Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Maurilândia - Vara das Fazendas Públicas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Maurilândia • Vara das Fazendas Públicas
Gabinete do Juiz de Direito
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos n°: 5523932-23.2025.8.09.0178/A2
Classe: Cumprimento de sentença
Parte Autora: Município De Maurilândia
Parte Requerida: Buriti Medical Center Ltda
D E S P A C H O
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por COLEMAR JOSÉ DE MOURA FILHO em face de BURITI MEDICAL CENTER LTDA., partes qualificadas, referente aos honorários sucumbenciais fixados nos autos.
Recebido o pedido de cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada para pagar o débito ou apresentar impugnação (eventos 94 e 99).
Na sequência, a parte executada comprovou o depósito judicial da dívida (evento 101).
A parte exequente requereu o levantamento da importância (evento 104).
Vieram conclusos.
Pois bem.
Em face do comprovante de depósito judicial anexado ao feito (evento 101), EXPEÇA(M)-SE o(s) ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte exequente, conforme requerido no evento 104, a fim de ser levantado o montante depositado (R$ 2.625,82), mais rendimentos legais, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ -, na forma do Provimento Conjunto n. 08/2021, do TJGO.
Certifique-se o cumprimento da diligência mediante a juntada dos pertinentes extratos gerados no SISCONDJ (art. 5º, §5º, do Provimento Conjunto n. 08/2021).
Em caso de impossibilidade de levantamento do valor depositado por meio do SISCONDJ, expeça-se Ofício de Transferência Bancária para viabilizar a transação bancária.
Efetuada a transferência, RETORNEM os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA
1. EXPEÇA(M)-SE o(s) ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte exequente, conforme requerido no evento 104, a fim de ser levantado o montante depositado (R$ 2.625,82), mais rendimentos legais, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ -, na forma do Provimento Conjunto n. 08/2021, do TJGO.
2. Certifique-se o cumprimento da diligência mediante a juntada dos pertinentes extratos gerados no SISCONDJ (art. 5º, §5º, do Provimento Conjunto n. 08/2021).
3. Em caso de impossibilidade de levantamento do valor depositado por meio do SISCONDJ, expeça-se Ofício de Transferência Bancária para viabilizar a transação bancária.
4. Efetuada a transferência, RETORNEM os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
5. A propósito, ALTERE-SE no PROJUDI para "isento" ao invés de "gratuidade de justiça", considerando que o autor é o Município de Maurilândia.
Intimem-se. Cumpra-se.
Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
VITOR BARROS MOURO
Juiz de Direito Respondente
TJGO · Maurilândia - Vara das Fazendas Públicas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Maurilândia • Vara das Fazendas Públicas
Gabinete do Juiz de Direito
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos n°: 5523932-23.2025.8.09.0178/A2
Classe: Cumprimento de sentença
Parte Autora: Município De Maurilândia
Parte Requerida: Buriti Medical Center Ltda
D E S P A C H O
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por COLEMAR JOSÉ DE MOURA FILHO em face de BURITI MEDICAL CENTER LTDA., partes qualificadas, referente aos honorários sucumbenciais fixados nos autos.
Recebido o pedido de cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada para pagar o débito ou apresentar impugnação (eventos 94 e 99).
Na sequência, a parte executada comprovou o depósito judicial da dívida (evento 101).
A parte exequente requereu o levantamento da importância (evento 104).
Vieram conclusos.
Pois bem.
Em face do comprovante de depósito judicial anexado ao feito (evento 101), EXPEÇA(M)-SE o(s) ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte exequente, conforme requerido no evento 104, a fim de ser levantado o montante depositado (R$ 2.625,82), mais rendimentos legais, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ -, na forma do Provimento Conjunto n. 08/2021, do TJGO.
Certifique-se o cumprimento da diligência mediante a juntada dos pertinentes extratos gerados no SISCONDJ (art. 5º, §5º, do Provimento Conjunto n. 08/2021).
Em caso de impossibilidade de levantamento do valor depositado por meio do SISCONDJ, expeça-se Ofício de Transferência Bancária para viabilizar a transação bancária.
Efetuada a transferência, RETORNEM os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA
1. EXPEÇA(M)-SE o(s) ALVARÁ ELETRÔNICO em favor da parte exequente, conforme requerido no evento 104, a fim de ser levantado o montante depositado (R$ 2.625,82), mais rendimentos legais, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ -, na forma do Provimento Conjunto n. 08/2021, do TJGO.
2. Certifique-se o cumprimento da diligência mediante a juntada dos pertinentes extratos gerados no SISCONDJ (art. 5º, §5º, do Provimento Conjunto n. 08/2021).
3. Em caso de impossibilidade de levantamento do valor depositado por meio do SISCONDJ, expeça-se Ofício de Transferência Bancária para viabilizar a transação bancária.
4. Efetuada a transferência, RETORNEM os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
5. A propósito, ALTERE-SE no PROJUDI para "isento" ao invés de "gratuidade de justiça", considerando que o autor é o Município de Maurilândia.
Intimem-se. Cumpra-se.
Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
VITOR BARROS MOURO
Juiz de Direito Respondente