Publicações do processo

5523055-98.2026.8.09.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5523055-98.2026.8.09.0000 COMARCA DE JANDAIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: LUCIENE CAMPOS ARAÚJO DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO CÉZAR MENESES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela provisória para determinar a exclusão dos registros relativos a créditos da instituição financeira dos campos “Dívidas Vencidas” e/ou “Em Prejuízo” do Sistema de Informações de Crédito (SCR), no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 15 dias. O recurso busca a revogação da tutela de urgência ou, subsidiariamente, a redução ou o afastamento da multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui efeitos restritivos aptos a atrair a exigência de notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência destinada à suspensão dos efeitos do registro; e (iii) saber se a multa diária de R$ 300,00, limitada a 15 dias, é excessiva ou desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), em razão dos efeitos concretos que produz sobre a capacidade de obtenção de crédito pelo consumidor, possui caráter restritivo, o que atrai a incidência do art. 43, § 2º, do CDC e exige notificação prévia para a validade do registro. 4. A ausência de prova da notificação prévia confere plausibilidade à pretensão de suspensão dos efeitos do registro e, aliada ao risco de prejuízo à reputação creditícia do consumidor, demonstra a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. 5. A possibilidade de apresentação posterior de prova da notificação na fase instrutória não afasta a tutela provisória, pois a análise deve considerar os elementos disponíveis no momento de sua concessão. 6. A suspensão temporária dos efeitos do registro não evidencia risco de dano reverso à instituição financeira, enquanto a permanência do apontamento sem comprovação da prévia comunicação pode produzir efeitos prejudiciais à situação creditícia do consumidor. 7. A multa diária de R$ 300,00, limitada a 15 dias, mostra-se adequada e proporcional à finalidade coercitiva da medida, nos termos do art. 537 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), quando produz efeitos restritivos sobre a capacidade de obtenção de crédito, submete-se à exigência de notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 2. A ausência de prova da prévia comunicação ao consumidor, associada ao risco decorrente da manutenção do registro, autoriza a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. 3. A multa cominatória deve ser preservada quando fixada em valor proporcional e adequado ao cumprimento da obrigação.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 300 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; TJGO, Agravo de Instrumento, 9ª Câmara Cível, publicado em 10.04.2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 9ª Câmara Cível, publicado em 09.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 9ª Câmara Cível, publicado em 06.11.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Jandaia, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais, ajuizada por LUCIENE CAMPOS ARAUJO DE OLIVEIRA, ora agravada. Na origem, o juízo singular deferiu a tutela provisória para determinar a exclusão dos valores inseridos junto ao sistema SCR/SISBACEN, em relação a créditos da ré, do campo "Dívidas Vencidas" e/ou "Em Prejuízo", no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 15 dias. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta em síntese, a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, ao fundamento de que a controvérsia demanda maior dilação cognitiva, com o prévio estabelecimento do contraditório. Sustenta existir distinção entre a inscrição do nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e a inserção em cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, constituindo o primeiro instrumento de registro e consulta de operações de crédito, sem natureza de cadastro restritivo ou desabonador. Argumenta, ainda, que a multa diária fixada revela-se excessiva e desproporcional e que sua manutenção pode configurar enriquecimento ilícito. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento definitivo, para revogar a tutela de urgência deferida ou, subsidiariamente, reduzir ou afastar a multa cominatória fixada. Preparo recolhido (evento 1). Indeferido o efeito suspensivo (evento 8). Contrarrazões (evento 15). 2. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui efeitos restritivos aptos a atrair a exigência de notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência destinada à suspensão dos efeitos do registro; e (iii) saber se a multa diária de R$ 300,00, limitada a 15 dias, é excessiva ou desproporcional. 3. Razões de decidir Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, com amparo no enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, diante da orientação jurisprudencial deste Tribunal acerca da matéria. Na hipótese dos autos, a decisão agravada concedeu tutela provisória para suspender os efeitos da inscrição da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), em razão da ausência de notificação prévia, exigida pelo artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A esse respeito, a instituição financeira agravante sustenta a desnecessidade de comunicação, sob o argumento de que o SCR não se equipara aos cadastros de inadimplentes. Todavia, este Tribunal possui entendimento reiterado no sentido de que o SCR, em razão de seus efeitos concretos sobre a capacidade de obtenção de crédito, configura cadastro restritivo, atraindo, por conseguinte, a incidência da norma consumerista que exige notificação prévia ao consumidor. Nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 6009875-33.2025.8.09.0051, 9ª Câmara Cível, Rel. Dioran Jacobina Rodrigues, publicado em 10/04/2026; Agravo de Instrumento n. 6007475-89.2025.8.09.0069, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, publicado em 09/03/2026; e Agravo de Instrumento n. 5725129-59.2025.8.09.0168, 9ª Câmara Cível, Rel. Gilmar Luiz Coelho , publicado em 06/11/2025. Desse modo, a ausência de notificação prévia viola o disposto no artigo 43, § 2º, do CDC, que exige comunicação prévia como condição de validade da inscrição em cadastros com efeitos restritivos. Por analogia, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. No caso concreto, a parte autora afirma que não foi notificada previamente da inscrição, e a agravante não apresentou prova do cumprimento dessa obrigação legal. Tal omissão confere verossimilhança à pretensão inicial e justifica a concessão da tutela provisória, nos termos do artigo 300 do CPC, ante a presença dos requisitos legais: a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano à reputação do consumidor. Ainda que a instituição financeira possa, oportunamente, apresentar comprovação da notificação durante a fase instrutória, o cenário atual justifica a manutenção da medida antecipatória, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Ademais, não se evidencia risco de dano reverso à instituição agravante, uma vez que a suspensão temporária da inscrição não compromete sua atividade econômica, ao passo que a manutenção do registro, sem o devido respeito ao devido processo legal, acarreta prejuízo direto ao consumidor, atingindo sua imagem perante o sistema financeiro. Por fim, a multa cominatória fixada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada a 15 dias, mostra-se absolutamente razoável e proporcional, exercendo função coercitiva legítima nos termos do art. 537 do CPC, sem configurar excesso. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intime-se. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5523055-98.2026.8.09.0000 COMARCA DE JANDAIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: LUCIENE CAMPOS ARAÚJO DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO CÉZAR MENESES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela provisória para determinar a exclusão dos registros relativos a créditos da instituição financeira dos campos “Dívidas Vencidas” e/ou “Em Prejuízo” do Sistema de Informações de Crédito (SCR), no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 15 dias. O recurso busca a revogação da tutela de urgência ou, subsidiariamente, a redução ou o afastamento da multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui efeitos restritivos aptos a atrair a exigência de notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência destinada à suspensão dos efeitos do registro; e (iii) saber se a multa diária de R$ 300,00, limitada a 15 dias, é excessiva ou desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), em razão dos efeitos concretos que produz sobre a capacidade de obtenção de crédito pelo consumidor, possui caráter restritivo, o que atrai a incidência do art. 43, § 2º, do CDC e exige notificação prévia para a validade do registro. 4. A ausência de prova da notificação prévia confere plausibilidade à pretensão de suspensão dos efeitos do registro e, aliada ao risco de prejuízo à reputação creditícia do consumidor, demonstra a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. 5. A possibilidade de apresentação posterior de prova da notificação na fase instrutória não afasta a tutela provisória, pois a análise deve considerar os elementos disponíveis no momento de sua concessão. 6. A suspensão temporária dos efeitos do registro não evidencia risco de dano reverso à instituição financeira, enquanto a permanência do apontamento sem comprovação da prévia comunicação pode produzir efeitos prejudiciais à situação creditícia do consumidor. 7. A multa diária de R$ 300,00, limitada a 15 dias, mostra-se adequada e proporcional à finalidade coercitiva da medida, nos termos do art. 537 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR), quando produz efeitos restritivos sobre a capacidade de obtenção de crédito, submete-se à exigência de notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 2. A ausência de prova da prévia comunicação ao consumidor, associada ao risco decorrente da manutenção do registro, autoriza a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. 3. A multa cominatória deve ser preservada quando fixada em valor proporcional e adequado ao cumprimento da obrigação.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 300 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; TJGO, Agravo de Instrumento, 9ª Câmara Cível, publicado em 10.04.2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 9ª Câmara Cível, publicado em 09.03.2026; TJGO, Agravo de Instrumento, 9ª Câmara Cível, publicado em 06.11.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Jandaia, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais, ajuizada por LUCIENE CAMPOS ARAUJO DE OLIVEIRA, ora agravada. Na origem, o juízo singular deferiu a tutela provisória para determinar a exclusão dos valores inseridos junto ao sistema SCR/SISBACEN, em relação a créditos da ré, do campo "Dívidas Vencidas" e/ou "Em Prejuízo", no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 15 dias. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta em síntese, a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, ao fundamento de que a controvérsia demanda maior dilação cognitiva, com o prévio estabelecimento do contraditório. Sustenta existir distinção entre a inscrição do nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e a inserção em cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, constituindo o primeiro instrumento de registro e consulta de operações de crédito, sem natureza de cadastro restritivo ou desabonador. Argumenta, ainda, que a multa diária fixada revela-se excessiva e desproporcional e que sua manutenção pode configurar enriquecimento ilícito. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento definitivo, para revogar a tutela de urgência deferida ou, subsidiariamente, reduzir ou afastar a multa cominatória fixada. Preparo recolhido (evento 1). Indeferido o efeito suspensivo (evento 8). Contrarrazões (evento 15). 2. Questões em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui efeitos restritivos aptos a atrair a exigência de notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência destinada à suspensão dos efeitos do registro; e (iii) saber se a multa diária de R$ 300,00, limitada a 15 dias, é excessiva ou desproporcional. 3. Razões de decidir Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, com amparo no enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, diante da orientação jurisprudencial deste Tribunal acerca da matéria. Na hipótese dos autos, a decisão agravada concedeu tutela provisória para suspender os efeitos da inscrição da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), em razão da ausência de notificação prévia, exigida pelo artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A esse respeito, a instituição financeira agravante sustenta a desnecessidade de comunicação, sob o argumento de que o SCR não se equipara aos cadastros de inadimplentes. Todavia, este Tribunal possui entendimento reiterado no sentido de que o SCR, em razão de seus efeitos concretos sobre a capacidade de obtenção de crédito, configura cadastro restritivo, atraindo, por conseguinte, a incidência da norma consumerista que exige notificação prévia ao consumidor. Nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 6009875-33.2025.8.09.0051, 9ª Câmara Cível, Rel. Dioran Jacobina Rodrigues, publicado em 10/04/2026; Agravo de Instrumento n. 6007475-89.2025.8.09.0069, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, publicado em 09/03/2026; e Agravo de Instrumento n. 5725129-59.2025.8.09.0168, 9ª Câmara Cível, Rel. Gilmar Luiz Coelho , publicado em 06/11/2025. Desse modo, a ausência de notificação prévia viola o disposto no artigo 43, § 2º, do CDC, que exige comunicação prévia como condição de validade da inscrição em cadastros com efeitos restritivos. Por analogia, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. No caso concreto, a parte autora afirma que não foi notificada previamente da inscrição, e a agravante não apresentou prova do cumprimento dessa obrigação legal. Tal omissão confere verossimilhança à pretensão inicial e justifica a concessão da tutela provisória, nos termos do artigo 300 do CPC, ante a presença dos requisitos legais: a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano à reputação do consumidor. Ainda que a instituição financeira possa, oportunamente, apresentar comprovação da notificação durante a fase instrutória, o cenário atual justifica a manutenção da medida antecipatória, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Ademais, não se evidencia risco de dano reverso à instituição agravante, uma vez que a suspensão temporária da inscrição não compromete sua atividade econômica, ao passo que a manutenção do registro, sem o devido respeito ao devido processo legal, acarreta prejuízo direto ao consumidor, atingindo sua imagem perante o sistema financeiro. Por fim, a multa cominatória fixada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada a 15 dias, mostra-se absolutamente razoável e proporcional, exercendo função coercitiva legítima nos termos do art. 537 do CPC, sem configurar excesso. 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Intime-se. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.