-93.2023.8.09.0051 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Hércules Garcia Da Silva Neto Polo passivo: Instituto Americano de Desenvolvimento Iades Fase: Execução Evento: Arquivar Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada por Hércules Garcia Da Silva Neto em face do ESTADO DE GOIÁS e do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES. Após trâmite, foi proferida sentença no evento 37, de lavra da MM. Juíza Zilmene Gomide da Silva, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação [ev. 43], ao qual foi negado provimento por decisão monocrática [mov. 59] e mantida em sede de Agravo Interno [mov. 85]. Subsequentemente, opostos Embargos de Declaração [ev. 92], estes foram rejeitados [ev. 97]. A parte autora interpôs Recurso Especial [ev. 104], que teve seu seguimento negado por este Eg. Tribunal [ev. 117]. Após, a questão foi levada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio de Agravo em Recurso Especial [ev. 124]. No âmbito do STJ, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Contra essa decisão, foi interposto Agravo Interno, ao qual também foi negado provimento, mantendo-se o acórdão de improcedência proferido por este Eg. Tribunal [ev. 137]. A decisão do Superior Tribunal de Justiça transitou em julgado em 26 de junho de 2026, conforme certificado nos autos no 139, retornando o processo a este juízo para as providências cabíveis. Relatados. Decido. Tendo em vista o trânsito em julgado e nada sendo pleiteado, averbem-se as custas finais e arquivem-se os autos, com as baixas devidas e cautelas de estilo. Certifique-se o trânsito em julgado mediante anotação cadastral no Projudi. Registre-se que, conforme disposto no § 4º da Lei Federal nº 9.289/1996 e nos artigos 36, III, e 38 da Lei Estadual nº 14.376/2002, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, são isentos do pagamento de custas processuais o Estado de Goiás, suas Autarquias e Fundações Estaduais. Intime-se via Pjd. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.

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