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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença complementar decorrente da atualização do débito quanto ao período compreendido entre a data de elaboração dos cálculos e a do efetivo pagamento. O pedido encontra guarida na tese fixada pelo STF quanto ao Tema nº 450 da Repercussão Geral, assim redigida: “é devida a correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV – e sua expedição para pagamento.” Igualmente possível o pagamento complementar da requisição quitada em atraso (Temas 96, 450 e 1037, STF). Ante o exposto, RECEBO o requerimento de cumprimento de sentença complementar e DETERMINO a intimação do polo executado para, querendo, impugnar em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, CPC c/c os artigos 2º, 13 e 27 da Lei nº 12.153/09. E, nesse caso: a) Em não havendo impugnação tempestiva, ficam desde logo homologados os valores suplementares, devendo ser expedidos os ofícios requisitórios complementares pertinentes, que serão da mesma natureza dos anteriormente previstos, dada a impossibilidade de fracionamento do débito no intuito de esquivar-se do regime de precatórios, quando aplicável. Se efetuado o pagamento por meio de depósito judicial, fica desde logo autorizada a expedição dos alvarás em proveito dos respectivos beneficiários e/ou procuradores bastantes. b) Em havendo impugnação tempestiva, ouça-se o polo exequente por 15 dias, concluindo-se os autos em seguida. Competirá à UPJ impulsionar o feito por atos ordinatórios até a satisfação da obrigação e consequente arquivamento, segundo as orientações e pré-determinações constantes da Portaria nº 002/2022 da respectiva Coordenadoria e de eventuais Convênios firmados com o ente executado e este Tribunal de Justiça, quando aplicável. Somente em caso de dúvida da UPJ ou se houver necessidade de dirimir questão não abrangida pelos referidos atos regulamentares é que deverão os autos retornar à conclusão. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 10a Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br
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