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TJGO · Mineiros - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo nº: 5523691-40.2026.8.09.0105 Requerente: Antonio Marques De Moraes Requerido (a): Instituto Nacional Do Seguro Social Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação previdenciária. Por meio da decisão de evento 8, este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos instrumento de mandato atualizado, emitido ou assinado há, no máximo, 3 (três) meses da data do ajuizamento da petição inicial, bem como comprovante de endereço idôneo em seu nome ou declaração correlata. Em cumprimento ao referido comando judicial, a parte demandante apresentou manifestação acompanhada de instrumento de mandato (evento 15). Ocorre que o documento foi datado de 09 de janeiro de 2022. Na sequência, a parte autora procedeu à juntada de nova procuração (evento 16, arq. 1). Não obstante a data nela aposta, 02 de agosto de 2026, verifica-se que o instrumento foi outorgado em nome de pessoa estranha à presente demanda, qual seja, “Joaquim Marques de Morais”. Pois bem. Como cediço, a regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade da relação jurídica processual, incumbindo à parte postulante demonstrar, de forma inequívoca, a outorga de poderes ao causídico que subscreve a peça vestibular. A juntada de instrumento de mandato desatualizado, bem como de procuração outorgada em nome de pessoa estranha ao processo, impede a aferição da regularidade da representação processual e inviabiliza a verificação da contemporaneidade e da autenticidade da manifestação de vontade da parte demandante. Diante desse cenário, mostra-se necessária a renovação da intimação, a fim de que a parte autora promova a adequada regularização de sua representação processual, mediante a apresentação de instrumento de mandato que contenha sua qualificação individualizada, devidamente preenchido e assinado, de modo a possibilitar a segura aferição da autenticidade da manifestação de vontade e da veracidade da data nele consignada. Ressalte-se, ainda, que, no exercício do poder geral de cautela conferido ao magistrado, com o propósito de assegurar a regularidade da representação processual e coibir a prática de litigância predatória, este Juízo, em razão do acolhimento de requerimento formulado pela Subseção da OAB de Mineiros/GO, passou a adotar, para fins de controle da higidez da representação processual, o critério de admitir apenas procurações emitidas e assinadas há, no máximo, 1 (um) ano da data da propositura da demanda, lapso temporal reputado razoável para demonstrar a atualidade dos poderes outorgados ao advogado. Ante o exposto, INTIME-SE NOVAMENTE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar o vício apontado, mediante a juntada aos autos de procuração devidamente preenchida com seus dados qualificativos e regularmente assinada, emitida/assinada em período não superior a 1 (um) ano da data do ajuizamento da demanda, de modo a possibilitar a aferição da autenticidade da manifestação de vontade e da atualidade dos poderes outorgados, sob pena de extinção. Destaca-se que o acréscimo da data por alteração do documento já assinado não equivale a cumprimento da emenda. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito 6/4
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