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5523932-23.2025.8.09.0178

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Maurilândia - Vara das Fazendas Públicas · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Maurilândia • Vara das Fazendas Públicas Gabinete do Juiz de Direito Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos n°: 5523932-23.2025.8.09.0178/A2 Classe: Cumprimento de sentença Parte Autora: Município De Maurilândia Parte Requerida: Buriti Medical Center Ltda D E S P A C H O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por COLEMAR JOSÉ DE MOURA FILHO em face de BURITI MEDICAL CENTER LTDA., partes qualificadas, referente aos honorários sucumbenciais fixados nos autos. Recebido o pedido de cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada para pagar o débito ou apresentar impugnação (eventos 94 e 99). Na sequência, a parte executada comprovou o depósito judicial da dívida (evento 101). A parte exequente requereu o levantamento da importância (evento 104). Vieram conclusos. Pois bem. Em face do comprovante de depósito judicial anexado ao feito (evento 101), EXPEÇA(M)-SE o(s) ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte exequente, conforme requerido no evento 104, a fim de ser levantado o montante depositado (R$ 2.625,82), mais rendimentos legais, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ -, na forma do Provimento Conjunto n. 08/2021, do TJGO. Certifique-se o cumprimento da diligência mediante a juntada dos pertinentes extratos gerados no SISCONDJ (art. 5º, §5º, do Provimento Conjunto n. 08/2021). Em caso de impossibilidade de levantamento do valor depositado por meio do SISCONDJ, expeça-se Ofício de Transferência Bancária para viabilizar a transação bancária. Efetuada a transferência, RETORNEM os autos conclusos para extinção pelo pagamento. PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA 1. EXPEÇA(M)-SE o(s) ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte exequente, conforme requerido no evento 104, a fim de ser levantado o montante depositado (R$ 2.625,82), mais rendimentos legais, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ -, na forma do Provimento Conjunto n. 08/2021, do TJGO. 2. Certifique-se o cumprimento da diligência mediante a juntada dos pertinentes extratos gerados no SISCONDJ (art. 5º, §5º, do Provimento Conjunto n. 08/2021). 3. Em caso de impossibilidade de levantamento do valor depositado por meio do SISCONDJ, expeça-se Ofício de Transferência Bancária para viabilizar a transação bancária. 4. Efetuada a transferência, RETORNEM os autos conclusos para extinção pelo pagamento. 5. A propósito, ALTERE-SE no PROJUDI para "isento" ao invés de "gratuidade de justiça", considerando que o autor é o Município de Maurilândia. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente

  2. Intimação

    TJGO · Maurilândia - Vara das Fazendas Públicas · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Maurilândia • Vara das Fazendas Públicas Gabinete do Juiz de Direito Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos n°: 5523932-23.2025.8.09.0178/A2 Classe: Cumprimento de sentença Parte Autora: Município De Maurilândia Parte Requerida: Buriti Medical Center Ltda D E S P A C H O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por COLEMAR JOSÉ DE MOURA FILHO em face de BURITI MEDICAL CENTER LTDA., partes qualificadas, referente aos honorários sucumbenciais fixados nos autos. Recebido o pedido de cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada para pagar o débito ou apresentar impugnação (eventos 94 e 99). Na sequência, a parte executada comprovou o depósito judicial da dívida (evento 101). A parte exequente requereu o levantamento da importância (evento 104). Vieram conclusos. Pois bem. Em face do comprovante de depósito judicial anexado ao feito (evento 101), EXPEÇA(M)-SE o(s) ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte exequente, conforme requerido no evento 104, a fim de ser levantado o montante depositado (R$ 2.625,82), mais rendimentos legais, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ -, na forma do Provimento Conjunto n. 08/2021, do TJGO. Certifique-se o cumprimento da diligência mediante a juntada dos pertinentes extratos gerados no SISCONDJ (art. 5º, §5º, do Provimento Conjunto n. 08/2021). Em caso de impossibilidade de levantamento do valor depositado por meio do SISCONDJ, expeça-se Ofício de Transferência Bancária para viabilizar a transação bancária. Efetuada a transferência, RETORNEM os autos conclusos para extinção pelo pagamento. PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA 1. EXPEÇA(M)-SE o(s) ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte exequente, conforme requerido no evento 104, a fim de ser levantado o montante depositado (R$ 2.625,82), mais rendimentos legais, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ -, na forma do Provimento Conjunto n. 08/2021, do TJGO. 2. Certifique-se o cumprimento da diligência mediante a juntada dos pertinentes extratos gerados no SISCONDJ (art. 5º, §5º, do Provimento Conjunto n. 08/2021). 3. Em caso de impossibilidade de levantamento do valor depositado por meio do SISCONDJ, expeça-se Ofício de Transferência Bancária para viabilizar a transação bancária. 4. Efetuada a transferência, RETORNEM os autos conclusos para extinção pelo pagamento. 5. A propósito, ALTERE-SE no PROJUDI para "isento" ao invés de "gratuidade de justiça", considerando que o autor é o Município de Maurilândia. Intimem-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente

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