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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5522959-27.2026.8.09.0051 Requerente(s): Ana Paula Calixto Thornhill Requerido(s): Tam Linhas Aereas S/a. Trata-se de análise de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado no evento 19. Verifica-se dos autos que a parte interessada apresentou documentação destinada à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira. Contudo, os elementos juntados revelam-se insuficientes para permitir a aferição segura de sua real capacidade econômica, especialmente diante da existência de indícios de manutenção de relacionamentos bancários não integralmente demonstrados nos autos. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada quando existirem elementos que suscitem dúvida razoável acerca da efetiva situação financeira da parte. No caso, a documentação apresentada não permite verificar de forma completa a existência de contas bancárias e relacionamentos financeiros mantidos pela parte requerente, circunstância que impede a adequada análise do pedido de assistência judiciária gratuita. Assim, com fundamento nos arts. 139, inciso VI, 370 e 378 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação do recorrente para que no prazo 05 (cinco) dias, promova a juntada do Relatório de Contas e Relacionamentos do Sistema CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, emitido junto ao Banco Central do Brasil, em nome da parte requerente, abrangendo o período disponível no sistema e consequentemente apresentar os extratos bancários completos das instituições financeiras eventualmente identificadas no CCS como ativas, referentes aos últimos 06 meses, bem como outros documentos que entender pertinentes para comprovação de sua alegada insuficiência financeira. Cumprida a diligência e apresentada a documentação complementar, voltem os autos conclusos para reapreciação do pedido de gratuidade da justiça. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO¹. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 4 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO 1 - Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. (Artigo com redação dada pelo Provimento Conjunto n.º 12, de 14 de março de 2023).
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