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5523650-84.2020.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rio Verde - 1ª Vara de Família e Sucessões Protocolo: 5523650-84.2020.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação de Exigir Contas Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exigir Contas, em segunda fase, ajuizada por Álvaro Cristino de Souza Neto em face de Liliane Campos de Souza e Silva, partes devidamente qualificadas. O feito seguiu seu trâmite regular, culminando nos seguintes atos processuais relevantes: Este juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando as contas prestadas com ressalvas e apurando a existência de um saldo positivo de R$ 53.113,48 em favor do espólio. Consequentemente, condenou a ré, na qualidade de inventariante, ao pagamento do referido valor, com os devidos acréscimos legais, constituindo a decisão como título executivo judicial. A ré foi também condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do saldo apurado (evento 256). A ré, inconformada, interpôs recurso de apelação (evento 262). O autor apresentou contrarrazões (evento 265). A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento. O acórdão manteve a sentença, sob o fundamento principal de que a decisão que homologou o laudo pericial não foi objeto de recurso próprio, operando-se a preclusão sobre o valor do saldo apurado. Consignou, ainda, que a compensação com pagamentos posteriores ao período auditado é matéria a ser dirimida no juízo do inventário. Por fim, majorou os honorários advocatícios para 13% sobre o valor do saldo (evento 301). A apelante opôs embargos de declaração contra o acórdão (evento 306). As partes protocolaram petição conjunta informando a celebração de transação para pôr fim ao litígio (eventos 319 e 321). No instrumento, os herdeiros reconheceram que a gestão da inventariante não causou prejuízo e declararam a inexistência de saldo devedor, outorgando-lhe plena quitação. A inventariante, por sua vez, assumiu o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência fixados na sentença e no acórdão. Requereram a homologação do acordo e a extinção do processo, com a renúncia mútua ao prazo recursal. O eminente Relator proferiu decisão monocrática homologando a autocomposição celebrada entre as partes, para que surtisse seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC, e julgou prejudicados os embargos de declaração, pela perda superveniente do objeto. Determinou que o cumprimento do acordo, inclusive quanto às verbas sucumbenciais, ocorresse no juízo de origem e ordenou a retirada do feito da pauta de julgamento (evento 322). Foi certificado o trânsito em julgado da decisão monocrática em 26 de agosto de 2026 (evento 328). Ofício recebido no evento 333. Na decisão judicial, foi determinado que uma cópia deste ofício fosse juntada aos autos do inventário (Processo nº 5433461-94.2019.8.09.0137) para ciência e providências, considerando a existência de uma penhora sobre direitos hereditários naquele outro processo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de cumprimento da decisão terminativa proferida em sede recursal. Compulsando os autos, verifica-se que as partes, no curso do processamento dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que julgou a Apelação Cível, celebraram acordo (evento 321), pondo fim à controvérsia que originou a presente Ação de Exigir Contas. A transação, como negócio jurídico que visa prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas, é instituto previsto no art. 840 do Código Civil e plenamente admitido no ordenamento processual como forma de autocomposição da lide. O Código de Processo Civil, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, estimula a solução consensual dos conflitos, devendo o Estado promovê-la, sempre que possível, por meio de conciliadores, mediadores e outros métodos. No caso em apreço, as partes, maiores e capazes, representadas por seus respectivos advogados, transigiram sobre direitos patrimoniais de caráter privado e, portanto, disponíveis. O acordo foi devidamente homologado por decisão monocrática do Relator no Egrégio Tribunal de Justiça (evento 322), com fundamento no art. 932, I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do mesmo diploma legal. A referida decisão transitou em julgado em 26/08/2026 (evento 328), formando coisa julgada material e tornando imutável a homologação do acordo. A superveniência da transação resultou na perda do objeto dos Embargos de Declaração, que, por consequência, foram julgados prejudicados, conforme acertadamente constou na decisão homologatória. Dessa forma, a este juízo de primeiro grau compete, tão somente, dar fiel cumprimento aos termos da decisão superior e do acordo homologado, especialmente no que tange à apuração e ao recolhimento das verbas de sucumbência, cuja responsabilidade foi definida na cláusula terceira do instrumento de transação, e, posteriormente, promover o arquivamento definitivo dos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a homologação do acordo celebrado entre as partes e a extinção do processo com resolução de mérito por decisão transitada em julgado (eventos 322 e 328): 1. Cumpra-se integralmente o acordo homologado, notadamente quanto à obrigação de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme estipulado na cláusula terceira do instrumento de transação (evento 321). 2. Tendo em vista a certidão da Contadoria Judicial informando a inexistência de custas remanescentes (evento 331) e o teor do acordo que resolveu a obrigação de honorários diretamente entre as partes, nada mais havendo a prover nestes autos. 3. Junte-se cópia do ofício recebido no evento 333 nos autos do inventário (Processo nº 5433461-94.2019.8.09.0137), para ciência e providências que o juízo de lá entender cabíveis, considerando que a penhora no rosto dos autos refere-se a direitos hereditários. 4. Após, certificado o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rio Verde - 1ª Vara de Família e Sucessões Protocolo: 5523650-84.2020.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação de Exigir Contas Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Exigir Contas, em segunda fase, ajuizada por Álvaro Cristino de Souza Neto em face de Liliane Campos de Souza e Silva, partes devidamente qualificadas. O feito seguiu seu trâmite regular, culminando nos seguintes atos processuais relevantes: Este juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarando as contas prestadas com ressalvas e apurando a existência de um saldo positivo de R$ 53.113,48 em favor do espólio. Consequentemente, condenou a ré, na qualidade de inventariante, ao pagamento do referido valor, com os devidos acréscimos legais, constituindo a decisão como título executivo judicial. A ré foi também condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do saldo apurado (evento 256). A ré, inconformada, interpôs recurso de apelação (evento 262). O autor apresentou contrarrazões (evento 265). A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento. O acórdão manteve a sentença, sob o fundamento principal de que a decisão que homologou o laudo pericial não foi objeto de recurso próprio, operando-se a preclusão sobre o valor do saldo apurado. Consignou, ainda, que a compensação com pagamentos posteriores ao período auditado é matéria a ser dirimida no juízo do inventário. Por fim, majorou os honorários advocatícios para 13% sobre o valor do saldo (evento 301). A apelante opôs embargos de declaração contra o acórdão (evento 306). As partes protocolaram petição conjunta informando a celebração de transação para pôr fim ao litígio (eventos 319 e 321). No instrumento, os herdeiros reconheceram que a gestão da inventariante não causou prejuízo e declararam a inexistência de saldo devedor, outorgando-lhe plena quitação. A inventariante, por sua vez, assumiu o pagamento das custas e dos honorários de sucumbência fixados na sentença e no acórdão. Requereram a homologação do acordo e a extinção do processo, com a renúncia mútua ao prazo recursal. O eminente Relator proferiu decisão monocrática homologando a autocomposição celebrada entre as partes, para que surtisse seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC, e julgou prejudicados os embargos de declaração, pela perda superveniente do objeto. Determinou que o cumprimento do acordo, inclusive quanto às verbas sucumbenciais, ocorresse no juízo de origem e ordenou a retirada do feito da pauta de julgamento (evento 322). Foi certificado o trânsito em julgado da decisão monocrática em 26 de agosto de 2026 (evento 328). Ofício recebido no evento 333. Na decisão judicial, foi determinado que uma cópia deste ofício fosse juntada aos autos do inventário (Processo nº 5433461-94.2019.8.09.0137) para ciência e providências, considerando a existência de uma penhora sobre direitos hereditários naquele outro processo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de cumprimento da decisão terminativa proferida em sede recursal. Compulsando os autos, verifica-se que as partes, no curso do processamento dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que julgou a Apelação Cível, celebraram acordo (evento 321), pondo fim à controvérsia que originou a presente Ação de Exigir Contas. A transação, como negócio jurídico que visa prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas, é instituto previsto no art. 840 do Código Civil e plenamente admitido no ordenamento processual como forma de autocomposição da lide. O Código de Processo Civil, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, estimula a solução consensual dos conflitos, devendo o Estado promovê-la, sempre que possível, por meio de conciliadores, mediadores e outros métodos. No caso em apreço, as partes, maiores e capazes, representadas por seus respectivos advogados, transigiram sobre direitos patrimoniais de caráter privado e, portanto, disponíveis. O acordo foi devidamente homologado por decisão monocrática do Relator no Egrégio Tribunal de Justiça (evento 322), com fundamento no art. 932, I, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do mesmo diploma legal. A referida decisão transitou em julgado em 26/08/2026 (evento 328), formando coisa julgada material e tornando imutável a homologação do acordo. A superveniência da transação resultou na perda do objeto dos Embargos de Declaração, que, por consequência, foram julgados prejudicados, conforme acertadamente constou na decisão homologatória. Dessa forma, a este juízo de primeiro grau compete, tão somente, dar fiel cumprimento aos termos da decisão superior e do acordo homologado, especialmente no que tange à apuração e ao recolhimento das verbas de sucumbência, cuja responsabilidade foi definida na cláusula terceira do instrumento de transação, e, posteriormente, promover o arquivamento definitivo dos autos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a homologação do acordo celebrado entre as partes e a extinção do processo com resolução de mérito por decisão transitada em julgado (eventos 322 e 328): 1. Cumpra-se integralmente o acordo homologado, notadamente quanto à obrigação de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme estipulado na cláusula terceira do instrumento de transação (evento 321). 2. Tendo em vista a certidão da Contadoria Judicial informando a inexistência de custas remanescentes (evento 331) e o teor do acordo que resolveu a obrigação de honorários diretamente entre as partes, nada mais havendo a prover nestes autos. 3. Junte-se cópia do ofício recebido no evento 333 nos autos do inventário (Processo nº 5433461-94.2019.8.09.0137), para ciência e providências que o juízo de lá entender cabíveis, considerando que a penhora no rosto dos autos refere-se a direitos hereditários. 4. Após, certificado o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito

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