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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5522782-23.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Donizete Heliano Oliveira Borges Requerido: Fgr Jardins Gramados Spe Ltda DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cancelamento de Contrato c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por DONIZETE HELIANO OLIVEIRA BORGES em face de FGR JARDINS GRAMADOS SPE LTDA e FGR CASAS JARDINS MARSELHA/LYON SPE – LTDA. No evento 90, a parte autora peticiona requerendo o “chamamento do feito à ordem”, oportunidade em que apresenta documentos novos (fotografias e comunicações eletrônicas) que, segundo alega, comprovam a efetiva entrega da unidade habitacional e das respectivas chaves em abril de 2025. Justifica a juntada extemporânea na impossibilidade de acesso anterior aos arquivos, que estariam em aparelho celular perdido e recentemente recuperado. DECIDO. O momento processual é de especificação de provas, fase que precede o saneamento do feito e a eventual instrução probatória. A parte autora, no evento 90, traz aos autos novos elementos de prova que alega serem essenciais para a correta elucidação de ponto fático controvertido e de crucial relevância para o deslinde da causa, qual seja, a efetiva entrega do imóvel e a imissão na posse. As rés, em sua manifestação de evento 87, também apresentaram documentação nova, consistente no contrato de compra e venda e termo de entrega de chaves a um terceiro, a qual igualmente se mostra pertinente para a análise da controvérsia, especialmente no que tange à alegada impossibilidade de cumprimento da tutela. Nesse contexto, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF e arts. 7º e 9º do CPC), bem como ao dever de colaboração para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), é imperativo que ambas as partes tenham a oportunidade de se manifestar sobre os documentos recentemente juntados pela parte adversa. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 9º, 10 e 437, §1º, do CPC: Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos apresentados nos eventos 90 e 91. Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a petição e os documentos juntados no evento 87. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sejam os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5522782-23.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Donizete Heliano Oliveira Borges Requerido: Fgr Jardins Gramados Spe Ltda DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cancelamento de Contrato c/c Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por DONIZETE HELIANO OLIVEIRA BORGES em face de FGR JARDINS GRAMADOS SPE LTDA e FGR CASAS JARDINS MARSELHA/LYON SPE – LTDA. No evento 90, a parte autora peticiona requerendo o “chamamento do feito à ordem”, oportunidade em que apresenta documentos novos (fotografias e comunicações eletrônicas) que, segundo alega, comprovam a efetiva entrega da unidade habitacional e das respectivas chaves em abril de 2025. Justifica a juntada extemporânea na impossibilidade de acesso anterior aos arquivos, que estariam em aparelho celular perdido e recentemente recuperado. DECIDO. O momento processual é de especificação de provas, fase que precede o saneamento do feito e a eventual instrução probatória. A parte autora, no evento 90, traz aos autos novos elementos de prova que alega serem essenciais para a correta elucidação de ponto fático controvertido e de crucial relevância para o deslinde da causa, qual seja, a efetiva entrega do imóvel e a imissão na posse. As rés, em sua manifestação de evento 87, também apresentaram documentação nova, consistente no contrato de compra e venda e termo de entrega de chaves a um terceiro, a qual igualmente se mostra pertinente para a análise da controvérsia, especialmente no que tange à alegada impossibilidade de cumprimento da tutela. Nesse contexto, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF e arts. 7º e 9º do CPC), bem como ao dever de colaboração para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), é imperativo que ambas as partes tenham a oportunidade de se manifestar sobre os documentos recentemente juntados pela parte adversa. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 9º, 10 e 437, §1º, do CPC: Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos apresentados nos eventos 90 e 91. Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a petição e os documentos juntados no evento 87. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sejam os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL
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