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5523919-80.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO NAJ TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado nº: 5523919-80.2026.8.09.0051 (Gm) Recorrente: Município de Goiânia Recorrida: Maria Paula Ferreira Pinheiro Juiz Relator: Leonardo Aprigio Chaves JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA MUNICIPAL. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI Nº 9.129/2011 ALTERADA PELA LEI Nº 9.373/2013. PRIMEIRA PROGRESSÃO TRIENAL. PROGRESSÕES SUBSEQUENTES BIENAIS. REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO CONFIGURADO. DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Goiânia contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria Paula Ferreira Pinheiro em ação declaratória cumulada com cobrança. 2. Na petição inicial, a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Assistente Administrativo, admitida em 03/01/2006, alegou ter direito às progressões horizontais com base na Lei Municipal nº 9.129/2011, alterada pela Lei nº 9.373/2013, sustentando o preenchimento de todos os requisitos legais e a omissão administrativa na concessão dos benefícios. Afirma permanecer indevidamente posicionada na referência “G”, quando já deveria estar na referência “H” desde junho de 2024. Requereu o reconhecimento do direito à progressão omitida e o pagamento das diferenças salariais retroativas. 3. A sentença julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o preenchimento dos requisitos legais pela autora em 01/06/2008 (Referência A), 01/06/2011 (B), 01/06/2014 (C), 01/06/2016 (D), 01/06/2018 (E), 01/06/2020 (F), 01/06/2022 (G) e 01/06/2024 (H), condenando o Município à implementação da progressão horizontal para a Referência “H”, a partir de 01/06/2024, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com os respectivos reflexos e consectários legais. 4. No recurso inominado, o Município sustenta: (a) que a sentença não apreciou o caráter não automático da progressão, que exige o preenchimento de tempo de serviço e avaliação de desempenho positiva; (b) que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório do art. 373, I, do CPC; (c) que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que o controle judicial deve limitar-se à estrita legalidade; (d) que o julgado padece de insuficiência de fundamentação; e (e) a necessidade de observância da reserva orçamentária do possível e de concessão de prazo razoável para implementação da progressão. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (mov. 24). Contrarrazões apresentadas à mov. 30, requerendo a manutenção da sentença. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia recursal cinge-se a saber: (i) se a progressão funcional horizontal da servidora, nos moldes da legislação municipal de regência, opera-se de forma automática e vinculada, uma vez preenchidos os requisitos legais; (ii) se a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; (iii) se as limitações orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal obstam a concessão do direito e o pagamento das diferenças retroativas; e (iv) se a sentença recorrida padece de vício de fundamentação ou de invasão indevida ao mérito administrativo. RAZÕES DE DECIDIR 6. O cargo de Assistente Administrativo ocupado pela recorrida é regido pela Lei Municipal nº 9.129/2011, cujo artigo 14 estabelece a progressão horizontal por merecimento, condicionada ao tempo de efetivo exercício no cargo, participação efetiva no Programa de Saúde do Trabalhador e avaliação de desempenho positiva no período, considerando-se resultado positivo a média anual não inferior a 7,0 (sete). 7. A Lei Municipal nº 9.373/2013 alterou o prazo para as progressões, passando as ascensões subsequentes, após a primeira progressão trienal, a observar o interstício de 2 (dois) anos. 8. No caso em análise, a recorrida ingressou no serviço público em 03/01/2006 e, com o advento da Lei nº 8.623/2008, foi enquadrada na Referência “A”, a partir de 01/06/2008. A partir desse marco, observados os interstícios previstos na legislação de regência, alcançou a Referência “B” em 01/06/2011, “C” em 01/06/2014, “D” em 01/06/2016, “E” em 01/06/2018, “F” em 01/06/2020, “G” em 01/06/2022 e “H” em 01/06/2024. 9. Quanto ao ônus da prova, não assiste razão ao recorrente. A parte autora instruiu o feito com documentação funcional, fichas financeiras e histórico de avaliações de desempenho, demonstrando o tempo de efetivo exercício e resultados superiores ao mínimo legal de 7,0 (sete). A prova documental produzida não foi infirmada pelo Município, que se limitou a alegações genéricas de insuficiência probatória, sem trazer aos autos qualquer elemento capaz de afastar os documentos funcionais constantes do feito. 10. A eventual ausência de registro de avaliação de desempenho em determinados períodos não pode ser utilizada como impeditivo à progressão, uma vez que decorre de omissão da própria Administração, circunstância que não pode ser imputada à servidora. Ademais, a concessão de progressões anteriores, mesmo em períodos em que não houve registro das avaliações no histórico funcional, reforça que a inexistência de algumas notas decorre da própria atuação administrativa. 11. Por outro lado, o ente público não trouxe aos autos nenhuma evidência de que os requisitos legais não foram cumpridos, prova que lhe era facilmente acessível e cujo ônus lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 12. Também não prospera a invocação genérica da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Tal presunção é relativa e pode ser elidida pela prova produzida nos autos, sobretudo quando os próprios documentos funcionais expedidos pela Administração corroboram a pretensão autoral. 13. Não há falar em insuficiência de fundamentação da sentença. O julgador de primeiro grau analisou adequadamente a evolução legislativa da carreira, os requisitos necessários para as progressões e a documentação acostada aos autos, expondo de forma clara e suficiente os fundamentos que conduziram ao reconhecimento do direito vindicado. 14. Por fim, a invocação genérica da reserva do possível e da necessidade de programação financeira não constitui fundamento apto a afastar direito funcional reconhecido em lei. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o Tema 1.075 sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que é ilegal a negativa de progressão quando atendidos os requisitos legais, ainda que superados os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de exceção expressa no art. 22, parágrafo único, inciso I, da LC nº 101/2000. 15. Desse modo, considerando que a recorrida comprovou os requisitos estabelecidos na legislação e tendo em conta que o Município recorrente não demonstrou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, não há razão para reforma da sentença. DISPOSITIVO 16. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. 17. Ante o resultado do recurso, condeno o Município de Goiânia ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. 18. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002. 19. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do Relator, Dr. Leonardo Aprígio Chaves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes Luís Flávio Cunha Navarro e Nina Sá Araújo. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Aprígio Chaves Juiz de Direito Relator EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA MUNICIPAL. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI Nº 9.129/2011 ALTERADA PELA LEI Nº 9.373/2013. PRIMEIRA PROGRESSÃO TRIENAL. PROGRESSÕES SUBSEQUENTES BIENAIS. REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO CONFIGURADO. DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Goiânia contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria Paula Ferreira Pinheiro em ação declaratória cumulada com cobrança. 2. Na petição inicial, a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Assistente Administrativo, admitida em 03/01/2006, alegou ter direito às progressões horizontais com base na Lei Municipal nº 9.129/2011, alterada pela Lei nº 9.373/2013, sustentando o preenchimento de todos os requisitos legais e a omissão administrativa na concessão dos benefícios. Afirma permanecer indevidamente posicionada na referência “G”, quando já deveria estar na referência “H” desde junho de 2024. Requereu o reconhecimento do direito à progressão omitida e o pagamento das diferenças salariais retroativas. 3. A sentença julgou procedente o pedido inicial para reconhecer o preenchimento dos requisitos legais pela autora em 01/06/2008 (Referência A), 01/06/2011 (B), 01/06/2014 (C), 01/06/2016 (D), 01/06/2018 (E), 01/06/2020 (F), 01/06/2022 (G) e 01/06/2024 (H), condenando o Município à implementação da progressão horizontal para a Referência “H”, a partir de 01/06/2024, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com os respectivos reflexos e consectários legais. 4. No recurso inominado, o Município sustenta: (a) que a sentença não apreciou o caráter não automático da progressão, que exige o preenchimento de tempo de serviço e avaliação de desempenho positiva; (b) que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório do art. 373, I, do CPC; (c) que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e que o controle judicial deve limitar-se à estrita legalidade; (d) que o julgado padece de insuficiência de fundamentação; e (e) a necessidade de observância da reserva orçamentária do possível e de concessão de prazo razoável para implementação da progressão. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (mov. 24). Contrarrazões apresentadas à mov. 30, requerendo a manutenção da sentença. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia recursal cinge-se a saber: (i) se a progressão funcional horizontal da servidora, nos moldes da legislação municipal de regência, opera-se de forma automática e vinculada, uma vez preenchidos os requisitos legais; (ii) se a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; (iii) se as limitações orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal obstam a concessão do direito e o pagamento das diferenças retroativas; e (iv) se a sentença recorrida padece de vício de fundamentação ou de invasão indevida ao mérito administrativo. RAZÕES DE DECIDIR 6. O cargo de Assistente Administrativo ocupado pela recorrida é regido pela Lei Municipal nº 9.129/2011, cujo artigo 14 estabelece a progressão horizontal por merecimento, condicionada ao tempo de efetivo exercício no cargo, participação efetiva no Programa de Saúde do Trabalhador e avaliação de desempenho positiva no período, considerando-se resultado positivo a média anual não inferior a 7,0 (sete). 7. A Lei Municipal nº 9.373/2013 alterou o prazo para as progressões, passando as ascensões subsequentes, após a primeira progressão trienal, a observar o interstício de 2 (dois) anos. 8. No caso em análise, a recorrida ingressou no serviço público em 03/01/2006 e, com o advento da Lei nº 8.623/2008, foi enquadrada na Referência “A”, a partir de 01/06/2008. A partir desse marco, observados os interstícios previstos na legislação de regência, alcançou a Referência “B” em 01/06/2011, “C” em 01/06/2014, “D” em 01/06/2016, “E” em 01/06/2018, “F” em 01/06/2020, “G” em 01/06/2022 e “H” em 01/06/2024. 9. Quanto ao ônus da prova, não assiste razão ao recorrente. A parte autora instruiu o feito com documentação funcional, fichas financeiras e histórico de avaliações de desempenho, demonstrando o tempo de efetivo exercício e resultados superiores ao mínimo legal de 7,0 (sete). A prova documental produzida não foi infirmada pelo Município, que se limitou a alegações genéricas de insuficiência probatória, sem trazer aos autos qualquer elemento capaz de afastar os documentos funcionais constantes do feito. 10. A eventual ausência de registro de avaliação de desempenho em determinados períodos não pode ser utilizada como impeditivo à progressão, uma vez que decorre de omissão da própria Administração, circunstância que não pode ser imputada à servidora. Ademais, a concessão de progressões anteriores, mesmo em períodos em que não houve registro das avaliações no histórico funcional, reforça que a inexistência de algumas notas decorre da própria atuação administrativa. 11. Por outro lado, o ente público não trouxe aos autos nenhuma evidência de que os requisitos legais não foram cumpridos, prova que lhe era facilmente acessível e cujo ônus lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 12. Também não prospera a invocação genérica da presunção de legitimidade dos atos administrativos. Tal presunção é relativa e pode ser elidida pela prova produzida nos autos, sobretudo quando os próprios documentos funcionais expedidos pela Administração corroboram a pretensão autoral. 13. Não há falar em insuficiência de fundamentação da sentença. O julgador de primeiro grau analisou adequadamente a evolução legislativa da carreira, os requisitos necessários para as progressões e a documentação acostada aos autos, expondo de forma clara e suficiente os fundamentos que conduziram ao reconhecimento do direito vindicado. 14. Por fim, a invocação genérica da reserva do possível e da necessidade de programação financeira não constitui fundamento apto a afastar direito funcional reconhecido em lei. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o Tema 1.075 sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que é ilegal a negativa de progressão quando atendidos os requisitos legais, ainda que superados os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de exceção expressa no art. 22, parágrafo único, inciso I, da LC nº 101/2000. 15. Desse modo, considerando que a recorrida comprovou os requisitos estabelecidos na legislação e tendo em conta que o Município recorrente não demonstrou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, não há razão para reforma da sentença. DISPOSITIVO 16. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. 17. Ante o resultado do recurso, condeno o Município de Goiânia ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. 18. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002. 19. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO NAJ TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 31 de agosto de 2026 às 10:01 h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Saliento que o prazo de inscrição para sustentação oral já se encerrou consoante certificado em eventos anteriores. Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito através do e-mail 4turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone: (62) 3018-6578 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. Leonardo Aprígio Chaves Juiz de Direito

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