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5522941-76.2022.8.09.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.º: 5522941-76.2022.8.09.0073 Promovente(s): Ags Comercio De Moveis Ltda - A Predileta Promovido(s): Gislene Da Silva Lima DECISÃO (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de pedido de prosseguimento dos atos executórios para satisfação integral do crédito, por meio de pesquisas junto ao PREVJUD, RENAJUD e CAGED. Quanto à pesquisa junto ao sistema PREVJUD, entendo que tal medida é pertinente e adequada ao prosseguimento da execução, pois visa à localização de valores passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Ademais, o sistema PREVJUD é ferramenta oficial utilizada pelo Poder Judiciário para tal finalidade, conferindo celeridade e eficiência à atividade jurisdicional. Nesse sentido, o entendimento do TJGO é: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL VÍNCULO DE EMPREGO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. Por meio do Programa Justiça 4.0, foi desenvolvida a ferramenta digital PrevJud, que fornece acesso automático a informações previdenciárias, como dados cadastrais e histórico de créditos. As informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO 5359891-66.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, julgado em 17/06/2024." Ante o exposto, DEFIRO a pesquisa junto ao sistema PrevJud para verificar eventuais vínculos empregatícios e previdenciários em nome da parte executada. De outro lado, quanto ao pedido de consulta ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), a medida não se mostra útil nem necessária ao deslinde da execução. Os procedimentos executórios devem observar os princípios da utilidade e necessidade da medida, bem como da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC), com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. O CAGED, criado pela Lei nº 4.923/1965, visa registrar e acompanhar as admissões e demissões sob o regime da CLT, servindo como base para elaboração de pesquisas, estudos, programas e ações governamentais ligados ao mercado de trabalho. Ocorre que eventuais verbas salariais, advindas de vínculo empregatício porventura constante do CAGED, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Assim, revela-se inútil, desarrazoado e inócuo o deferimento de pesquisa no cadastro CAGED, pois a mera obtenção de eventuais informações trabalhistas não acarretará, de plano e por tal via, a efetiva satisfação do crédito perseguido. Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já se posicionou nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PESQUISA CAGED. RAZOABILIDADE E UTILIDADE DO PEDIDO. NÃO VERIFICADAS. 1. O CAGED é um cadastro, criado pela Lei nº 4.923/1965, que visa registrar e acompanhar as admissões e demissões sob o regime da CLT, servindo como base para elaboração de pesquisas, estudos, programas e ações governamentais ligados ao mercado de trabalho. 2. Inútil, desarrazoado e inócuo o deferimento de pesquisa no cadastro CAGED por não acarretar a mera obtenção de eventuais informações trabalhistas, de plano e por tal via, a efetiva satisfação do crédito ora perseguido. 3. Eventuais verbas salariais do executado, oriundas de vínculo empregatício porventura constante do CAGED, são absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC e à luz do entendimento firmado sobre o tema pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo Nº 1.184.765. 4. É dever da parte credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (artigos 797 e 798, inciso II, alínea c, do CPC). 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. grifei. (TJDFT 07284634120208070000 DF 0728463- 41.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 19/10/2020). grifei Ademais, cabe à parte credora promover as diligências necessárias à localização de bens do devedor capazes de satisfazer o crédito perseguido, uma vez que a execução se realiza em seu interesse. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via CAGED. Sobre o pedido de realização de pesquisa, via RENAJUD, defiro o requerimento, pois tal medida é igualmente pertinente e adequada ao prosseguimento da execução. Determino que seja realizada a pesquisa de veículo existente em nome da parte executada via sistema conveniado RENAJUD, observando-se o CPF ou CNPJ fornecido aos autos. Após, localizado veículo, proceda-se o bloqueio de transferência e intime-se o(a) exequente para manifestar interesse quanto à penhora, indicando onde poderá ser encontrado o bem. Havendo pluralidade de veículos localizados na pesquisa, deverá o(a) exequente individualizar os bens que interessam à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando onde poderão ser encontrados. Com a manifestação, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) bem(ns) e retornem-se ao CACE para o bloqueio de transferência quanto aos veículos individualizados. Considerando que nesta comarca não há espaço físico suficiente para depósito do bem, para fins de cumprimento do disposto no art. 840, II, do CPC, uma vez efetivada a penhora sobre o veículo objeto da restrição, este deverá ser depositado em mãos da parte credora, conforme estabelece o art. 840, § 1º, do CPC. A fim de não frustrar o ato, caso o oficial de justiça não consiga entrar em contato com a parte exequente, deverá realizar a penhora do bem constando como depositário a própria parte executada (art. 840, § 2º, do CPC). Nessa hipótese, a Escrivania deverá intimar a parte credora, caso queira tornar depositária do bem, para indicar a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o local para depósito, ficando ciente que as despesas correrão por sua conta – oportunidade em que já fica deferida a ordem de remoção do bem penhorado -, ou expressar concordância em manter a parte demandada como depositária. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, salvo se o ato for realizado em sua presença, caso em que se reputa por intimada (art. 841, § 3º, do CPC), para que apresente, caso queira, impugnação no prazo legal. Apresentado o laudo de avaliação do bem, intimem-se as partes para manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o(a) exequente não manifeste interesse na penhora do veículo fruto da pesquisa, proceda-se imediatamente o desbloqueio. Assim, REMETAM-SE os autos ao CACE para cumprimento da presente decisão. Cumpridas as diligências, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

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