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TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo n. 5523898-79.2022.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autor(a): Marcelo Pires Ré(u): Paulo César de Oliveira DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente requer o prosseguimento dos atos constritivos, diante da insuficiência do bloqueio realizado via SISBAJUD. Conforme se verifica dos autos, a ordem de bloqueio realizada por meio do SISBAJUD (ev. 169) alcançou a quantia de R$ 3.664,40, tendo o executado sido devidamente intimado acerca da indisponibilidade (ev. 170). Decorrido o prazo legal sem manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Assim, determino a transferência do valor de R$ 3.664,40 para conta judicial vinculada a estes autos, caso ainda não tenha sido efetivada. Após, expeça-se alvará/ordem de transferência em favor do exequente, observados os dados bancários informados no requerimento, desde que conferidos pela serventia e inexistente óbice ao levantamento. Quanto aos demais requerimentos, passo à análise. A decisão de ev. 162 postergou a apreciação dos pedidos de penhora de recebíveis e de pesquisa de veículos para momento posterior à concretização da medida via SISBAJUD. Verificado o resultado da diligência, passa-se, portanto, à apreciação dos pleitos. Defiro a realização de pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD em nome do executado PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA, CPF nº 011.107.611-04. Localizados veículos de propriedade do executado, proceda-se à restrição de transferência, certificando-se nos autos o resultado da pesquisa, para posterior deliberação quanto à penhora, conforme o caso. Por outro lado, indefiro, por ora, o pedido de penhora de recebíveis decorrentes de vendas realizadas por cartão de crédito/débito. Embora admissível, em determinadas circunstâncias, a constrição sobre faturamento da empresa, inclusive mediante retenção de recebíveis de cartão, trata-se de medida de caráter excepcional, cuja adoção pressupõe a demonstração da insuficiência ou inexistência de outros meios menos gravosos para a satisfação do crédito. No caso, ainda não foram esgotadas as diligências destinadas à localização de patrimônio do executado, notadamente diante da realização, neste momento, da pesquisa via RENAJUD, além de outros meios executivos eventualmente disponíveis. A circunstância de o SISBAJUD ter localizado quantia inferior ao débito exequendo, por si só, não justifica, neste momento, a adoção imediata da penhora sobre o faturamento da atividade empresarial, especialmente diante da necessidade de preservação do regular funcionamento do estabelecimento. Assim, indefiro, por ora, a penhora de recebíveis, sem prejuízo de nova apreciação do pedido caso as diligências patrimoniais se mostrem infrutíferas. Quanto ao veículo FIAT FIORINO, placa RVE1D26, verifica-se que o bem se encontra registrado em nome de MIRELE GONÇALVES DOS SANTOS, pessoa que não integra a presente relação processual. A mera alegação de que o veículo é utilizado nas atividades do estabelecimento executado e de que teria havido "confusão patrimonial" ou "blindagem indevida de ativos" não é suficiente, neste momento, para autorizar a constrição de bem formalmente pertencente a terceiro estranho à execução, ausente prova inequívoca da titularidade do executado ou da ocorrência de fraude apta a justificar a medida. Dessa forma, indefiro o pedido de penhora do veículo FIAT FIORINO, placa RVE1D26, sem prejuízo de nova análise caso sejam apresentados elementos concretos e suficientes acerca da propriedade do bem pelo executado ou de eventual fraude. Por fim, cumpridas as diligências determinadas, intime-se o exequente para ciência do resultado e requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinado digitalmente)
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