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5524129-69.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    Autos nº 5524129-69.2026.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Carla Pedroza Cordeiro e outros. Reclamado: Latam Airlines Group S/A e Ibéria Líneas Aéreas de Espana S.A. PROPOSTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Preliminarmente, a segunda demandada suscitou a exceção em que alega a necessidade da aplicação da Convenção de Montreal, todavia, razão não lhe assiste, uma vez que a jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal Federal (repercussão geral: tema 1240), entende que estas só se aplicam nos casos de reparação por danos materiais relativos ao extravio de bagagem, o que destoa do presente caso. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do feito em busca da célere entrega da prestação jurisdicional. Trata-se de ação indenizatória ajuizada em razão das falhas na prestação de serviço de transporte aéreo. Incontroverso que os autores sofreram em preterição de embarque - em voo executado pela ré - no dia 14.03.2026. Sustentam que, devido a preterição sofrida, chegaram em Barcelona - ESP dois dias após a data previamente contratada. A pretensão processual é regrada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). Destaca-se que não merece acolhimento a alegação de ausência de responsabilidade da segunda demandada, Iberia Lineas Aereas de Espana S.A, porquanto esta atua sob o regime de codeshare, consistente no compartilhamento da prestação do transporte aéreo entre companhias distintas. Tal modalidade implica em responsabilidade solidária entre as empresas envolvidas, sobretudo perante o consumidor, em conformidade com o CDC. Conforme previsto no art. 22 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, em casos de preterição de embarque, é dever das rés pagar a compensação financeira aos autores, no montante de 500 DES, por se tratar de voo internacional, conforme a previsão do artigo 24, II da mesma resolução. Com efeito, a ausência de comprovação de fornecimento da compensação ou realocação, em si, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A reparação moral do dano exsurge com a finalidade de compor a ofensa aos direitos da personalidade dos autores, o impedimento de embarque, atinge a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva do consumidor, em atributos que integram os direitos da personalidade, configurando o dano moral indenizável, além de servir de caráter pedagógico à ré. No tocante a sua quantificação, deve o julgador pautar-se nas provas dos autos, considerando os prejuízos sofridos, a conduta da parte responsável e as circunstâncias do caso, atento, ainda, à razoabilidade e proporcionalidade da sanção. POSTO ISSO, sugiro JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar, solidariamente, as empresas rés: a) em compensação financeira de 500 (quinhentos) DES, equivalente a R$ 3.565,00 (três mil quinhentos e sessenta e cinco reais), para cada demandante, acrescidos de correção monetária IPCA, a partir do evento danoso e juros de mora, contados da citação, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; b) ao pagamento da indenização moral, arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada demandante, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação até o arbitramento, e, a partir deste, correção monetária e juros legais, calculados com base na taxa Selic, conforme a Súmula 362 do STJ. Submeto o presente projeto de sentença para a deliberação superior da autoridade judiciária competente, na forma da lei. Taynara Silva Bueno Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a proposta de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração protelatórios, sobretudo aqueles que visem a reanalise das provas produzidas, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, fica a parte vencida, desde já, intimada, nos termos do artigo 52, III, da Lei nº 9.099/95, para cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, a obrigação de pagar, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do CPC. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará para levantamento do valor pelo credor ou patrono (com poderes expressos) e arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    Autos nº 5524129-69.2026.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Carla Pedroza Cordeiro e outros. Reclamado: Latam Airlines Group S/A e Ibéria Líneas Aéreas de Espana S.A. PROPOSTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Preliminarmente, a segunda demandada suscitou a exceção em que alega a necessidade da aplicação da Convenção de Montreal, todavia, razão não lhe assiste, uma vez que a jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal Federal (repercussão geral: tema 1240), entende que estas só se aplicam nos casos de reparação por danos materiais relativos ao extravio de bagagem, o que destoa do presente caso. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do feito em busca da célere entrega da prestação jurisdicional. Trata-se de ação indenizatória ajuizada em razão das falhas na prestação de serviço de transporte aéreo. Incontroverso que os autores sofreram em preterição de embarque - em voo executado pela ré - no dia 14.03.2026. Sustentam que, devido a preterição sofrida, chegaram em Barcelona - ESP dois dias após a data previamente contratada. A pretensão processual é regrada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). Destaca-se que não merece acolhimento a alegação de ausência de responsabilidade da segunda demandada, Iberia Lineas Aereas de Espana S.A, porquanto esta atua sob o regime de codeshare, consistente no compartilhamento da prestação do transporte aéreo entre companhias distintas. Tal modalidade implica em responsabilidade solidária entre as empresas envolvidas, sobretudo perante o consumidor, em conformidade com o CDC. Conforme previsto no art. 22 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, em casos de preterição de embarque, é dever das rés pagar a compensação financeira aos autores, no montante de 500 DES, por se tratar de voo internacional, conforme a previsão do artigo 24, II da mesma resolução. Com efeito, a ausência de comprovação de fornecimento da compensação ou realocação, em si, caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A reparação moral do dano exsurge com a finalidade de compor a ofensa aos direitos da personalidade dos autores, o impedimento de embarque, atinge a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva do consumidor, em atributos que integram os direitos da personalidade, configurando o dano moral indenizável, além de servir de caráter pedagógico à ré. No tocante a sua quantificação, deve o julgador pautar-se nas provas dos autos, considerando os prejuízos sofridos, a conduta da parte responsável e as circunstâncias do caso, atento, ainda, à razoabilidade e proporcionalidade da sanção. POSTO ISSO, sugiro JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar, solidariamente, as empresas rés: a) em compensação financeira de 500 (quinhentos) DES, equivalente a R$ 3.565,00 (três mil quinhentos e sessenta e cinco reais), para cada demandante, acrescidos de correção monetária IPCA, a partir do evento danoso e juros de mora, contados da citação, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; b) ao pagamento da indenização moral, arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada demandante, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação até o arbitramento, e, a partir deste, correção monetária e juros legais, calculados com base na taxa Selic, conforme a Súmula 362 do STJ. Submeto o presente projeto de sentença para a deliberação superior da autoridade judiciária competente, na forma da lei. Taynara Silva Bueno Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a proposta de sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração protelatórios, sobretudo aqueles que visem a reanalise das provas produzidas, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, fica a parte vencida, desde já, intimada, nos termos do artigo 52, III, da Lei nº 9.099/95, para cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, a obrigação de pagar, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do CPC. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará para levantamento do valor pelo credor ou patrono (com poderes expressos) e arquivem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito

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