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Processo 5524199-86.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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3
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5524199-86.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Centro De Formacao De Condutores Ab Novais Iii Ltda Polo Passivo: Mariana Fernandes Dos Santos A parte requerente, CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES “AB” NOVAIS III LTDA, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face da parte requerida, MARIANA FERNANDES DOS SANTOS. O feito trata-se em fase de cumprimento de sentença. Foi juntado aos autos o recibo de protocolo de bloqueio de valores via SISBAJUD. O documento demonstra que foi emitida uma ordem judicial para bloqueio da quantia de R$ 1.102,29 das contas bancárias de titularidade da executada, MARIANA FERNANDES DOS SANTOS. A parte executada, por meio de novo procurador constituído, manifestou-se nos autos. Informou ter tomado conhecimento da ação após o bloqueio de valores em suas contas bancárias, totalizando R$ 941,00 (R$ 541,00 + R$ 400,00). Reconheceu o débito, requereu que o montante bloqueado fosse considerado como pagamento parcial e se comprometeu a realizar o depósito judicial do saldo remanescente para quitação integral da obrigação. Ao final, pediu a extinção do processo após a quitação. A parte exequente, em resposta à certidão do movimento 50, manifestou sua concordância com os termos da petição apresentada pela executada no movimento 48. Diante do acordo, requereu o prosseguimento do feito para a satisfação do crédito remanescente e posterior extinção. É o que importa relatar. DECIDO. O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, na qual, após a condenação proferida no movimento 35, foram iniciados os atos executórios para a satisfação do crédito. Conforme se extrai dos autos, a diligência de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (movimento 47) restou parcialmente frutífera. Em seguida, a parte executada compareceu espontaneamente ao processo (movimento 48), reconhecendo a dívida e o pagamento parcial efetivado por meio da constrição judicial, no montante de R$ 941,00. Na mesma oportunidade, comprometeu-se a quitar o saldo devedor. A parte exequente, por sua vez, manifestou expressa concordância com a proposta de quitação apresentada (movimento 53), configurando-se, assim, uma transação entre as partes acerca do modo de adimplemento da obrigação remanescente. Nesse cenário, em que há consenso sobre o valor devido e a forma de pagamento, a homologação do acordo é a medida que se impõe, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como ao estímulo à autocomposição (art. 3º, § 3º, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme manifestações dos movimentos 48 e 53, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DETERMINO a transferência do valor bloqueado de R$ 941,00 (novecentos e quarenta e um reais) para conta de titularidade da parte exequente ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto. Expeça-se o competente alvará de levantamento. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial do valor remanescente do débito, conforme se comprometeu. Uma vez comprovada a quitação integral, proceda-se à extinção do processo pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso a executada não cumpra o acordo no prazo estipulado, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos, com a execução do saldo devedor. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) .510

2026-09-16 · TJGO

Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5524199-86.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Centro De Formacao De Condutores Ab Novais Iii Ltda Polo Passivo: Mariana Fernandes Dos Santos A parte requerente, CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES “AB” NOVAIS III LTDA, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face da parte requerida, MARIANA FERNANDES DOS SANTOS. O feito trata-se em fase de cumprimento de sentença. Foi juntado aos autos o recibo de protocolo de bloqueio de valores via SISBAJUD. O documento demonstra que foi emitida uma ordem judicial para bloqueio da quantia de R$ 1.102,29 das contas bancárias de titularidade da executada, MARIANA FERNANDES DOS SANTOS. A parte executada, por meio de novo procurador constituído, manifestou-se nos autos. Informou ter tomado conhecimento da ação após o bloqueio de valores em suas contas bancárias, totalizando R$ 941,00 (R$ 541,00 + R$ 400,00). Reconheceu o débito, requereu que o montante bloqueado fosse considerado como pagamento parcial e se comprometeu a realizar o depósito judicial do saldo remanescente para quitação integral da obrigação. Ao final, pediu a extinção do processo após a quitação. A parte exequente, em resposta à certidão do movimento 50, manifestou sua concordância com os termos da petição apresentada pela executada no movimento 48. Diante do acordo, requereu o prosseguimento do feito para a satisfação do crédito remanescente e posterior extinção. É o que importa relatar. DECIDO. O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, na qual, após a condenação proferida no movimento 35, foram iniciados os atos executórios para a satisfação do crédito. Conforme se extrai dos autos, a diligência de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (movimento 47) restou parcialmente frutífera. Em seguida, a parte executada compareceu espontaneamente ao processo (movimento 48), reconhecendo a dívida e o pagamento parcial efetivado por meio da constrição judicial, no montante de R$ 941,00. Na mesma oportunidade, comprometeu-se a quitar o saldo devedor. A parte exequente, por sua vez, manifestou expressa concordância com a proposta de quitação apresentada (movimento 53), configurando-se, assim, uma transação entre as partes acerca do modo de adimplemento da obrigação remanescente. Nesse cenário, em que há consenso sobre o valor devido e a forma de pagamento, a homologação do acordo é a medida que se impõe, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), bem como ao estímulo à autocomposição (art. 3º, § 3º, do CPC). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme manifestações dos movimentos 48 e 53, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DETERMINO a transferência do valor bloqueado de R$ 941,00 (novecentos e quarenta e um reais) para conta de titularidade da parte exequente ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto. Expeça-se o competente alvará de levantamento. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial do valor remanescente do débito, conforme se comprometeu. Uma vez comprovada a quitação integral, proceda-se à extinção do processo pelo cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso a executada não cumpra o acordo no prazo estipulado, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos, com a execução do saldo devedor. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) .510

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