2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Gabinete da Juíza Protocolo nº: 5523424-67.2025.8.09.0149 Requerente(s): Joao Candido Rodrigues Requerido(s): Anddap Associacao Nacional De Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte autora (evento 44) para que sejam realizadas diligências junto a sistemas conveniados e órgãos públicos, visando à localização do endereço atualizado da parte ré, e, subsidiariamente, a sua citação por edital. O pleito sucede a diversas tentativas frustradas de citação da requerida, quais sejam: por via postal, com devolução do Aviso de Recebimento pelo motivo "Mudou-se" (evento 17); por Oficial de Justiça, em diligência deprecada à Comarca de São Paulo-SP, que certificou a mudança da ré do local (evento 34); e por meio eletrônico via WhatsApp, cuja tentativa restou infrutífera pela inexistência de conta vinculada ao número informado (evento. 40). É o breve relatório. Fundamento e decido. A citação constitui ato processual indispensável à validade do processo, conforme preconiza o artigo 238 do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual se perfectibiliza a triangularização da relação processual e se garante ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. A citação por edital, por sua vez, é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando esgotados os meios razoáveis para a localização do citando. Tal entendimento visa a privilegiar a citação real em detrimento da ficta, assegurando maior efetividade ao direito de defesa. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 256, § 3º, estabelece expressamente que "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, as diligências ordinárias para encontrar a parte ré nos endereços conhecidos foram exauridas e restaram infrutíferas. Contudo, antes de se proceder à excepcional citação editalícia, afigura-se prudente e necessário o esgotamento dos meios de busca de informações, conforme requerido pelo autor e determinado pela legislação processual civil. A consulta aos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, entre outros) é medida que se impõe para atender ao disposto na norma e à jurisprudência consolidada, que considera o prévio esgotamento de diligências como requisito de validade para a citação por edital. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 44 para: I. Determinar que a Secretaria proceda à consulta de endereços em nome da parte ré, ANDDAP - ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, por meio dos sistemas conveniados a este Tribunal de Justiça (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD). II. Com as respostas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito, indicando novo endereço para citação, caso encontrado, ou, em caso de resultado negativo, reiterar o pedido de citação por edital. Postergo a análise do pedido subsidiário de citação por edital para momento oportuno, após o cumprimento das diligências ora deferidas. Quanto ao pedido de anotação dos dados bancários do patrono, determino à escrivania que proceda ao seu cadastramento no sistema para fins de futura expedição de alvará, se for o caso. Confiro a esta decisão força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trindade-GO, data de inserção. (assinado digitalmente) Cibelle Karoline Pacheco Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.071/2026)