Publicações do processo

5523825-29.2026.8.09.0150

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Trindade - Juizado Especial Cível · Sentença

    MARIANNE DE ALMEIDA COSTA SILVA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 5523825-29.2026.8.09.0150 Promovente: Joana Batista De Castro Costa Silva Promovido: Associacao De Compartilhamento De Energia Renovavel - Acer PROJETO DE SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. GERAÇÃO COMPARTILHADA DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRÉVIA SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO A parte autora narra que, em julho de 2025, foi abordada em praça pública por representantes comerciais que apresentaram proposta de redução da conta de energia como benefício relacionado ao Governo Federal. Afirma que forneceu seus dados pessoais e acessou link encaminhado por WhatsApp após ser informada de que o procedimento serviria apenas para validar seu cadastro, sem ter ciência de que estava aderindo a associação privada de geração compartilhada de energia ou autorizando a transferência da titularidade de sua unidade consumidora. Sustenta que, após instalar sistema próprio de geração solar, passou a pagar apenas a tarifa mínima da distribuidora, mas, em maio de 2026, recebeu cobranças emitidas pela requerida nos valores de R$ 140,28 (cento e quarenta reais e vinte e oito centavos), referente a abril, e R$ 193,73 (cento e noventa e três reais e setenta e três centavos), referente a maio. Alega que somente ao buscar esclarecimentos descobriu a contratação e a alteração da titularidade da unidade consumidora, e que suas tentativas de cancelamento não foram solucionadas. Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a inexigibilidade das cobranças, o restabelecimento da titularidade da unidade consumidora e indenização por danos morais. A parte requerida sustenta que a autora aderiu regularmente ao programa de geração compartilhada de energia por intermédio da iGreen, mediante assinatura eletrônica validada por token encaminhado via WhatsApp, endereço IP e reconhecimento facial. Alega a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço, enquanto as requeridas atuam na prestação e administração de serviço relacionado à geração compartilhada de energia, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, mostra-se cabível diante da verossimilhança das alegações. O ponto controvertido, no caso, consiste em verificar a validade da contratação, a regularidade da alteração da titularidade da unidade consumidora e das cobranças emitidas, a efetiva conclusão do cancelamento e a ocorrência de dano moral indenizável. Da detida análise do arcabouço comprobatório, entendo que há razão nas alegações da consumidora. A autora afirma que, ao ser abordada em praça pública, foi induzida a acreditar que realizava cadastro para obtenção de benefício relacionado ao Governo Federal. Embora a requerida tenha apresentado instrumentos assinados eletronicamente mediante token, endereço IP e reconhecimento facial, tais elementos apenas confirmam que a própria autora realizou o procedimento, sem demonstrar que lhe foram prestadas informações claras e adequadas sobre a natureza e as consequências da contratação. A requerida também não comprovou o conteúdo das informações fornecidas pelo representante comercial antes do envio do link, nem a posterior comunicação acerca da aprovação da adesão e da transferência da titularidade da unidade consumidora. Esse conjunto evidencia falha no dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 46 do mesmo diploma, o instrumento não obriga o consumidor quando não lhe é assegurado conhecimento prévio e efetivo de seu conteúdo e alcance. Quanto à alteração da titularidade, embora a representação perante a distribuidora possa integrar a operacionalização do serviço de geração compartilhada, sua realização exige informação clara e consentimento consciente do consumidor. A requerida não comprovou que a autora foi especificamente informada de que a assinatura resultaria na transferência da unidade consumidora para a associação. Também não há prova de que o cancelamento solicitado pela autora tenha sido efetivamente concluído. A requerida afirma que a consumidora deixou de praticar providência necessária, mas não identifica qual ato deveria ter sido realizado nem apresenta protocolo de cancelamento ou de restabelecimento da titularidade. Assim, reconheço a falha no dever de informação e a ineficácia do vínculo perante a autora, com a consequente inexigibilidade das cobranças emitidas pela requerida e o dever de restabelecer a titularidade da unidade consumidora, sem incidência de qualquer penalidade contratual. DANO MORAL A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor inerente às relações contratuais. O descumprimento do dever de informar não se limitou a uma falha corriqueira: dele resultou a alteração da titularidade de sua unidade consumidora e a submissão da autora a cobranças mensais decorrentes de vínculo ao qual não anuiu de forma consciente. A isso se soma o tempo despendido pela autora em tentativas administrativas de solução, sem êxito, e a permanência da incerteza quanto à regularização de sua unidade consumidora perante a concessionária. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, configuram lesão a interesse extrapatrimonial apta a ensejar reparação, cuja fixação observará os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta e o caráter compensatório e pedagógico da medida. DISPOSITIVO Ante o exposto, opino por JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato firmado entre as partes; b) DETERMINAR que a requerida, no prazo máximo de 15 dias, adote as providências necessárias à efetiva desvinculação da unidade consumidora da autora do sistema de geração compartilhada, restituindo a titularidade à promovente; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC). Submeto este projeto de sentença à MM.ª Juíza deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Marianne de Almeida Costa Silva Juíza Leiga (assinado digitalmente) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE TRINDADE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº: 5523825-29.2026.8.09.0150 Promovente: Joana Batista De Castro Costa Silva Promovido: Associacao De Compartilhamento De Energia Renovavel - Acer HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA Após examinar os presentes autos, bem ainda os fundamentos apresentados acima, HOMOLOGO o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito, observe-se os atos ordinatórios, caso haja. Se não houver, arquivem-se os autos. Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Trindade - Juizado Especial Cível · Sentença

    MARIANNE DE ALMEIDA COSTA SILVA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 5523825-29.2026.8.09.0150 Promovente: Joana Batista De Castro Costa Silva Promovido: Associacao De Compartilhamento De Energia Renovavel - Acer PROJETO DE SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. GERAÇÃO COMPARTILHADA DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRÉVIA SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO A parte autora narra que, em julho de 2025, foi abordada em praça pública por representantes comerciais que apresentaram proposta de redução da conta de energia como benefício relacionado ao Governo Federal. Afirma que forneceu seus dados pessoais e acessou link encaminhado por WhatsApp após ser informada de que o procedimento serviria apenas para validar seu cadastro, sem ter ciência de que estava aderindo a associação privada de geração compartilhada de energia ou autorizando a transferência da titularidade de sua unidade consumidora. Sustenta que, após instalar sistema próprio de geração solar, passou a pagar apenas a tarifa mínima da distribuidora, mas, em maio de 2026, recebeu cobranças emitidas pela requerida nos valores de R$ 140,28 (cento e quarenta reais e vinte e oito centavos), referente a abril, e R$ 193,73 (cento e noventa e três reais e setenta e três centavos), referente a maio. Alega que somente ao buscar esclarecimentos descobriu a contratação e a alteração da titularidade da unidade consumidora, e que suas tentativas de cancelamento não foram solucionadas. Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a inexigibilidade das cobranças, o restabelecimento da titularidade da unidade consumidora e indenização por danos morais. A parte requerida sustenta que a autora aderiu regularmente ao programa de geração compartilhada de energia por intermédio da iGreen, mediante assinatura eletrônica validada por token encaminhado via WhatsApp, endereço IP e reconhecimento facial. Alega a inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do serviço, enquanto as requeridas atuam na prestação e administração de serviço relacionado à geração compartilhada de energia, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, mostra-se cabível diante da verossimilhança das alegações. O ponto controvertido, no caso, consiste em verificar a validade da contratação, a regularidade da alteração da titularidade da unidade consumidora e das cobranças emitidas, a efetiva conclusão do cancelamento e a ocorrência de dano moral indenizável. Da detida análise do arcabouço comprobatório, entendo que há razão nas alegações da consumidora. A autora afirma que, ao ser abordada em praça pública, foi induzida a acreditar que realizava cadastro para obtenção de benefício relacionado ao Governo Federal. Embora a requerida tenha apresentado instrumentos assinados eletronicamente mediante token, endereço IP e reconhecimento facial, tais elementos apenas confirmam que a própria autora realizou o procedimento, sem demonstrar que lhe foram prestadas informações claras e adequadas sobre a natureza e as consequências da contratação. A requerida também não comprovou o conteúdo das informações fornecidas pelo representante comercial antes do envio do link, nem a posterior comunicação acerca da aprovação da adesão e da transferência da titularidade da unidade consumidora. Esse conjunto evidencia falha no dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 46 do mesmo diploma, o instrumento não obriga o consumidor quando não lhe é assegurado conhecimento prévio e efetivo de seu conteúdo e alcance. Quanto à alteração da titularidade, embora a representação perante a distribuidora possa integrar a operacionalização do serviço de geração compartilhada, sua realização exige informação clara e consentimento consciente do consumidor. A requerida não comprovou que a autora foi especificamente informada de que a assinatura resultaria na transferência da unidade consumidora para a associação. Também não há prova de que o cancelamento solicitado pela autora tenha sido efetivamente concluído. A requerida afirma que a consumidora deixou de praticar providência necessária, mas não identifica qual ato deveria ter sido realizado nem apresenta protocolo de cancelamento ou de restabelecimento da titularidade. Assim, reconheço a falha no dever de informação e a ineficácia do vínculo perante a autora, com a consequente inexigibilidade das cobranças emitidas pela requerida e o dever de restabelecer a titularidade da unidade consumidora, sem incidência de qualquer penalidade contratual. DANO MORAL A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor inerente às relações contratuais. O descumprimento do dever de informar não se limitou a uma falha corriqueira: dele resultou a alteração da titularidade de sua unidade consumidora e a submissão da autora a cobranças mensais decorrentes de vínculo ao qual não anuiu de forma consciente. A isso se soma o tempo despendido pela autora em tentativas administrativas de solução, sem êxito, e a permanência da incerteza quanto à regularização de sua unidade consumidora perante a concessionária. Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, configuram lesão a interesse extrapatrimonial apta a ensejar reparação, cuja fixação observará os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta e o caráter compensatório e pedagógico da medida. DISPOSITIVO Ante o exposto, opino por JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato firmado entre as partes; b) DETERMINAR que a requerida, no prazo máximo de 15 dias, adote as providências necessárias à efetiva desvinculação da unidade consumidora da autora do sistema de geração compartilhada, restituindo a titularidade à promovente; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizados monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC). Submeto este projeto de sentença à MM.ª Juíza deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Marianne de Almeida Costa Silva Juíza Leiga (assinado digitalmente) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE TRINDADE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº: 5523825-29.2026.8.09.0150 Promovente: Joana Batista De Castro Costa Silva Promovido: Associacao De Compartilhamento De Energia Renovavel - Acer HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA Após examinar os presentes autos, bem ainda os fundamentos apresentados acima, HOMOLOGO o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito, observe-se os atos ordinatórios, caso haja. Se não houver, arquivem-se os autos. Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.