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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Gabinete da 29ª Vara Cível
Processo nº: 5523853-13.2020.8.09.0051
Requerente(s): MARTA TEREZA LEAL LUCIO MARINI
Requerido(s): BRB FINANCEIRA S/A
Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.
DECISÃO/MANDADO
Cuida-se de cumprimento de sentença reativado em razão de petição atravessada pela instituição financeira executada CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, na qual informa a necessidade de intervenção do órgão pagador estadual para o cumprimento fiel da obrigação de fazer consistente na limitação dos descontos consignados ao patamar de 15% (quinze por cento).
Em síntese, o banco alega que a gestão da margem consignável e a operacionalização dos descontos em folha de pagamento, especialmente quando envolvem múltiplos contratos e credores, é de responsabilidade precípua do órgão pagador, requerendo a expedição de ofício à SEAD.
É o relatório. Decido.
Analisando os autos, verifico que a obrigação pecuniária principal foi satisfeita e o feito extinto nesse particular por sentença em 22/09/2024. Contudo, remanesce a necessidade de fiscalização do cumprimento da obrigação de fazer/não fazer relativa à adequação dos descontos em folha, para que estes não suplantem o limite fixado por este juízo.
A insurgência do banco requerido quanto à operacionalização da margem procede. A fonte pagadora detém a responsabilidade pela fiscalização e operacionalização da margem de consignação, sendo a única autoridade capaz de coordenar os descontos de diversas instituições financeiras simultaneamente, preservando a ordem cronológica de contratação.
Nesse sentido, a medida requerida não apenas é pertinente, como se mostra necessária para evitar o descumprimento involuntário da ordem judicial ou o enriquecimento ilícito por meio de descontos indevidos.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em observância ao princípio da cooperação:
a) DEFIRO o pedido formulado pelo executado (pág. 21) e determino a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à SEAD (Secretaria de Estado da Administração de Goiás) para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à adequação dos descontos consignados na folha de pagamento da parte autora MARTA TEREZA LEAL LUCIO MARINI, limitando o somatório das parcelas de empréstimos facultativos ao percentual total de 15% (quinze por cento) de seus vencimentos líquidos, devendo ser respeitada a ordem cronológica de contratação (prioridade aos contratos mais antigos) até que se atinja o referido teto.
b) No ofício, deverá constar a advertência de que o descumprimento da ordem judicial poderá ensejar a apuração de responsabilidade administrativa e civil do agente responsável.
c) Com a resposta do órgão pagador ou comprovada a expedição do ofício, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
d) Nada mais sendo requerido e comprovada a adequação, retornem os autos ao arquivo com as baixas de estilo, mantendo-se a sentença de extinção (art. 924, II, CPC) quanto ao mérito da obrigação pecuniária.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura digital.
JOYRE CUNHA SOBRINHO
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
jcc
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Gabinete da 29ª Vara Cível
Processo nº: 5523853-13.2020.8.09.0051
Requerente(s): MARTA TEREZA LEAL LUCIO MARINI
Requerido(s): BRB FINANCEIRA S/A
Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.
DECISÃO/MANDADO
Cuida-se de cumprimento de sentença reativado em razão de petição atravessada pela instituição financeira executada CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, na qual informa a necessidade de intervenção do órgão pagador estadual para o cumprimento fiel da obrigação de fazer consistente na limitação dos descontos consignados ao patamar de 15% (quinze por cento).
Em síntese, o banco alega que a gestão da margem consignável e a operacionalização dos descontos em folha de pagamento, especialmente quando envolvem múltiplos contratos e credores, é de responsabilidade precípua do órgão pagador, requerendo a expedição de ofício à SEAD.
É o relatório. Decido.
Analisando os autos, verifico que a obrigação pecuniária principal foi satisfeita e o feito extinto nesse particular por sentença em 22/09/2024. Contudo, remanesce a necessidade de fiscalização do cumprimento da obrigação de fazer/não fazer relativa à adequação dos descontos em folha, para que estes não suplantem o limite fixado por este juízo.
A insurgência do banco requerido quanto à operacionalização da margem procede. A fonte pagadora detém a responsabilidade pela fiscalização e operacionalização da margem de consignação, sendo a única autoridade capaz de coordenar os descontos de diversas instituições financeiras simultaneamente, preservando a ordem cronológica de contratação.
Nesse sentido, a medida requerida não apenas é pertinente, como se mostra necessária para evitar o descumprimento involuntário da ordem judicial ou o enriquecimento ilícito por meio de descontos indevidos.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em observância ao princípio da cooperação:
a) DEFIRO o pedido formulado pelo executado (pág. 21) e determino a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à SEAD (Secretaria de Estado da Administração de Goiás) para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à adequação dos descontos consignados na folha de pagamento da parte autora MARTA TEREZA LEAL LUCIO MARINI, limitando o somatório das parcelas de empréstimos facultativos ao percentual total de 15% (quinze por cento) de seus vencimentos líquidos, devendo ser respeitada a ordem cronológica de contratação (prioridade aos contratos mais antigos) até que se atinja o referido teto.
b) No ofício, deverá constar a advertência de que o descumprimento da ordem judicial poderá ensejar a apuração de responsabilidade administrativa e civil do agente responsável.
c) Com a resposta do órgão pagador ou comprovada a expedição do ofício, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
d) Nada mais sendo requerido e comprovada a adequação, retornem os autos ao arquivo com as baixas de estilo, mantendo-se a sentença de extinção (art. 924, II, CPC) quanto ao mérito da obrigação pecuniária.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura digital.
JOYRE CUNHA SOBRINHO
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
jcc