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5523771-19.2025.8.09.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itaberaí - Juizado Especial Cível · Decisão

    DECISÃO (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citátório/Intimatório e Ofício) Recebo o cumprimento de sentença, pois satisfeitos os requisitos do art. 524 do NCPC. Inicialmente, determino a retificação da classe e fase processuais. Intime-se a parte executada, para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito exequendo, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor devido. Se realizado o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para manifestar sua anuência sobre a quitação integral ou não, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, EXPEÇA(M)-SE alvará(s) de levantamento - ou transferência se requerido e fornecido os dados da conta da parte ou do causídico - da quantia depositada em favor da parte exequente e seu procurador, se com poderes na procuração. Lado outro, caso não haja pagamento no prazo estipulado, INTIME-SE a parte exequente, para apresentar, em cinco dias, nova planilha de cálculos, dessa vez, inserindo o valor da multa aplicada. Deverá, no entanto, o (a) exequente observar que, havendo pagamento parcial, a multa deverá incidir apenas sobre o débito restante. Com a juntada da planilha atualizada do débito, PROMOVA-SE a Secretaria, com o auxílio da CACE, no que couber, simultaneamente: 1. A penhora online do valor do débito atualizado, via SISBAJUD, transferindo-se os valores encontrados para conta vinculada ao juízo. Os valores constritos excessivamente (acima do valor do débito) deverão ser desbloqueados no prazo de vinte e quatro horas. Constrita a integralidade do quantum debeatur, intime-se a parte executada do resultado da penhora, para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de quinze dias úteis ou simples petição indicando a impenhorabilidade do montante constrito, se for a hipótese. Lado outro, bloqueado apenas parte do valor devido, intimem-se exequente e executado (a), para se manifestarem, em cinco dias, podendo este (a) último alegar as matérias do art. 854, §3º do NCPC. Não havendo, contudo, qualquer objeção pela parte executada no prazo assinalado, AUTORIZO a expedição de alvará de levantamento/transferência dos valores, em favor da parte exequente, o qual deverá ser expedido em nome do advogado constituído, caso possua poderes para receber e dar quitação. 2. A busca por veículos automotores na plataforma RENAJUD. No caso de ser encontrado apenas um automóvel, a constrição de transferência deverá ser realizada de imediato, desde que o bem não esteja averbado com alienação fiduciária. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestar se tem interesse na penhora do bem móvel, indicando, em caso de pluralidade de veículos encontrados, aquele sobre o qual recai a preferência da penhora, excluindo-se da escolha os bens com alienação fiduciária. Sinalizando interesse na penhora a parte exequente, promova-se, por intermédio do CACE, a restrição de transferência do veículo selecionado e expeça-se mandado de penhora, intimação, avaliação e remoção do bem, ficando desde já nomeada a parte exequente como fiel depositária da coisa. Destaco, ainda, que a avaliação deverá ser feita de acordo com os parâmetros da Tabela FIPE. Juntamente à intimação da penhora, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de quinze dias, se o valor do bem for suficiente para o adimplemento do débito. Teço tal ressalva, porque, no juizado especial cível, o recebimento da peça de defesa, em âmbito executivo, fica condicionada à prévia garantia do juízo, na forma do Enunciado 117 do FONAJE. Apresentados embargos, intime-se a parte exequente para se manifestar em quinze dias. Não apresentada defesa, intime-se a parte exequente, para, em cinco dias, se manifestar sobre a alienação judicial do bem ou sobre sua adjudicação. 3. A pesquisa da última declaração de imposto de renda da parte devedora apresentada à Receita Federal via sistema conveniado INFOJUD e pesquisa via SNIPER, juntando-se a resposta aos autos. Sendo positivo o resultado da pesquisa promovida via INFOJUD, deverá a serventia diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes. Após o resultado das buscas, intime-se a parte exequente, para indicar, dos bens encontrados, sobre qual deles pretende que recaia a penhora. Tratando-se de bem (ns) móvel (eis), expeça-se mandado de penhora, intimação, avaliação e remoção, ficando a parte exequente nomeada como fiel depositária do objeto. Do contrário, sendo indicado bem imóvel, deverá a parte exequente ser intimada para, em quinze dias, apresentar a certidão de matrícula atualizada do bem. Em seguida, lavre-se o termo de penhora, com a respectiva intimação das partes, podendo, a pedido da parte exequente, ser expedida certidão para averbação da penhora na matrícula do imóvel. Todavia, desde o momento em que indicado o bem pela parte exequente, desde já, intime-se a parte executada para, se for o caso, comprovar, em dez dias, eventual impenhorabilidade do bem indicado. Poderá ela, ainda, opor embargos à execução, no prazo de quinze dias da intimação da penhora, se o valor dos bens penhorados for suficiente para garantir o juízo. 4. A inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC. 5. Ao final, não encontrados bens em nenhuma das diligências, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação e remoção a ser cumprida no endereço da parte devedora, a fim de que sejam penhorados os bens em duplicidade ou suntuosos ou que estejam acima do padrão comum de vida, ficando a parte devedora intimada a apresentar embargos à execução, no prazo de quinze dias, caso o valor dos bens penhorados sejam suficiente para satisfazer o débito ou, no mesmo prazo, comprovar a impenhorabilidade do bem. A parte exequente ficará como fiel depositária das coisas encontradas. Por vezes, nada com característica de penhorabilidade sendo encontrado, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento do feito, na forma do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Trilhe-se o caminho ora traçado. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. Lígia Nunes de Paula Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n. 2.814/2026)

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