Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo nº.: 5523608-59.2025.8.09.0137
Requerente: Clenia Rosa Mendonça CPF/CNPJ: 953.448.451-20
Requerido(a): M Pagamentos S/A CPF/CNPJ: 07.747.410/0001-40
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Multa Astreinte e Indenização por Danos Morais ajuizada por Clenia Rosa Mendonça em desfavor de M M Pagamentos S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, ambas qualificadas nos autos.
Narra a petição inicial que a autora, ao tentar obter crédito junto a instituição financeira, teria sido surpreendida com a negativa da operação em razão de informações constantes de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR/SISBACEN.
Afirma que, após consultar o sistema, verificou a existência de registro atribuído à requerida no campo “vencido/em prejuízo”, no valor de R$ 2.928,13, sustentando que jamais teria sido previamente comunicada acerca da inserção dos dados de sua operação no referido sistema.
Defende que o SCR possui natureza restritiva de crédito e que a ausência de prévia comunicação configura ato ilícito. Requereu, ao final, a exclusão definitiva do registro, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 35.000,00, a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça e os consectários da sucumbência.
A petição inicial foi instruída, dentre outros documentos, com Relatório de Empréstimos e Financiamentos – SCR, emitido pelo Registrato/Banco Central do Brasil (evento 1, arquivo 2), no qual constam operações vinculadas à autora perante diversas instituições financeiras, inclusive a requerida.
No evento 11, a petição inicial foi recebida, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
A requerida foi regularmente citada por meio do Domicílio Eletrônico no evento 18.
Sobreveio contestação no evento 22, na qual a requerida sustentou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual e a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade da remessa das informações ao SCR, afirmando que a operação decorreu de relação relacionada ao Cartão Marisa, que o envio de informações ao Banco Central constitui obrigação regulamentar e que a relação contratual continha previsão acerca da comunicação das operações ao SCR. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Com a defesa, a requerida juntou, ainda, as condições contratuais do Cartão Marisa, constantes do evento 22, arquivo 2.
No evento 23, a serventia certificou a intempestividade da contestação, intimando a autora para impugnação.
A autora apresentou impugnação no evento 26, sustentando que não possuía débito perante a requerida e reiterando, especialmente, que não teria sido previamente comunicada acerca da inserção no SCR, pugnando pela procedência da demanda.
No evento 28, as partes foram intimadas para especificarem, de maneira pormenorizada, as provas que pretendiam produzir, consignando-se expressamente que eventual requerimento probatório não afastaria a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
A autora, no evento 31, requereu expressamente o julgamento da demanda, sem postular dilação probatória.
Posteriormente, a requerida foi novamente intimada para especificação de provas, conforme evento 35, tendo sido efetivada a intimação no evento 41.
O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado no evento 42.
É o relatório. DECIDO.
1. Da intempestividade da contestação e da revelia
Conforme certificado pela serventia no evento 23, a contestação apresentada pela requerida no evento 22 é intempestiva.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Todavia, a revelia não importa procedência automática da pretensão deduzida, tampouco impede o magistrado de apreciar os documentos existentes nos autos.
A presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC possui natureza relativa e deve ser confrontada com o conjunto probatório, sobretudo quando os elementos documentais permitem alcançar conclusão diversa daquela pretendida pela parte autora.
De igual modo, a intempestividade da contestação não determina o desentranhamento dos documentos que a acompanharam, podendo estes ser valorados como elementos de prova, observado o contraditório.
No caso concreto, a autora foi expressamente intimada acerca da defesa e dos documentos que a acompanharam, tendo apresentado impugnação no evento 26, razão pela qual inexiste prejuízo ao contraditório.
DECRETO, portanto, a revelia da requerida, sem atribuição automática de seus efeitos materiais.
2. Do julgamento antecipado do mérito
A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida.
A questão central consiste em aferir a regularidade da informação encaminhada ao SCR e, particularmente, se a autora foi previamente cientificada acerca da possibilidade de registro de suas operações de crédito no referido sistema.
A autora expressamente requereu o julgamento da demanda no evento 31, enquanto a requerida, mesmo regularmente intimada para especificar provas, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme evento 42.
Não há necessidade de prova oral ou pericial, pois os fatos relevantes podem ser solucionados mediante o exame do extrato do SCR e da documentação contratual já juntada.
Assim, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
3. Das preliminares
Embora intempestiva a contestação, as matérias cognoscíveis de ofício merecem apreciação.
3.1. Da competência da Justiça Estadual
Não prospera a tese de incompetência da Justiça Estadual.
A presente demanda não foi proposta contra o Banco Central do Brasil, tampouco se discute ato administrativo praticado pela autarquia federal.
A pretensão é direcionada exclusivamente contra a instituição financeira responsável pelo fornecimento das informações relacionadas à operação de crédito da autora, buscando-se sua responsabilização pela alegada ausência de comunicação prévia.
Inexiste, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Rejeito a preliminar.
3.2. Da ausência de interesse de agir
Igualmente não prospera a alegação de falta de interesse processual pelo fato de a autora não ter formulado prévio requerimento administrativo perante o Banco Central ou plataformas de solução extrajudicial.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não condiciona, em situações como a presente, o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa.
A resistência à pretensão encontra-se suficientemente caracterizada.
Rejeito a preliminar.
4. Do mérito
4.1. Da comunicação prévia acerca do registro no SCR
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois configurada relação de consumo entre as partes, conforme já reconhecido no evento 11, ocasião em que também foi determinada a inversão do ônus da prova.
É consabido que o Sistema de Informações de Crédito – SCR é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil acerca das operações de crédito, possuindo como finalidades, dentre outras, o monitoramento do crédito no sistema financeiro e o fornecimento de subsídios às instituições financeiras para avaliação de risco.
Embora possua finalidade de supervisão do Sistema Financeiro Nacional, as informações nele registradas também são utilizadas pelas instituições financeiras na análise da concessão de crédito, razão pela qual deve ser assegurado ao consumidor o adequado conhecimento acerca do encaminhamento de suas operações ao referido sistema.
No caso concreto, a existência de registros atribuídos à requerida está demonstrada pelo Relatório de Empréstimos e Financiamentos – SCR juntado no evento 1, arquivo 2.
O documento, todavia, também demonstra que a autora possuía operações registradas perante diversas outras instituições financeiras.
A questão relevante, portanto, é verificar se houve a necessária ciência da consumidora acerca do envio de suas informações ao sistema.
A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a comunicação pode ocorrer no próprio instrumento contratual, sendo desnecessário o envio de nova notificação específica a cada informação encaminhada ao SCR:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). COMUNICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de dados do SCR e indenização por danos morais, em razão da inclusão de dívidas no sistema, alegadamente sem comunicação prévia. A autora sustentou a ausência de notificação prévia ao registro no SCR e a ocorrência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a simples previsão contratual de inclusão de dados no SCR atende à exigência regulamentar de comunicação prévia ao consumidor, e se a ausência dessa comunicação configura dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legislação exige comunicação prévia ao consumidor sobre a inclusão de dados no SCR. Entretanto, a jurisprudência admite que tal comunicação pode ser feita por meio de cláusula contratual expressa, autorizando o registro. 4. No caso concreto, comprovou-se a existência de cláusula contratual que autorizava expressamente a inclusão das informações no SCR. 5. A inexistência de vício ou erro na informação registrada no SCR afasta a configuração de dano moral. A simples inclusão de dados, amparada em contrato com autorização prévia, não configura ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Verba honorária majorada. “1. A cláusula contratual que autoriza expressamente a inclusão de dados no SCR atende à exigência regulamentar de comunicação prévia ao consumidor, nos termos da legislação vigente. 2. A simples inclusão de dados no SCR, amparada em contrato com autorização prévia e sem vícios ou erros na informação, não configura dano moral". (TJGO, Apelação Cível nº 6161129-04.2024.8.09.0111, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2025).
No presente feito, a requerida juntou com a contestação as condições contratuais referentes ao Cartão Marisa, no evento 22, arquivo 2.
A própria documentação defensiva demonstra que a operação informada ao Banco Central decorreu do relacionamento relacionado ao Cartão Marisa e que, segundo as condições contratuais, os dados das operações de crédito poderiam ser encaminhados ao SCR. Essa é precisamente a documentação indicada pela requerida para comprovar a prévia ciência da consumidora (evento 22, arquivo 1, páginas 6 e 14/22, e arquivo 2).
Assim, embora a autora sustente não ter recebido comunicação específica imediatamente antes da inserção ou atualização do registro, não se exige nova notificação individualizada a cada remessa mensal de dados, quando a informação acerca do compartilhamento com o SCR já integra as condições da relação contratual.
A jurisprudência acima transcrita é precisamente nesse sentido: a cláusula contratual que informa e autoriza a inclusão dos dados no SCR satisfaz a exigência de comunicação prévia.
De outro lado, não há prova de que a requerida tenha encaminhado ao Banco Central informação referente a operação absolutamente estranha à relação mantida entre as partes ou dado comprovadamente falso.
É verdade que, na impugnação, a autora passou a afirmar que “não deve qualquer valor para requerida” (evento 26, arquivo 1).
Todavia, a causa de pedir deduzida na inicial está fundamentalmente centrada na alegada ausência de prévia comunicação, tendo sido formulado pedido de exclusão do registro e indenização por danos morais em razão dessa suposta irregularidade.
A posterior afirmação genérica de inexistência de débito não é suficiente, por si só, para demonstrar que as informações remetidas ao SCR eram materialmente falsas.
Desse modo, comprovada documentalmente a existência da relação contratual invocada pela requerida e a previsão relativa ao encaminhamento das operações ao Sistema de Informações de Crédito, não se verifica falha na prestação do serviço decorrente da alegada ausência de comunicação..
4.2. Dos danos morais
Não configurada irregularidade na remessa das informações ao SCR, inexiste ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.
Além disso, embora a autora alegue que teve crédito recusado em razão da anotação, não consta dos autos documento emitido pela instituição financeira que teria negado a operação demonstrando que a recusa decorreu especificamente do registro realizado pela requerida.
Ao contrário, o próprio extrato do SCR juntado pela autora no evento 1, arquivo 2, demonstra a existência de operações envolvendo diversas instituições financeiras, o que impede estabelecer, apenas com os elementos existentes nos autos, nexo causal entre eventual negativa de crédito e a informação fornecida exclusivamente pela requerida.
Ausentes ato ilícito e nexo causal, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
O pedido de indenização por danos morais, portanto, não comporta acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLENIA ROSA MENDONÇA em desfavor de M PAGAMENTOS S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tais verbas, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 11, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida, nos termos do art. 997, §§ 1º e 2º, do CPC, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme art. 1.010, § 2º, do CPC.
Caso as contrarrazões ao recurso principal ou adesivo suscitem matérias previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC.
Cumpridas as diligências, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade por este Juízo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica.
CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES
Juíza de Direito
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves
E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br
Processo nº.: 5523608-59.2025.8.09.0137
Requerente: Clenia Rosa Mendonça CPF/CNPJ: 953.448.451-20
Requerido(a): M Pagamentos S/A CPF/CNPJ: 07.747.410/0001-40
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Multa Astreinte e Indenização por Danos Morais ajuizada por Clenia Rosa Mendonça em desfavor de M M Pagamentos S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, ambas qualificadas nos autos.
Narra a petição inicial que a autora, ao tentar obter crédito junto a instituição financeira, teria sido surpreendida com a negativa da operação em razão de informações constantes de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR/SISBACEN.
Afirma que, após consultar o sistema, verificou a existência de registro atribuído à requerida no campo “vencido/em prejuízo”, no valor de R$ 2.928,13, sustentando que jamais teria sido previamente comunicada acerca da inserção dos dados de sua operação no referido sistema.
Defende que o SCR possui natureza restritiva de crédito e que a ausência de prévia comunicação configura ato ilícito. Requereu, ao final, a exclusão definitiva do registro, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 35.000,00, a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça e os consectários da sucumbência.
A petição inicial foi instruída, dentre outros documentos, com Relatório de Empréstimos e Financiamentos – SCR, emitido pelo Registrato/Banco Central do Brasil (evento 1, arquivo 2), no qual constam operações vinculadas à autora perante diversas instituições financeiras, inclusive a requerida.
No evento 11, a petição inicial foi recebida, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
A requerida foi regularmente citada por meio do Domicílio Eletrônico no evento 18.
Sobreveio contestação no evento 22, na qual a requerida sustentou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual e a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade da remessa das informações ao SCR, afirmando que a operação decorreu de relação relacionada ao Cartão Marisa, que o envio de informações ao Banco Central constitui obrigação regulamentar e que a relação contratual continha previsão acerca da comunicação das operações ao SCR. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Com a defesa, a requerida juntou, ainda, as condições contratuais do Cartão Marisa, constantes do evento 22, arquivo 2.
No evento 23, a serventia certificou a intempestividade da contestação, intimando a autora para impugnação.
A autora apresentou impugnação no evento 26, sustentando que não possuía débito perante a requerida e reiterando, especialmente, que não teria sido previamente comunicada acerca da inserção no SCR, pugnando pela procedência da demanda.
No evento 28, as partes foram intimadas para especificarem, de maneira pormenorizada, as provas que pretendiam produzir, consignando-se expressamente que eventual requerimento probatório não afastaria a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
A autora, no evento 31, requereu expressamente o julgamento da demanda, sem postular dilação probatória.
Posteriormente, a requerida foi novamente intimada para especificação de provas, conforme evento 35, tendo sido efetivada a intimação no evento 41.
O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado no evento 42.
É o relatório. DECIDO.
1. Da intempestividade da contestação e da revelia
Conforme certificado pela serventia no evento 23, a contestação apresentada pela requerida no evento 22 é intempestiva.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Todavia, a revelia não importa procedência automática da pretensão deduzida, tampouco impede o magistrado de apreciar os documentos existentes nos autos.
A presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC possui natureza relativa e deve ser confrontada com o conjunto probatório, sobretudo quando os elementos documentais permitem alcançar conclusão diversa daquela pretendida pela parte autora.
De igual modo, a intempestividade da contestação não determina o desentranhamento dos documentos que a acompanharam, podendo estes ser valorados como elementos de prova, observado o contraditório.
No caso concreto, a autora foi expressamente intimada acerca da defesa e dos documentos que a acompanharam, tendo apresentado impugnação no evento 26, razão pela qual inexiste prejuízo ao contraditório.
DECRETO, portanto, a revelia da requerida, sem atribuição automática de seus efeitos materiais.
2. Do julgamento antecipado do mérito
A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental produzida.
A questão central consiste em aferir a regularidade da informação encaminhada ao SCR e, particularmente, se a autora foi previamente cientificada acerca da possibilidade de registro de suas operações de crédito no referido sistema.
A autora expressamente requereu o julgamento da demanda no evento 31, enquanto a requerida, mesmo regularmente intimada para especificar provas, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme evento 42.
Não há necessidade de prova oral ou pericial, pois os fatos relevantes podem ser solucionados mediante o exame do extrato do SCR e da documentação contratual já juntada.
Assim, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
3. Das preliminares
Embora intempestiva a contestação, as matérias cognoscíveis de ofício merecem apreciação.
3.1. Da competência da Justiça Estadual
Não prospera a tese de incompetência da Justiça Estadual.
A presente demanda não foi proposta contra o Banco Central do Brasil, tampouco se discute ato administrativo praticado pela autarquia federal.
A pretensão é direcionada exclusivamente contra a instituição financeira responsável pelo fornecimento das informações relacionadas à operação de crédito da autora, buscando-se sua responsabilização pela alegada ausência de comunicação prévia.
Inexiste, portanto, qualquer das hipóteses previstas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Rejeito a preliminar.
3.2. Da ausência de interesse de agir
Igualmente não prospera a alegação de falta de interesse processual pelo fato de a autora não ter formulado prévio requerimento administrativo perante o Banco Central ou plataformas de solução extrajudicial.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não condiciona, em situações como a presente, o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa.
A resistência à pretensão encontra-se suficientemente caracterizada.
Rejeito a preliminar.
4. Do mérito
4.1. Da comunicação prévia acerca do registro no SCR
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois configurada relação de consumo entre as partes, conforme já reconhecido no evento 11, ocasião em que também foi determinada a inversão do ônus da prova.
É consabido que o Sistema de Informações de Crédito – SCR é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil acerca das operações de crédito, possuindo como finalidades, dentre outras, o monitoramento do crédito no sistema financeiro e o fornecimento de subsídios às instituições financeiras para avaliação de risco.
Embora possua finalidade de supervisão do Sistema Financeiro Nacional, as informações nele registradas também são utilizadas pelas instituições financeiras na análise da concessão de crédito, razão pela qual deve ser assegurado ao consumidor o adequado conhecimento acerca do encaminhamento de suas operações ao referido sistema.
No caso concreto, a existência de registros atribuídos à requerida está demonstrada pelo Relatório de Empréstimos e Financiamentos – SCR juntado no evento 1, arquivo 2.
O documento, todavia, também demonstra que a autora possuía operações registradas perante diversas outras instituições financeiras.
A questão relevante, portanto, é verificar se houve a necessária ciência da consumidora acerca do envio de suas informações ao sistema.
A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que a comunicação pode ocorrer no próprio instrumento contratual, sendo desnecessário o envio de nova notificação específica a cada informação encaminhada ao SCR:
"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). COMUNICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de dados do SCR e indenização por danos morais, em razão da inclusão de dívidas no sistema, alegadamente sem comunicação prévia. A autora sustentou a ausência de notificação prévia ao registro no SCR e a ocorrência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se a simples previsão contratual de inclusão de dados no SCR atende à exigência regulamentar de comunicação prévia ao consumidor, e se a ausência dessa comunicação configura dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A legislação exige comunicação prévia ao consumidor sobre a inclusão de dados no SCR. Entretanto, a jurisprudência admite que tal comunicação pode ser feita por meio de cláusula contratual expressa, autorizando o registro. 4. No caso concreto, comprovou-se a existência de cláusula contratual que autorizava expressamente a inclusão das informações no SCR. 5. A inexistência de vício ou erro na informação registrada no SCR afasta a configuração de dano moral. A simples inclusão de dados, amparada em contrato com autorização prévia, não configura ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Verba honorária majorada. “1. A cláusula contratual que autoriza expressamente a inclusão de dados no SCR atende à exigência regulamentar de comunicação prévia ao consumidor, nos termos da legislação vigente. 2. A simples inclusão de dados no SCR, amparada em contrato com autorização prévia e sem vícios ou erros na informação, não configura dano moral". (TJGO, Apelação Cível nº 6161129-04.2024.8.09.0111, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2025).
No presente feito, a requerida juntou com a contestação as condições contratuais referentes ao Cartão Marisa, no evento 22, arquivo 2.
A própria documentação defensiva demonstra que a operação informada ao Banco Central decorreu do relacionamento relacionado ao Cartão Marisa e que, segundo as condições contratuais, os dados das operações de crédito poderiam ser encaminhados ao SCR. Essa é precisamente a documentação indicada pela requerida para comprovar a prévia ciência da consumidora (evento 22, arquivo 1, páginas 6 e 14/22, e arquivo 2).
Assim, embora a autora sustente não ter recebido comunicação específica imediatamente antes da inserção ou atualização do registro, não se exige nova notificação individualizada a cada remessa mensal de dados, quando a informação acerca do compartilhamento com o SCR já integra as condições da relação contratual.
A jurisprudência acima transcrita é precisamente nesse sentido: a cláusula contratual que informa e autoriza a inclusão dos dados no SCR satisfaz a exigência de comunicação prévia.
De outro lado, não há prova de que a requerida tenha encaminhado ao Banco Central informação referente a operação absolutamente estranha à relação mantida entre as partes ou dado comprovadamente falso.
É verdade que, na impugnação, a autora passou a afirmar que “não deve qualquer valor para requerida” (evento 26, arquivo 1).
Todavia, a causa de pedir deduzida na inicial está fundamentalmente centrada na alegada ausência de prévia comunicação, tendo sido formulado pedido de exclusão do registro e indenização por danos morais em razão dessa suposta irregularidade.
A posterior afirmação genérica de inexistência de débito não é suficiente, por si só, para demonstrar que as informações remetidas ao SCR eram materialmente falsas.
Desse modo, comprovada documentalmente a existência da relação contratual invocada pela requerida e a previsão relativa ao encaminhamento das operações ao Sistema de Informações de Crédito, não se verifica falha na prestação do serviço decorrente da alegada ausência de comunicação..
4.2. Dos danos morais
Não configurada irregularidade na remessa das informações ao SCR, inexiste ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.
Além disso, embora a autora alegue que teve crédito recusado em razão da anotação, não consta dos autos documento emitido pela instituição financeira que teria negado a operação demonstrando que a recusa decorreu especificamente do registro realizado pela requerida.
Ao contrário, o próprio extrato do SCR juntado pela autora no evento 1, arquivo 2, demonstra a existência de operações envolvendo diversas instituições financeiras, o que impede estabelecer, apenas com os elementos existentes nos autos, nexo causal entre eventual negativa de crédito e a informação fornecida exclusivamente pela requerida.
Ausentes ato ilícito e nexo causal, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
O pedido de indenização por danos morais, portanto, não comporta acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLENIA ROSA MENDONÇA em desfavor de M PAGAMENTOS S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tais verbas, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 11, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida, nos termos do art. 997, §§ 1º e 2º, do CPC, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme art. 1.010, § 2º, do CPC.
Caso as contrarrazões ao recurso principal ou adesivo suscitem matérias previstas no art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC.
Cumpridas as diligências, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independentemente de juízo de admissibilidade por este Juízo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica.
CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES
Juíza de Direito
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.