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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Inhumas
Juizado Especial Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo n.º: 5522891-50.2022.8.09.0073
Promovente(s): R Criações Eireli Me
Promovido(s): Marcilene Aparecida Leal De Oliveira
DECISÃO
(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por R30 CRIAÇÕES EIRELI ME em face de MARCILENE APARECIDA LEAL DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento de crédito consubstanciado em nota promissória.
Após diversas tentativas de penhora de ativos financeiros, que se mostraram parcialmente frutíferas, e pesquisas de bens que resultaram infrutíferas (mov. 24, 40, 51, 78 e 80), a parte exequente requereu a penhora de bens que guarnecem a residência da executada (mov. 102).
Deferido o pedido (mov. 104), foi expedida carta precatória à Comarca de Uberlândia/MG para o cumprimento da diligência (mov. 107).
Conforme certidão juntada no evento 112, o Oficial de Justiça compareceu ao endereço da executada no dia 17 de maio de 2026, mas deixou de proceder à penhora, pois a executada, embora encontrada no local, não permitiu a entrada em sua casa, alegando não possuir bens e que entraria em contato com a parte autora para negociar a dívida.
Diante da frustração da diligência, a parte exequente, na petição do evento 115, pugna pela renovação do ato, com autorização para arrombamento e uso de força policial, se necessário, com base no artigo 846 do Código de Processo Civil.
É o relatório. DECIDO.
A execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC), e constitui dever do executado indicar bens passíveis de penhora e abster-se de praticar atos que dificultem ou embaracem a satisfação do crédito (art. 774, V, do CPC). A resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial, como a recusa em permitir o ingresso do Oficial de Justiça para a realização da penhora, configura ato atentatório à dignidade da justiça.
A simples alegação verbal da executada de que não possui bens penhoráveis não é suficiente para obstar a diligência, pois compete ao Oficial de Justiça, na qualidade de agente público dotado de fé pública, certificar a existência e a natureza dos bens que guarnecem a residência, separando aqueles que são essenciais à habitabilidade daqueles que podem ser penhorados, como os de elevado valor ou os que existem em duplicidade.
O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais (art. 53 da Lei nº 9.099/95), prevê expressamente a solução para a hipótese de resistência do devedor, conforme dispõe o seu artigo 846:
Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
A medida, embora excepcional, é necessária para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e impedir que o devedor, por sua própria vontade, frustre o cumprimento de uma obrigação reconhecida. A renovação da diligência, com as cautelas legais, revela-se adequada, proporcional e indispensável ao prosseguimento da execução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 115 para determinar a renovação da diligência de penhora e avaliação de bens.
DETERMINO ao Cartório:
a) A expedição de nova Carta Precatória à Comarca de Uberlândia/MG, para penhora, avaliação e intimação de bens que guarnecem a residência da executada, MARCILENE APARECIDA LEAL DE OLIVEIRA, no endereço já diligenciado, suficientes para a garantia do débito atualizado de R$ 9.918,71 (nove mil, novecentos e dezoito reais e setenta e um centavos), conforme planilha anexada ao evento 115;
b) Deverá constar expressamente na carta precatória que, em caso de nova resistência da executada em permitir o ingresso do Oficial de Justiça, fica desde já autorizado o arrombamento do imóvel e o uso de força policial, se estritamente necessário para o cumprimento da ordem, devendo a diligência ser realizada nos termos do art. 846, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC;
c) O Oficial de Justiça deverá observar rigorosamente a impenhorabilidade dos bens essenciais à residência, conforme art. 833, II, do CPC, recaindo a constrição apenas sobre bens de elevado valor, que ultrapassem as necessidades comuns, ou existentes em duplicidade;
d) Cumprida a diligência, positiva ou negativamente, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Intime-se. Cumpra-se.
Inhumas, data da assinatura digital.
Thaís Lopes Lanza Monteiro
Juíza de Direito