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5522745-98.2022.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itumbiara - 2ª Vara Criminal · Sentença

    Poder Judiciário Comarca de Itumbiara 2ª Vara Criminal (crimes dolosos contra a vida, Pres. Trib. Júri e crimes em geral) Gabinete da Juíza de Direito E-mail: 2varacrim.itumbiara@tjgo.jus.br; Processo: 5522745-98.2022.8.09.0011 Polo ativo: Ministério Público Polo passivo: Cleslen Borges Da Silva SENTENÇA Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Cleslen Borges da Silva, imputando-lhe as práticas dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13 e 147, ambos do Código Penal, com a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006. Em síntese, a denúncia narra que, no dia 28 de agosto de 2022, por volta das 04h13, na Avenida Herculino de Araújo, nº 322, Setor São João, nesta cidade, o denunciado Cleslen Bordes da Silva, de forma livre e consciente, prevalecendo-se das relações domésticas e por razões da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal da vítima Meire Jane Pereira Sampaio, à época sua companheira. Consta, ainda, que, nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado ameaçou a ofendida por palavras e gestos, prometendo-lhe causar mal injusto e grave, prevalecendo-se, também, das relações domésticas e íntimas de afeto. A denúncia foi recebida em 17 de março de 2023 (evento 44). Citado (evento 59), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (evento 65). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi ouvida a vítima, Sra. Meire Jane Pereira Sampaio. Verificada a ausência das testemunhas arroladas pela acusação — Hugo César Severino Abadia, Fábio Rademaker de Oliveira e Sílvio Lopes Sampaio — bem como das testemunhas de defesa — Wenderson Gonçalves Rezende Júnior e Aparecida de Fátima Firmino Borges —, as partes insistiram na oitiva de todas (evento 128). Em audiência de continuação, procedeu-se à oitiva das testemunhas Hugo César Severino Abadia e Fábio Rademaker de Oliveira. Na sequência, foi ouvida a informante Aparecida de Fátima Firmino Borges, arrolada pela defesa. As demais testemunhas foram dispensadas pelas partes, seguindo-se o interrogatório do réu. O Ministério Público, em alegações finais apresentadas por memoriais, pugnou pela procedência da pretensão punitiva, a fim de que o denunciado seja condenado nas sanções dos arts. 129, § 13, e 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal (evento 241). A defesa dativa apresentou alegações finais sob a forma de memoriais escritos (evento 243). A fim de evitar eventual nulidade, o feito foi convertido em diligência para que o defensor constituído fosse intimado a apresentar as alegações finais por meio de memoriais. Na ocasião, foi declarada extinta a punibilidade quanto ao crime de ameaça. Instada a se manifestar, a defesa constituída sustentou a insuficiência probatória quanto à dinâmica da agressão, arguindo a inexistência de testemunhas presenciais dos fatos. Ressaltou que o policial Fábio afirmou que a ofendida e o denunciado apresentavam lesões e que, inclusive, a vítima admitiu ter mordido a boca deste. Subsidiariamente, invocou a tese de legítima defesa. Por fim, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal (evento 256). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II – Da Fundamentação Observa-se que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante autodefesa e defesa técnica. Verifica-se que se fazem presentes as condições da ação penal, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, tendo sido observado o rito previsto em lei para o caso em comento. II.1 – DO MÉRITO Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, tampouco nulidades a serem saneadas, passo ao exame do mérito penal propriamente dito. De início, ingresso na análise da materialidade e da autoria delitiva. Por questão de coerência lógica, a apuração daquela deve anteceder a desta, na medida em que primeiro é preciso constatar se os acontecimentos narrados na vestibular acusatória efetivamente ocorreram para, em seguida, identificar se o réu foi o responsável pelo seu cometimento. Verifica-se que os fatos foram suficientemente comprovados por intermédio dos elementos de informação produzidos no curso das investigações e pelas provas colhidas em juízo, entre os quais destaco o relatório médico, registro de atendimento integrado n°. 26245988, laudo de exame de corpo de delito “lesões corporais” e demais provas jungidas ao feito. A autoria está igualmente demonstrada. Da análise do conjunto probatório, em especial do depoimento judicial da vítima, Sra. Meire Jane Ferreira Sampaio, extrai-se que, na data dos fatos, ambos encontravam-se em um evento festivo ('arraiá'), ocasião em que o denunciado ingeriu bebidas alcoólicas. Posteriormente, deslocaram-se à residência do casal. Ao chegarem ao local, Cleslen deitou-se e a vítima solicitou que ele se levantasse para tomar banho. Ato contínuo, a ofendida teria dito que, “caso ele não se levantasse, quebraria o veículo dele”. Prosseguindo em seu relato, a vítima afirmou que o denunciado foi em sua direção, puxou-a pelos cabelos e, em seguida, desferiu-lhe socos, chutes e pontapés, bem como a enforcou, vindo a desmaiar. Após a perda de consciência da vítima, o réu contatou o genitor desta, por acreditar que ela houvesse falecido. Destacou, ainda, que ao despertar, percebeu que estava ensanguentada e com lesões oculares decorrentes das agressões. Esclareceu, por fim, que, no momento em que o denunciado a prensou contra a parede, desferiu uma mordida em sua boca para que ele a soltasse. Cediço que, nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, corroborada por outros elementos de prova (STJ, HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020; AgRg no AREsp n. 1.945.220/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) Os policiais Hugo César Severino Abadia e Fábio Rademaker de Oliveira confirmaram que a ofendida apresentava diversas lesões e que o acusado a teria agredido. Igualmente, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada por meio do Laudo de Exame de Corpo de Delito, o qual constatou que a vítima apresentava: 1) hematoma e sufusão na pálpebra inferior direita; 2) ferida contusa de 03 cm na sobrancelha esquerda; 3) desvio do septo nasal (fratura). Por fim, observa-se que as lesões contidas no laudo pericial são compatíveis com os fatos narrados pela vítima. Outrossim, a informante Aparecida de Fátima Borges, tia do acusado, relatou ter havido uma discussão entre o casal, mencionando que o denunciado apresentava ferimentos na boca, com pontos de sutura, além de escoriações, e que a vítima também se encontrava lesionada. Em seu interrogatório, o denunciado Cleslen Bordes da Silva afirmou que, na data dos fatos, após a ingestão de bebidas alcoólicas, a vítima solicitou-lhe que tomasse banho. Diante de sua negativa, a ofendida teria ameaçado danificar o para-brisa de seu veículo, utilizando-se, para tanto, de um martelo. Relatou que, ao indagar a motivação de tal conduta, a vítima teria investido contra ele, desferindo uma mordida em seus lábios, motivo pelo qual, a fim de se defender, desferiu-lhe dois socos. A defesa sustenta a insuficiência probatória, arguindo a inexistência de testemunhas presenciais dos fatos. Ressaltou que o policial Fábio afirmou que tanto a ofendida quanto o denunciado apresentavam lesões e que a vítima admitiu ter mordido a boca do acusado. Subsidiariamente, invocou a tese de legítima defesa. Todavia, tal tese não merece acolhimento. Com efeito, os elementos coligidos aos autos demonstram que a iniciativa das agressões partiu do réu. O depoimento da vítima, prestado de forma segura e harmônica em juízo, ratifica que o denunciado iniciou as agressões puxando-lhe os cabelos, desferindo, na sequência, socos, chutes e pontapés, além de tê-la enforcado até o desmaio. A gravidade das agressões está corroborada pelo laudo pericial, que constatou, inclusive, a ocorrência de fratura com desvio de septo nasal. A verossimilhança da narrativa da ofendida é robustecida pelo referido laudo, cujas conclusões são plenamente compatíveis com a dinâmica fática descrita. Igualmente, os agentes policiais confirmaram que a ofendida apresentava diversas lesões corporais. Destaca-se que a existência de lesões em ambos os envolvidos, por si só, não autoriza o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, especialmente quando o laudo pericial aponta a manifesta desproporcionalidade da conduta do réu, mormente pela disparidade de força física entre as partes. Outrossim, a alegação de que a vítima teria ameaçado danificar o veículo do denunciado não possui o condão de justificar a conduta agressiva e desproporcional por este perpetrada. Destaca-se, ainda, que o réu não coligiu aos autos qualquer elemento probatório capaz de atestar que, na data dos fatos, a ofendida tenha efetivamente danificado o para-brisa do referido veículo ou que tais fatos fossem suficientes para desabonar a palavra da vítima. Ressalte-se que, nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância e eficácia probatória, notadamente quando em consonância com os demais elementos de convicção, como ocorre no caso vertente. Conclui-se que o acusado foi o responsável pela prática da infração penal. Superada a análise das questões de fato relacionadas à causa, isto é, da materialidade e da autoria delitiva, passo a examinar a repercussão jurídica dos acontecimentos, ou seja, o tratamento conferido pelo direito à situação dos autos. Partindo dessa premissa, no que tange à tipicidade, cumpre destacar que o réu ofendeu a integridade física de sua, à época, companheira, por razões da condição do sexo feminino. Portanto, a conduta amolda-se perfeitamente aos elementos objetivos do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, cuja redação transcrevo: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13°. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). Destaco que as provas produzidas no curso das investigações e do processo, já listadas acima, evidenciam que o réu agiu com consciência e vontade de praticar o resultado, agindo, assim, com dolo direto. É importante ressaltar que o crime em referência está envolvido em relação doméstica e familiar, além de praticado contra mulher, caracterizando-se uma flagrante situação de violência física bastante a atrair o art. 7º, inciso I, da Lei de regência. De mais a mais, assevero, lastreada na jurisprudência paradigmática (STJ, REsp 1.416.580/RJ, AgRg no Aresp 620.058/DF e AgRg no RHC 74.107/SP), que são presumidas a hipossuficiência e a vulnerabilidade, elementares à caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher, a implicar, ipso facto, a incidência da Lei especial. Das circunstâncias: Na primeira fase da dosimetria, impõe-se a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que, conforme admitido pelas partes, o réu encontrava-se sob efeito de bebidas alcoólicas. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a prática de lesão corporal, em contexto de violência doméstica, por agente sob influência de álcool, justifica a exasperação da pena-base (AgRg no AREsp 1.871.481/MG). Ademais, as consequências do crime devem ser valoradas negativamente. A brutalidade das agressões, que resultaram em hematoma e sufusão na pálpebra inferior direita, ferida contusa de 03 cm na sobrancelha esquerda e fratura com desvio de septo nasal, evidencia desproporcionalidade que ultrapassa os elementos inerentes ao tipo penal, justificando o incremento da sanção. Na segunda fase, verifica-se a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ‘e’, do Código Penal, tendo em vista que o delito foi praticado contra companheira, no contexto de violência doméstica e familiar. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado (ARE 1.534.987/MG), reconheceu expressamente a equiparação da companheira à figura do cônjuge para fins de incidência da referida agravante, o que impõe a sua aplicação ao caso em tela. Por outro lado, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal. No que concerne à ilicitude, segundo elemento do conceito de crime, friso que no direito penal brasileiro a tipicidade é indiciária da ilicitude, vale dizer, o fato típico é, em regra, ilícito, ressalvadas as causas de exclusão entabuladas pelo art. 23 do CP, como a legítima defesa e o estrito cumprimento de dever legal, entre outras. Na situação dos autos, não vislumbro a aplicação de quaisquer das hipóteses em questão, razão pela qual reputo perfectibilizado o injusto penal. Sobre a culpabilidade, último elemento do conceito de crime, ressalto que à época dos fatos o réu era imputável, já que dotado de capacidade civil por ser maior de idade e gozar de plena aptidão para compreender o caráter ilícito do fato e autodeterminar-se de acordo com esse entendimento, na esteira do disposto no art. 26 do CP. Ademais, lhe era exigível conduta diversa, pois poderia simplesmente não ter praticado a infração penal sob exame, comportando-se de acordo comas regras sociais estabelecidas para todos. Some-se a isso a circunstância de não terem sido identificadas causas excludentes do mencionado elemento, como a coação moral irresistível ou o erro de proibição. Ressalta-se que o entorpecimento voluntário ou culposo, de qualquer forma, seja pelo uso de álcool, drogas ou substâncias de efeitos análogos, não se mostra apta a excluir a imputabilidade penal (artigo 28, inciso II, do Código Penal), conforme teoria da “actio libera in causa” (ação livre na causa), a qual impede que aquele que se coloque voluntariamente ou culposamente em estado entorpecimento, se valha desse argumento para se escusar da responsabilidade penal inerente à sua conduta. Em confirmação, precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1871481/TO., Sexta Turma, rel. Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, julgado em 09/11/2021 e publicado no DJ de 16/11/2021). Nesse sentido, não há se falar em ausência de responsabilidade pelo ilícito cometido, uma vez que existia consciência antes da embriaguez. Com efeito, o suporte probatório coligido a estes autos é por demais firme no sentindo de demonstrar que o acusado encontra-se incurso no artigo 129, §13° do Código Penal, observando o disposto na Lei n°. 11.340/06, havendo, nos autos, elementos probatórios suficientemente capazes de embasar o decreto condenatório. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR CLESLEN BORGES DA SILVA cometimento do crime previsto no art. 129, §13° do Código Penal, observando o disposto na Lei n°. 11.340/06, nos termos do art. 387 do CPP. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XLVI, passo à DOSIMETRIA DA PENA, observando as diretrizes do artigo 59, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, à luz do artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, assim avalio as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: No que concerne à culpabilidade, o juízo de culpabilidade deve ser entendido como o grau de reprovação ou censura que recai sobre a conduta típica e ilícita da parte acusada. No caso dos autos, ela deve ser valorada negativamente, uma vez que o acusado agrediu a vítima após ingestão de bebidas alcoólicas (AgRg no AREsp 1871481). Quanto aos antecedentes criminais, registro serem neutros, visto que a condenação constante na execução penal nº 7000140-45.2025.8.09.0087 é posterior à data dos fatos narrados na denúncia. No que se refere à conduta social, não há elementos nos autos que desfavorecem a ré. Em aferição à personalidade do agente, não existem nos autos elementos suficientes à aferição, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do delito constituiu-se o próprio elemento do tipo, não merecendo consideração em desfavor do acusado. Verifico que o crime foi cometido em circunstâncias normais. O crime trouxe consequências graves. A brutalidade das agressões, que resultaram em hematoma e sufusão na pálpebra inferior direita, ferida contusa de 03 cm na sobrancelha esquerda e fratura com desvio de septo nasal, evidencia desproporcionalidade que ultrapassa os elementos inerentes ao tipo penal, justificando o incremento da sanção. Não se há falar em influência do comportamento da vítima para a prática do delito em questão. Considerando as diretrizes do art. 59 do Código Penal e tendo em vista a valoração negativa de 02 (duas) circunstâncias judiciais, procedo ao aumento da pena-base. Adotando-se a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominadas ao tipo penal para cada vetorial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea 'd', do CP) e da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal. Procedo, por conseguinte, à compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a referida agravante, mantendo a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base, qual seja, 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Na terceira fase, verifico que inexistem causas de diminuição ou aumento da pena. Logo, concretizo a pena definitiva em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão. Do Regime de Cumprimento de Pena O réu deverá iniciar o cumprimento da pena que lhe foi imposta no regime ABERTO, observando-se o teor do artigo 33, §2º, alínea “c” do Código Penal. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e do Sursis: Em atenção à Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”, deixo de substituir a pena restritiva de liberdade por restritiva de direito. Da análise dos autos, concluo pela inviabilidade da suspensão condicional da pena imposta ao sentenciado, por entendê-la medida socialmente não recomendável, nos termos do art. 77, inciso II, do Código Penal, mormente diante da valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, relativa ao crime de lesão corporal (art. 129, § 13, do Código Penal). Nesse sentido, colaciono o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO): '(...) 8. Não preenchidos os requisitos previstos no artigo 77, inciso II, do Código Penal, posto que a culpabilidade na primeira fase dosimétrica foi valorada negativamente. Impossível a concessão do benefício da suspensão da pena.' (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0016444-20.2020.8.09.0087, Relator Des. Eudélcio Machado Fagundes, julgado em 10/04/2023, DJe de 10/04/2023). Do Direito de Recorrer Em Liberdade Em razão do regime inicialmente fixado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Da Fixação de Indenização Quanto à fixação de indenização por danos morais em favor da vítima, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 983), no sentido de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica na ocorrência de dano moral"in re ipsa", isto é, que é presumido e independe de qualquer prova, FIXO a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) como valor mínimo para reparação dos danos causados à ofendida, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, que deverá ser corrigido pelo índice INPC/ IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) também do arbitramento. Da Detração Deixo de proceder a detração do artigo 387, § 2°, do Código de Processo Penal, pelo fato de o sentenciado não ter permanecido preso neste processo. IV. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Da Fiança: Diante da condenação da parte ré, determino que o valor prestado a título de fiança (R$ 1.500,00) seja revertido ao pagamento das custas processuais e da pena de multa, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal. Do pagamento das custas: Condeno o acusado pro rata ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma da Lei. Por ora, inadmito o pleito de concessão da gratuidade de justiça ao polo sucumbente, pois compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de assistência judiciário gratuita e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. Sobre o assunto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). Após o trânsito em julgado da sentença: Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação e Estatística e o Instituto de Identificação deste Estado, bem como ao Cartório Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos sentenciados nos exatos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral; Expeça-se a respectiva guia de pena e, posteriormente, remetam-se os autos ao juízo da execução penal (art. 51, CP); DETERMINO à Serventia que providencie a inclusão da data da sentença e do posterior trânsito em julgado no campo próprio do sistema PJD. Após expedida a Guia de Execução Penal, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e, inclusive, a vítima. Cumpra-se. Itumbiara/GO, datado e assinado digitalmente. Natácia Lopes Magalhães Juíza de Direito 01

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